Acórdão de 2º Grau

Interdição 0816584-07.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816584-07.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816584-07.2020.8.18.0140

APELANTE/EMBARGADO: POSTO REAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA, RAVENA DA SILVA LEITE

APELADO/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo POSTO REAL LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816584-07.2020.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de reforma/ampliação dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.

A Empresa ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, entendendo que o processo administrativo ainda não foi finalizado e não pode então, levar a uma penalização sem culpa da parte Ré, e que a Apelante, já tratou de tentar regularizar a execução da obra, tanto respeitou a determinação de suspensão quanto acionou a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do “Construa Fácil”, chegando ao limite de sua atuação nessa situação.

O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo POSTO REAL LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816584-07.2020.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de reforma/ampliação dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.

A Empresa ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, entendendo que o processo administrativo ainda não foi finalizado e não pode então, levar a uma penalização sem culpa da parte Ré, e que a Apelante, já tratou de tentar regularizar a execução da obra, tanto respeitou a determinação de suspensão quanto acionou a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do “Construa Fácil”, chegando ao limite de sua atuação nessa situação.

O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

De início, deve-se observar que, os embargos de declaração são cabíveis quando ocorre na decisão erro, contradição, obscuridade ou omissão. Assim dispõe o artigo 1022 do CPC/2015:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Conforme palavras do Min. Marco Aurélio do E. STF, verbis:

"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF2ª Turma, A. I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v. U., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003.)

Com efeito, a decisão judicial foi omissa em relação à alegação de presunção de prejuízo à coletividade, no caso de descumprimento de normas de posturas do Município.

Ao invés de se posicionar sobre a presunção de prejuízo à coletividade, a Câmara julgadora, no mérito, julgou improcedente o pedido de demolição, pasmem, por ausência de prova demonstrando o risco de lesão à coletividade, conforme se infere dos trechos do v. acórdão a seguir:

“De fato, constata-se que não restou demonstrado prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, logo seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição do imóvel objeto da lide”.

(...)

“O pedido demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos”.

Ou seja, questiona-se, agora, omissão do enfrentamento da tese de risco presumido, explica-se:

A Constituição da República dispôs expressamente em seu artigo 30, inciso VIII que compete aos municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Nesse sentido, cabe frisar, por exemplo, que os recuos não são mera formalidades que se desrespeitadas não causam prejuízo, os recuos auxiliam na morfologia da cidade, servem tanto para individualmente gerar maior incidência de sol e ventilação no imóvel, como coletivamente para permitir espaços para passeio público mais amplos e mais livres, expansão de ruas, além de aumentar a taxa de permeabilidade entre as construções, reduzindo enchentes e melhora no conforto ambiental de todos, já que recomenda-se que esses espaços sejam preenchidos com pavimentação permeável.

Nesse ponto, data vênia, não se analisou a contento o questionamento do dano como presumido, apenas se ateve a discorrer que deve ser comprovado e que, para tanto, deve ser demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público.

De fato, a tutela ora pretendida encontra esteio nas normas municipais referente a obras e construções, sendo dever/poder da Administração Municipal velar pela correta aplicação de tais normas pelos munícipes.

Em caso de descumprimento de tais regras, como ocorre no presente caso, surge a pretensão do ora autor em ver regularizada a situação junto a seus órgãos administrativos. No mais, repita-se, é de se rememorar que o prejuízo advindo de atividade realizada ao arrepio da lei é presumido, pois visa proteger o interesse da coletividade, além de existir previsão normativa atestando que tal ato é ilegal, cominando-se, ainda, penalidades em caso de descumprimento.

Ademais, as limitações urbanísticas, como imposição de ordem pública são imprescritíveis, irrenunciáveis e intransacionáveis, diversamente de restrições civis. Nas imposições do Poder Público, as normas urbanísticas (para funcionamento de atividades potencialmente perigosas) nascem revestidas de imperium inerentes ao interesse coletivo, tornando-se obrigatórias não só para os particulares, bem como para a própria Administração.

Desse modo, data maxima venia, não foi prestado um serviço jurisdicional a contento, repita-se, por ausência de apreciação do risco presumido/presunção de prejuízo, de forma que devem os embargos serem providos.

Requer, ainda, com base nesse recurso que sejam prequestionados os seguintes dispositivos, considerando que não se observou acerca da presunção de prejuízo à coletiva pelo não cumprimento de regras municipais referentes `as normas de postura urbana e ordenamento da cidade, nos termos dos artigos constitucionais: artigo 30, inciso VIII, artigo 182, bem como violação do artigo 4 º da Lei Complementar n º 3.608/2007.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Da análise dos autos, constata-se que não restou demonstrado prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, logo seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição do imóvel objeto da lide.

Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.

I- (...)

II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.

III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.

IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.

V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.

VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.

VIIRecurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )



TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...).

2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.

3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá áer acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obrá, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).

4. Reexanie conhecido e improvido.

(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018)


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tãO drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).

2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.

3 — Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)

Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o pedido demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 02/08/2023

Detalhes

Processo

0816584-07.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Interdição

Autor

POSTO REAL LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

03/08/2023