TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846093-46.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO CLARO NA NATUREZA, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, ENCARGOS DO NEGÓCIO JURÍDICO, COMO UM CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇAS QUE REPRESENTAM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/benefício para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.
2. Devidamente comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças e reconhecida a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do contrato e indenização por danos morais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0846093-46.2021.8.18.0140).
Na sentença atacada (id. Num. 9584222), o d. juízo de 1° grau julgou totalmente improcedente os pedidos autorais, por não vislumbrar a existência de fraude no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 9584225) a recorrente sustenta a irregularidade do contrato discutido. Defende a existência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. Num. 9584230) a instituição financeira defende a legalidade e lisura do contrato entabulado entre as partes. Alega que não há a comprovação de qualquer ilícito praticado pelo banco recorrido. Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
No caso em apreço, a apelante insurge-se contra sentença que reconheceu a regularidade do contrato supostamente entabulado entre as partes.
Com efeito, ressalto que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o Empréstimo Consignado e o contrato de Cartão de Crédito Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA – DESCONTO EM FOLHA – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS INEXISTENTES.
A observância ao princípio da dialeticidade do recurso, consagrado no artigo 1.010, III, do CPC, revela-se no sentido de que a insurgência contida no apelo deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação. No caso, não há inovação recursal, o que conduz ao conhecimento do recurso.
Aplicam-se, in casu, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto ao desconto em folha apenas da parcela denominada "pagamento mínimo", cabendo ao consumidor complementar o pagamento do restante diretamente em agência bancária ou meio equivalente. Diferentemente do alegado pelo apelante, a contratação do cartão de crédito mostra-se não apenas percebida como por ele desejada.
A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade.> (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.123680-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRETENSÃO – TAXAS DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE.
1- A existência de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do beneficiário requer sua autorização expressa.
2- Comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo do cartão de crédito.
3 – Não pode ser acolhida a pretensão da parte autora em substituir a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado pela taxa média prevista para os contratos de empréstimo pessoal consignado, por se tratarem de negócios jurídicos distintos, cujos encargos sobre eles incidentes possuem sistemática diversa de cálculo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.144017-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 21/01/2020)
No contrato de Cartão de Crédito Consignado o cliente autoriza em caráter irrevogável e irretratável ao Banco, ora apelado, a proceder os descontos em sua remuneração de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do salvo devedor, em favor da OLE e fica ainda o Orgão autorizado a repassar os valores descontados da remuneração do cliente para a conta corrente indicada pela Ole, conforme legislação vigente até a liquidação do saldo devedor Ou seja, o que está sendo descontado da apelante nada mais é do que aquilo que efetivamente foi contratado por ela.
A esse respeito os Tribunais decidem neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. 1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em .2. Apelação cível conhecida e provida.benefício da parte autora APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MERO ERRO MATERIAL NA DENOMINAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. Constatado mero erro material na denominação do recurso e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em não conhecimento do apelo. 3. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que as razões de decidir na sentença forem objetivamente impugnadas. 4. Reconhecida a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira, resultam improcedentes os . 5.pedidos de anulação do contrato e indenização por danos morais Verificada a sucumbência da parte autora, incumbe-lhe o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002212-93.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.11.2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA DIANTE DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE DISCRIMINA DE FORMA CLARA E EXPLÍCITA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-PR - APL: 00291183120188160014 PR 0029118-31.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/12/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019)
Diante disso, está comprovada a contratação do Cartão de Crédito Consignado (ID 9584012 - Documentos) e as claúsulas referente ao negócio jurídico.
In casu, as provas constantes nos autos denotam a ausência de fraude na relação jurídica entabulada entre as partes.
Portanto, não resta comprovado nos autos descontos indevidos ou, ainda, a ocorrência de danos morais. Sendo assim, voto por manter a sentença e, diante da total improcedência do recurso e considerando que houve a apresentação de contrarrazões, em majorar para 15% os honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º Grau. É como voto.
0846093-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/08/2023