Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0753279-13.2022.8.18.0000
Embargantes : ESTADO DO PIAUÍ e Outra (Procuradoria Geral)
Embargada : ANNE KAROLINE SILVA ANDRADE
Advogado: Fábio Moreno da Silva – OAB/PI Nº 13.993
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL - PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e Outra, em face da decisão proferida por este Relator que negou efeito suspensivo, para manter integralmente a decisão agravada.
O Embargante sustenta que a decisão incorreu em obscuridade, pois “indica que os paradigmas não se referem à mesma questão”.
Alega que a decisão não está fundamentada adequadamente ou incorreu em erro material, visto que “a questão 15 da prova tipo A corresponde à questão 23 da prova tipo B que corresponde à questão 19 da prova tipo C”.
Ao final, requer sejam os aclaratórios acolhidos, sanando-se o vício indicado ou corrigido o erro material.
A Embargada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.024, §2°, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Como é cediço, admite-se a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão).
Conforme relatado, o Embargante aponta que a decisão não está fundamentada adequadamente ou incorreu em erro material.
Entretanto, após consulta ao sistema Pje 1ºgrau, verifica-se que em 09/11/2022 foi proferida sentença na ação principal, sendo julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a consequente revogação da liminar deferida, o que evidencia a prejudicialidade dos presentes Embargos e, por consequência, do Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade dos presentes Embargos e, por consequência, do Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
0753279-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANNE KAROLINE SILVA ANDRADE
Publicação05/06/2023