Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801606-95.2019.8.18.0031


Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição configurada. 2 – Sentença reformada. 3 - Recursos conhecidos. 4 – Primeiro recurso provido e segundo Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-95.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801606-95.2019.8.18.0031

APELANTE: ROSA MIRIAN DE ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição configurada.

2 – Sentença reformada.

3 - Recursos conhecidos.

4 – Primeiro recurso provido e segundo Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO


 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.0096 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e ao preparo, razão pela qual conheço da Apelação Cível, no seu duplo efeito.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRESCRIÇÃO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

A Apelada anexou prova documental que demonstra que o empréstimo consignado nº 198213838, incidiu em seu benefício previdenciário, com descontos periódicos mensais em favor da Apelante, conforme extrato do INSS localizado no id 4132208.

Da análise do extrato alhures mencionado, infere-se que os descontos referentes ao contrato impugnado iniciaram em junho de 2009 e perduraram até agosto de 2010, o que faz surgir a possibilidade de se reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão da 2ª Apelante.

In casu, por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em virtude de a lide dizer respeito à falha na prestação de serviço bancário, a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, ocorre em 05 (cinco) anos, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste “Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

 

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, i. é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris: TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO; TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2016, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017; TJRJ, APL 01200943820128190038, Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível, Publicação: 10/06/2016, Julgamento: 08/06/2016, Relator: Des. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.

Como se , evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 198213838 (objeto dos autos) teve sua inclusão no mês 07/2009 e se encontrou ativo até o mês 08.2010 (id 8612136), bem como tendo a Ação sido ajuizada em maio de 2019, ou seja, quase 09 (nove) anos depois do último depósito prestacional efetivado no benefício previdenciário da 2ª Apelante, é forçoso concluir que sua pretensão se encontra prescrita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e com fundamento no art. 487, II e 332, §1º, CPC, para RECONHECER a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA 2ª APELANTE (ROSA MIRIAN DE ARAÚJO DA SILVA), e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e EXTINGUIR o FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.

INVERTO o ônus da sucumbência para condenar a 2ª Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 06/07/2023

Detalhes

Processo

0801606-95.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MIRIAN DE ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/09/2023