TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800928-15.2017.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
APELADO: MARIA DAS GRACAS PLACIDO DA SILVA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
- A ex-esposa de segurado da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que recebia pensão alimentícia após a separação judicial, faz jus ao recebimento de pensão por morte pela autarquia previdenciária, em percentual correspondente àquele fixado a título de alimentos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 123, I, b e §4º. Sentença confirmada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800928-15.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
APELADO: MARIA DAS GRACAS PLACIDO DA SILVA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA para reformar a sentença exarada na Ação Ordinária (Processo nº 0800928-15.2017.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), contra a apelada MARIA DAS GRACAS PLACIDO DA SILVA.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi casada com Antônio Luiz da Silva servidor público estadual, que veio a falecer em 17/09/2014 e em decorrência do falecimento do marido, a Requerente protocolou um pedido de pensão por morte junto ao extinto Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, atual FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA requerendo o pagamento do benefício previdenciário em virtude do falecimento.
Em contestação, a requerida, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contesta a qualidade de segurado do falecido, bem como a condição de dependente de sua esposa, alegando, em resumo, não ser possível a concessão de benefício previdenciário a quem não é segurado do regime próprio da previdência dos servidores estaduais.
Por sentença, Id 3255897 - Pág. 1/11, o d. Magistrado a quo julgou: “PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: a)determinar que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte do Sr. Antônio Luiz da Silva a requerente Maria das Graças Plácido da Silva, no percentual de 10% (dez por cento), que ela recebia de alimentos do instituidor da pensão; b)Condenar o Requerido ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário de pensão por morte (no percentual de 10%, correspondente ao que a autora recebia de alimentos do instituidor da pensão), mediante precatório, considerando-se como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo.”
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, Id 3255905 - Pág. 1/8, reiterando os argumentos da contestação, quais sejam, que o sr. Antônio Luiz da Silva foi contratado pelo regime celetista para prestar as funções de mecânico na extinta Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí – CIDAPI. Em 2001, foi transferido para a Secretaria de Segurança Pública, no cargo de motorista. Ainda no mesmo ano, foi modificada a nomenclatura de seu cargo para motorista policial. Posteriormente, com fulcro no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, foi enquadrado no cargo de agente da polícia civil. Alega, desta forma, ser totalmente inconstitucional a transposição do autor para a Secretaria de Segurança Pública, sem concurso público. Requer, ao final, o provimento deste recurso, reformando-se a sentença a quo, para julgar a demanda improcedente.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Defende o réu que o sr Antônio Luiz da Silva em 02.06.1980, foi contratado pelo regime celetista para prestar as funções de mecânico na extinta Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí – CIDAPI; e que no ano de 2011 fora enquadrado no cargo de Agente de Polícia Civil. Cargo este que não pode ser objeto de contratação temporária. Indiscutível que a contratação para o cargo de Agente de Polícia Civil, na época, exigia aprovação em concurso, independentemente do regime jurídico, todavia, em razão dos princípios da confiança, boa-fé e segurança jurídica, a exigência acaba por ser relativizada, no caso concreto.
Na Constituição Federal não havia exigência de ser “servidor efetivo” para a pessoa ser inscrita como segurado no Regime de Previdência Própria dos Estados.
Enfatize-se, ainda, que no Piauí, tanto na época da contratação quanto do óbito do sr. Francisco de Jesus encontrava-se em vigor a Lei n. 4.051/86, que regulava o Regime de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí e sua administração, e que em seu art. 6º, inciso I, assim dispunha:
“Art. 6º – São segurados do regime previdenciário regulado por esta Lei:
I – os servidores públicos do Estado do Piauí, ativos e inativos, civis e militares, de qualquer dos seus poderes e sob qualquer regime jurídico;”
Constata-se, portanto, que não há que se falar em exigência de comprovação de ser o sr. Antônio Luiz da Silva “servidor efetivo” para entendê-lo como segurado da Fundação Piauí Previdência.
