TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800861-36.2020.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALVES
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCORCIO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800861-36.2020.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCORCIO SOUSA - PI14239-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a aparte autora afirma que no dia 19 de dezembro do ano 2019, funcionários da ré queria entrar em sua casa para realizar vistoria, mas como ela não estava em casa, eles a informaram que se ela não estivesse no local as 16 h fariam o corte e quando chegou em casa percebeu que a luz e nenhum dos eletrodomésticos estavam ligados.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão proposta pela autora para condenar a requerida a título de indenização de danos morais, no valor de R$ 2.500,00. (ID 5935044).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, legalidade da suspensão, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, não há prova quanto ao dano moral sofrido, questiona o quantum indenizatório. (ID 5936046).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 5935048).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que houve um corte indevido em sua residência em um momento que não estava em casa.
A recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em decorrência de uma irregularidade no medidor de energia.
Verifico que a ré, junto a contestação, apresentou em juízo o Termo de Ocorrência e Inspeção no qual informa a existência da irregularidade em razão de um desvio embutido antes do medidor. (ID 5935031 e ID 5935034).
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Porém, por pressupor um ilícito, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Desta forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua, bem como do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Do mesmo modo, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar a sentença julgando improcedente os pedidos autorais de condenação em danos morais.
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2023
0800861-36.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE FATIMA ALVES
Publicação12/07/2023