Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0018833-03.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018833-03.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018833-03.2016.8.18.0140

APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO/EMBARGADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o Estado pagasse pela prestação de serviço realizada.

Aduz a petição inicial que a parte autora foi vencedora da licitação nº 012/2008-SETRANS, firmando contrato de nº 93/2009 com o Estado do Piauí, tendo por objeto a reforma e a operação dos equipamentos e sistemas de balanças de pesagem dinâmica nas rodovias estaduais. Alega que a demanda do serviço custou R$ 836.811,32, mas que a Administração nunca realizou os pagamentos, mesmo após as tentativas de cobranças extrajudiciais.

Em contestação, o Estado do Piauí alega a prejudicial de mérito pela perda do objeto, estando a pretensão fulminada pela prescrição, bem como a não demonstração da existência de valores devidos pelo Estado, não se desincumbindo a outra parte do ônus da prova.

Intimada para apresentar réplica, a rebate aduzindo que o pedido administrativo não foi respondido pelo Estado, e que sequer teve acesso a eventuais atos administrativos praticados após o despacho de encaminhamento. Combate a prescrição alegada por existir processo administrativo anterior ao ajuizamento da ação, causando a suspensão da prescrição, e por fim, que todos os pedidos foram medidos e atestados pela Administração através do seu representante. Apresenta novos documentos.

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido autoral e determinando que o pagamento seja realizado pela Administração, afastando a prescrição e a comprovação do não pagamento da dívida.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, reafirmando os argumentos da contestação, que a pretensão foi fulminada pela prescrição quinquenal e que não houve a comprovação de existência do valor devido pelo órgão administrativo.

Em contrarrazões, a empresa Apelada reforça que a pretensão não está prescrita e que há farto arcabouço probatório colacionado aos autos, requer a manutenção da sentença atacada.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão. 

É o relatório. 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o Estado pagasse pela prestação de serviço realizada.

Aduz a petição inicial que a parte autora foi vencedora da licitação nº 012/2008-SETRANS, firmando contrato de nº 93/2009 com o Estado do Piauí, tendo por objeto a reforma e a operação dos equipamentos e sistemas de balanças de pesagem dinâmica nas rodovias estaduais. Alega que a demanda do serviço custou R$ 836.811,32, mas que a Administração nunca realizou os pagamentos, mesmo após as tentativas de cobranças extrajudiciais.

Em contestação, o Estado do Piauí alega a prejudicial de mérito pela perda do objeto, estando a pretensão fulminada pela prescrição, bem como a não demonstração da existência de valores devidos pelo Estado, não se desincumbindo a outra parte do ônus da prova.

Intimada para apresentar réplica, a rebate aduzindo que o pedido administrativo não foi respondido pelo Estado, e que sequer teve acesso a eventuais atos administrativos praticados após o despacho de encaminhamento. Combate a prescrição alegada por existir processo administrativo anterior ao ajuizamento da ação, causando a suspensão da prescrição, e por fim, que todos os pedidos foram medidos e atestados pela Administração através do seu representante. Apresenta novos documentos.

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido autoral e determinando que o pagamento seja realizado pela Administração, afastando a prescrição e a comprovação do não pagamento da dívida.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, reafirmando os argumentos da contestação, que a pretensão foi fulminada pela prescrição quinquenal e que não houve a comprovação de existência do valor devido pelo órgão administrativo.

Em contrarrazões, a empresa Apelada reforça que a pretensão não está prescrita e que há farto arcabouço probatório colacionado aos autos, requer a manutenção da sentença atacada.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“II.1. PREQUESTIONAMENTO RELATIVO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

No caso dos autos, é evidente a prescrição da pretensão autoral/recorrido.

Ainda que a parte autora tenha alegado a suspensão do prazo prescricional, tal fato jurídico não se aplica. A recorrida tinha a seu dispor o contrato administrativo, cuja prestações eram claras, assim como as disposições de pagamento.

Como entendia cumpridora da totalidade de suas prestações, não há qualquer razão para a pretensão restar suspensa – única hipótese em que o prazo prescricional também restaria. Tanto é verdade que a recorrida acionou judicialmente o Estado com o valor total do contrato.

No caso dos autos, temos que a pretensão autoral nasceu em 21 de outubro de 2010, data de vencimento da vigência do contrato.

Tendo em vista que a presente demanda só foi ajuizada em 19 de julho de 2016, premente o reconhecimento da prescrição.

De toda forma, ainda que se entenda que o pedido administrativo formulado suspendeu o prazo prescricional, tal prazo voltou a correr tão logo houve a resposta da Administração Pública, conforme consta do acórdão, em 05 de julho de 2011 do relatório da Superintendência de Obras.

REPITA-SE: A ação foi protocolada em 19/07/2016 ás 07:10hs.

Assim, requer-se o enfrentamento explicito da aplicação da prescrição ao caso, sobretudo do artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, com a concessão dos efeitos infringentes a este recurso para o fim de, suprindo-se a lacuna, julgar improcedente a pretensão autoral.

II.2. PREQUESTIONAMENTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE VEDAM O PAGAMENTO DE QUANTIA QUANDO NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS.

Excelência, outro ponto que merece embate pormenorizado se dá em relação as disposições que regulam o cumprimento das cláusulas contratuais, especialmente o artigo 73 da Lei nº 8.666/93 para fins de liquidação e pagamento de valores.

No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o recorrido não cumpriu a prestação que lhe eram devidas, incidindo também em violação ao artigo 373, I do CPC quanto a prova do fato constitutivo do seu direito.