No caso concreto, entendo que ao admitir o ingresso do sr. Antônio Luiz da Silva em seu quadro de segurados, inclusive recebendo os valores da contribuição descontada nos proventos dele, mesmo sabendo que a contratação havia sido feita sem o devido concurso público de provas e títulos, a instituição requerida assumiu os riscos e consequências decorrentes do ato. Se considerou o de cujus “segurado” durante todo o tempo laboral deste como servidor público, deve assim considerá-lo para efeitos post mortem, no caso, para efeito de pensão por morte de que trata a Lei n. 4.051/86.
A documentação juntada pelo Estado, no entanto, atesta que, desde agosto de 2013 até outubro de 2014, mês anterior ao óbito, não foi efetuado o recolhimento previdenciário devido e que, antes disso, suas contribuições eram regularmente destinadas ao Regime Próprio da Previdência – ao IAPEP. Os atos do ente público estão eivados de vícios desde o princípio – contratação e transposição de cargos de forma irregular; não concessão de aposentadoria compulsória com o atingimento da idade legal; e ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, seja para o RPPS, ou para o RGPS, quando devidas por servidor ativo.
Apesar das ilegalidades, constata-se seu cometimento pelo próprio Estado e, portanto, não pode ser prejudicado o servidor e seus beneficiários. Repete-se, por oportuno, jurisprudência que corrobora o entendimento aqui esposado a este respeito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE PROFESSORA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA IDÔNEA DA CONDIÇÃO DE DOCENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NÃO É DO TRABALHADOR, MAS DO EMPREGADOR COM FISCALIZAÇÃO DO INSS. MANTIDOS OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA, DADA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E ALIMENTAR DOS VALORES OBJETO DO LITÍGIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1 - Comprovada a condição de docente em educação infantil pelo tempo legalmente necessário, assiste razão ao pleito de aposentadoria de acordo com as regras específicas para professores (L. 8.213/2001, ART. 56). 2 - Tratando-se de segurado obrigatório da Previdência Social, é responsabilidade do INSS fiscalizar o adequado recolhimento das contribuições previdenciárias pelos responsáveis por sua retenção e repasse, não se admitindo prejuízo ao segurado.
Com efeito, encontra-se nos autos a comprovação de que Antônio Luiz da Silva era servidor do Estado do Piauí, lotado na Secretaria de Segurança Pública, tendo exercido o cargo de Agente de Polícia. Restam provados também a qualidade de dependente da autora Maria das Graças Plácido e o recolhimento das contribuições previdenciárias para o órgão requerido/apelante. 3 - Considerando a natureza previdenciária e alimentar da verba objeto do litígio, deverão ser mantidos os juros de mora e os índices de correção monetária fixados na sentença. 4 - Apelação e remessa oficial improvidas (AC 8012619020134058000. 4ª Turma. Julgamento: 13 de Maio de 2014. Relator Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu)
Sobre o valor devido a autora, a r. sentença determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte do Sr. Antônio Luiz da Silva a requerente Maria das Graças Plácido da Silva, no percentual de 10% (dez por cento), que ela recebia de alimentos do instituidor da pensão.
Com a devida vênia, a r. sentença não merece reparos.
A pensão por morte consiste em um benefício previdenciário de natureza constitucional, concedido aos dependentes dos segurados visando resguardar-lhes a subsistência, devendo essa condição ser verificada no momento do óbito do instituidor.
A Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 123, I, b e §4º, dispõe:
“Art. 123 - São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia.
§ 4º - No caso do inciso I, “b”, deste artigo, a pensão vitalícia fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do artigo 129 desta Lei.”
Como se percebe dos dispositivos transcritos, a única possibilidade de percepção de pensão por morte pela ex-cônjuge ocorre na hipótese em que ela já recebia pensão alimentícia antes do falecimento do servidor segurado.
Dessa maneira, deve ser mantida incólume a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a concessão de pensão por morte no percentual do encargo alimentar prestado pelo instituidor da pensão alimenticia.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 21/07/2023
0800928-15.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA DAS GRACAS PLACIDO DA SILVA
Publicação24/07/2023