Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012707-68.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0012707-68.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: HENRIQUE LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento da taxa judiciária, a qual faz parte do preparo recursal, oportunizando-se à parte apelante prazo para complementar o pagamento do preparo, nos termos do art. 1.007, §2ºdo CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para  efetuar o complemento do preparo, não comprovou o pagamento, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por HENRIQUE LOPES DA SILVA  contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora parte apelada.

A sentença (Id. 1486706) homologou por sentença o pedido de desistência, julgando extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito e julgou extinta sem resolução de mérito a reconvenção ofertada pela parte reconvinte/autora, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial da reconvenção, haja vista que a parte não promoveu a emenda determinada.

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 1486710), alegando em síntese: da necessidade de arbitramento de honorários advocatícios conforme art. 90 do Código de Processo Civil e art. 22, caput, da Lei 8.906/94(EOAB).

Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de arbitrar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/apelante, devendo ser fixado nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15

Embora regularmente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 1486715) alegando preliminarmente da intempestividade do recurso e da ausência de preparo; no mérito, pugna pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 1633921).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 2529934).

Decisão (id. 4257272) determinando a intimação da parte apelante para que apresentasse documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.

Ante a inércia da parte apelante foi proferido decisum (id. 4625614) indeferindo o pleito de gratuidade da justiça, e determinando a intimação da parte apelante, para que em 05 (cinco) dias realizasse o preparo deste recurso, sob pena de deserção.

Manifestação da parte apelante (id. 5002699) requerendo a juntada do comprovante do recolhimento do preparo.

Despacho (id. 8900144) determinando o encaminhamento do processo em comento a Coordenadoria Judiciária Cível a fim de que procedesse a devida certificação da tempestividade do recurso em análise.

Certidão (id. 9294093) informando da impossibilidade da coordenadoria em certificar a tempestividade do presente recurso, haja vista não ter acesso aos expedientes de intimação do PJe (1º grau).

Despacho (id. 10016296) determinando a intimação da parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção; bem como fosse requerido junto ao juízo de 1º grau, através do sistema SEI, as cópias necessárias para verificar certificar a tempestividade do recurso de Apelação.

Embora devidamente intimada do despacho de id. 10016296, a parte apelante quedou-se inerte.

É o Relatório.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Da análise dos autos, observo que a parte apelante fora devidamente intimada para complementar o preparo recursal, porém quedou-se inerte, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012707-68.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Detalhes

Processo

0012707-68.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HENRIQUE LOPES DA SILVA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

06/06/2023