Temos ainda que as disposições da Lei 4.320/64, em seu artigo 63, vedam o pagamento de quantia quando não liquidada a obrigação contratual.

Do mesmo modo, a pretensão de pagamento de valores, conforme determinada no acórdão, viola as disposições do artigo 37, caput e seus incisos, assim como os artigos 2º e 5º inciso II, todos da Constituição Federal.

Desta feita, requer-se o enfrentamento diretos dos dispositivos legais e constitucionais tidos pelo Estado como violados, suprindo a lacuna do acórdão, com vistas ao prequestionamento da matéria.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

PRELIMINARMENTE

O Apelante alega a prejudicial de mérito pela perda perda do objeto, estando a pretensão fulminada pela prescrição quinquenal elencada do Decreto 20.910/32.

Pois bem, conforme documentos colacionados no processo, é possível perceber a existência de processo administrativo concluído em outubro de 2011, momento em que a prescrição se interrompe de acordo com o artigo 4º do próprio Decreto citado pelo Apelante, vejamos:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Assim, faz-se oportuno citar o fundamentado na decisão de piso:

“o processo administrativo afasta a prescrição mencionada. Em que pese os serviços prestados terem sido exercidos no ano de 2010, e a ação ajuizada no ano de 2016, observo que existe processo administrativo que concluiu pela impossibilidade de pagamento ao requerente, datado de outubro de 2011. Sendo assim, o prazo do autor corre a partir desta data, ou seja, a partir de 06 de outubro de 2011. Logo, a ação sendo ajuizada em 19/07/2016, não há que se falar em prescrição.”

Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição, já que está comprovado nos autos a existência de requerimento administrativo, momento em que houve a suspensão do prazo prescricional, tendo sido concluído o processo em 06/10/2011, voltando a correr o prazo restante a partir da data dessa data, com posterior ajuizamento da ação, distribuída em 25/07/2016, concluindo-se que a pretensão não foi fulminada pela prescrição quinquenal.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que o condenou ao pagamento de R$ 836.811,32 pela prestação de serviços descrita em contrato firmado, com juros e correção monetária.

Pois bem, da leitura da sentença atacada, bem como dos fatos e documentos expostos durante a instrução do processo, conclui-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória na sentença atacada, vejamos:

O conjunto probatório dos autos, mesmo sendo amplamente suficiente a comprovar o direito da construtora apelada, faço menção a alguns documentos que julgo importantes para esclarecer ainda mais.

Primeiramente, o Ofício enviado pela Secretária de Estado de Transportes à época – Norma Maria da Costa Sales – presente tanto no ID 4636963, página 44, quanto no ID 4637015, página 14, informando da proximidade do fim do contrato e solicitando que a empresa tome as providências cabíveis para a conclusão do contrato.

Cito, também, a troca de e-mail entre a Secretária e a Empresa, esta solicitando o pagamento do débito de R$ 940.786,59 (novecentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), com o respectivo retorno da Secretária garantindo a realização dos pagamentos ainda naquele ano (ID 4636963, página 52).

Além disso, foram realizados todos os pedidos de medição, com o devido recebimento da SETRANS/PI, o primeiro deles, inclusive, já com nota de empenho nº 2010NE01485:

Nota de Empenho da 1ª Medição presente no ID 4636964, página 50;

2ª Medição solicitada em 07/06/2010 – ID 4636963, página 32;

3ª Medição solicitada em 06/07/2010 – ID 4636963, página 34;

4ª Medição solicitada em 09/08/2010 – ID 4637016, página 1;

5ª Medição solicitada em 03/09/2010 – ID 4637016, página 4;

6ª Medição solicitada em 07/10/2010 – ID 4637016, página 7;

7ª Medição solicitada em 22/10/2010 – ID 4637016, página 9;

Novas Cobranças das Medições 1, 2, 3, 4, 5 em 01/09/2010 – ID 4637016, página 10.

Pode-se concluir que a Construtora cumpriu com o seu dever de provar fato constitutivo de seu direito nos termos do artigo 373, inciso I. Constatada a prestação dos serviços contratados, cabia ao Estado do Piauí apenas o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido.

Entretanto, de modo diverso, mesmo lhe sendo oportunizado o contraditório, o Estado do Piauí em momento algum apresentou provas objetivando demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Construtora, limitando-se a dizer que não haviam provas idôneas que comprovassem o direito da Construtora Apelada, recaindo, assim, no brocardo jurídico “allegatio et non probatio, quasi non allegatio”, ou seja, alegar e não provar, é quase não alegar.

Frise-se que o próprio Estado do Piauí não questiona a existência do Contrato firmado, sendo portanto fato incontroverso, assim como reconhece que a responsabilidade pelas medições e por acompanhar a execução do contrato cabia aos Fiscais designados pela SETRANS/PI. Isto posto, é inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes, ao contrário do que quer fazer crer o Apelante.

Nesse sentido, tendo a empresa apontado suas medições, inclusive com a assinatura do engenheiro civil Leandro de Melo Castelo Branco – representante da SETRANS/PI à época – não pode a Administração Pública se valer da própria torpeza, devendo arcar com sua parte no contrato acompanhada das devidas atualizações monetárias em conformidade com o artigo 884 do Código Civil, evitando o locupletamento ilícito do Estado do Piauí.

Logo, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos, concluindo-se pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz à confirmação da decisão de primeira instância.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 02/08/2023

Detalhes

Processo

0018833-03.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI

Publicação

03/08/2023