
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0012707-68.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: HENRIQUE LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento da taxa judiciária, a qual faz parte do preparo recursal, oportunizando-se à parte apelante prazo para complementar o pagamento do preparo, nos termos do art. 1.007, §2ºdo CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para efetuar o complemento do preparo, não comprovou o pagamento, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por HENRIQUE LOPES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora parte apelada.
A sentença (Id. 1486706) homologou por sentença o pedido de desistência, julgando extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito e julgou extinta sem resolução de mérito a reconvenção ofertada pela parte reconvinte/autora, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial da reconvenção, haja vista que a parte não promoveu a emenda determinada.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 1486710), alegando em síntese: da necessidade de arbitramento de honorários advocatícios conforme art. 90 do Código de Processo Civil e art. 22, caput, da Lei 8.906/94(EOAB).
Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de arbitrar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/apelante, devendo ser fixado nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15
Embora regularmente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 1486715) alegando preliminarmente da intempestividade do recurso e da ausência de preparo; no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 1633921).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 2529934).
Decisão (id. 4257272) determinando a intimação da parte apelante para que apresentasse documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.
Ante a inércia da parte apelante foi proferido decisum (id. 4625614) indeferindo o pleito de gratuidade da justiça, e determinando a intimação da parte apelante, para que em 05 (cinco) dias realizasse o preparo deste recurso, sob pena de deserção.
Manifestação da parte apelante (id. 5002699) requerendo a juntada do comprovante do recolhimento do preparo.
Despacho (id. 8900144) determinando o encaminhamento do processo em comento a Coordenadoria Judiciária Cível a fim de que procedesse a devida certificação da tempestividade do recurso em análise.
Certidão (id. 9294093) informando da impossibilidade da coordenadoria em certificar a tempestividade do presente recurso, haja vista não ter acesso aos expedientes de intimação do PJe (1º grau).
Despacho (id. 10016296) determinando a intimação da parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção; bem como fosse requerido junto ao juízo de 1º grau, através do sistema SEI, as cópias necessárias para verificar certificar a tempestividade do recurso de Apelação.
Embora devidamente intimada do despacho de id. 10016296, a parte apelante quedou-se inerte.
É o Relatório.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Da análise dos autos, observo que a parte apelante fora devidamente intimada para complementar o preparo recursal, porém quedou-se inerte, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0012707-68.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHENRIQUE LOPES DA SILVA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação06/06/2023