Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0802694-34.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802694-34.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MARIA DE MOURA SANTOS


 

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para  efetuar o preparo, equivocadamente realizou o pagamento de taxa diversa daquela exigida e em valor inferior ao devido, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG AS em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de PICOS – PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL movida por  MARIA DE MOURA SANTOS, que julgou procedentes os pedidos iniciais (id. 7266984)

Irresignada, a parte ré/apelante, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, da regularidade da contratação; que o contrato livremente pactuado entre as partes; da indevida condenação em restituição de forma dobrada e da ausência de provas dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 7267000.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 8599470).

Na decisum (id. 710252644) foi determinada a intimação da parte apelante, através de seu causídico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse as custas complementares referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, uma vez que não recolheu a taxa judiciária.

Manifestação da parte apelante (id. 10666630) informando acerca da comprovação do complemento da taxa recursal e juntando, no mesmo ato, a guia do preparo com a taxa referente a citação por AR no valor de R$ 40,16 (id. 10666631) e o comprovante de pagamento (id. 10666632).

É o relatório.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Em que pese a manifestação da parte apelante informando acerca da comprovação da complementação do preparo recursal, verifico que esta incorreu em equívoco ao preencher a guia de recolhimento, vez que no despacho (id. 10252644) assim dispôs: “No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem”. 

Extrai-se do mencionado despacho que a parte apelante deixou de recolher a “TAXA JUDICIÁRIA”, entretanto, verifico que a parte apelante juntou aos autos guia de recolhimento referente a “CITAÇÃO EM  AR” no valor de R$ 40,16 e o devido comprovante de pagamento.

Desta forma, observo que a parte Apelante laborou em equívoco quanto ao recolhimento das custas devidas, uma vez que de acordo com o manual da custas o valor da taxa judiciária corresponde a 1% sobre o valor da causa, e considerando que o valor da causa perfaz a quantia de R$ 22.000,00  (vinte e dois mil reais), o valor da taxa judiciária seria R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a qual não restou comprovadamente paga nestes autos.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez corretamente, originando o não conhecimento desde recurso, em razão da insuficiência do preparo.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802694-34.2020.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Detalhes

Processo

0802694-34.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DE MOURA SANTOS

Publicação

06/06/2023