TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800262-23.2020.8.18.0103
RECORRENTE: VANIA MARIA DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . AUSENCIA DE DILIGENCIA MÍNIMA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800262-23.2020.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: VANIA MARIA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
O recorrente aduziu em suas razões, alegando, em suma: dos fatos; da falha na prestação do serviço responsabilidade objetiva; do dano moral; do dano material. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o réu é fornecedor de serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que recebeu uma mensagem do banco recorrido e que foi remetida a uma página de internet, onde pediu alguns dados pessoais e após alguns dias recebeu uma ligação que seria do Banco do Brasil para que ela dirigisse a um caixa eletrônico para desbloquear funções do aplicativo do banco em seu celular. Que seguiu todas as orientações solicitadas, e após acessar seu aplicativo percebeu que foram realizadas diversas movimentações em sua conta.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Todavia, demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada.
Ademais, compulsando os autos, constato que não houve falha no serviço bancário e não há nenhuma comprovação nesse sentido.
Desse modo, o golpe ocorreu em virtude de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual não se reconhece a responsabilidade do banco réu.
Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbências pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2024
0800262-23.2020.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVANIA MARIA DA SILVA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/04/2024