Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0755067-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755067-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: ROSEMBERG DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: MARIA LETICIA MOREIRA COSTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM VIRTUDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O objeto do presente pleito é restrito à revogação da liminar que deferiu os alimentos provisórios, concedida no processo originário. 2. Decisão deste Relator indeferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 3. Juízo de retratação exercido pelo juízo a quo, abrangendo o que fora requerido no presente agravo de instrumento. 4. Recurso que não se conhece, por ter restado prejudicado, em virtude da perda superveniente de objeto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ROSEMBERG DE OLIVEIRA COSTA E SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina que, nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS, deferiu alimentos provisórios em favor da filha menor no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, ou seja, R$1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).

Decisão (id. 7688889) que negou pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora a favor da parte agravante.

Manifestação do Ministério Público (id. 8412379) opinando pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.

Despacho (id. 9972802) determinando a intimação da parte agravante para, em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, manifestar-se, no prazo de cinco (5) dias, sobre possível prejudicialidade do recurso interposto.

Manifestação da parte agravante (id. 10772946) aduzindo que houve a retratação do juízo de piso da decisão, ora agravada, razão pela qual requereu a extinção do presente recurso, tendo em vista a perda do seu objeto.

Vieram os autos conclusos.

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao Pje 1ª grau verifica-se que, no processo nº 0808730-25.2021.8.18.0140 e que deu origem ao presente agravo de instrumento, fora proferida decisão (id. 32442057), após a interposição do presente recurso, deferindo em parte o pedido da parte ré, ora parte agravante, no sentido de reduzir o valor dos alimentos provisórios para o percentual correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositada em conta bancária de titularidade da genitora, até o dia trinta de cada mês.

Neste passo, considerando que o pedido do presente Agravo de Instrumento abrange o que já fora deferido no processo principal, após reconsideração do juízo de 1º grau, entendo que resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM VIRTUDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O objeto do presente pleito é restrito à revogação da liminar de despejo, concedida no processo originário. 2. Decisão deste Relator deferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 3. Juízo de retratação exercido pelo juízo a quo, conforme decisão de index 60366544, revogando a ordem de despejo. 4. Recurso que não se conhece, por ter restado prejudicado, em virtude da perda superveniente de objeto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. 5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00379780620238190000 202300252792, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 31/05/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 02/06/2023)

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a retratação do juízo de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755067-62.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755067-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ROSEMBERG DE OLIVEIRA COSTA

Réu

MARIA LETICIA MOREIRA COSTA

Publicação

05/06/2023