Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829186-93.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVERSA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que passou a ser surpreendida com descontos em seu benefício, e que não contratou cartão de crédito consignado com o banco/Apelado. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico e, ainda, a apresentação do comprovante TED nos autos. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829186-93.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829186-93.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, JESSICA RAYANE DA COSTA OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVERSA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – A Apelante alega que passou a ser surpreendida com descontos em seu benefício, e que não contratou cartão de crédito consignado com o banco/Apelado.

II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico e, ainda, a apresentação do comprovante TED nos autos.

III – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8089655, razão por que reitero o conhecimento da presente Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito recursal.

IIDO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

In casu, não merece prosperar o pleito da Apelante, conforme será explicado.

Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Em análise dos documentos que instruem os autos, infere-se que o Apelado acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento (id nº 6620278 – págs. 5/7) no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada e comprovada.

Assim como o contrato, o Apelado também trouxe aos autos o documento que comprovou a transferência do valor contratado em cartão de crédito consignado (comprovante TED - id. nº 6620284 e 6620285).

Com efeito, constata-se que o Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO APRESENTADO PELO RECORRIDO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Sabe-se que o crédito na modalidade consignado é atrativo pelas boas e fáceis condições de pagamento e juros menores que um empréstimo "tradicional" justamente porque as instituições financeiras acabam assumindo um risco menor, visto que o referido crédito é descontado diretamente em parcelas mensais fixas da folha de pagamento ou do benefício previdenciário da contratante.

2. Os documentos apresentados pelo Banco recorrido na contestação contrariam a versão apresentada na inicial, pois demonstram que houve regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com assinatura da parte recorrente no referido contrato.

3. Resta clara a ausência de vício contratual e afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que verifica-se cristalina a informação no contrato celebrado quanto às modalidades de negócio jurídico avençadas entre as partes, não havendo que se falar em nulidade contratual.

4. O Banco requerido se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pela recorrente, de modo que a sentença não comporta retoque.

5. Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível 0000250-10.2022.8.27.2726, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/06/2022, DJe 02/07/2022 13:58:47)”

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 – BANCO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL AVENÇADA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA COM A DEFESA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO PACTO. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO, COM DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS QUE TIPIFICAM A OPERAÇÃO CONTROVERTIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIOS VIA TED DEVIDAMENTE COMPROVADAS. JUNTADA DE FATURAS DESCRITIVAS DO SAQUE ORIGINÁRIO E COMPLEMENTARES E EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. PRECEDENTES FIRMADOS NESTA C. CÂMARA EM IGUAL DIREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE À PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação 1 conhecido e provido e recurso de apelação 2 prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010859-79.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.06.2021)”



Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0829186-93.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO PEREIRA BRITO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/06/2023