Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800813-02.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO E ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. Contrato Nulo. 2. Danos morais configurados. 3. Dever de reparação. 4. Sentença mantida. 5 majoração de honorários . 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800813-02.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800813-02.2020.8.18.0071

APELANTE: ANTONIA MORENO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO E ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. Contrato Nulo. 2. Danos morais configurados. 3. Dever de reparação. 4. Sentença mantida. 5 majoração de honorários . 6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SABEMI SEGURADORA S/A, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos do Processo nº 0800813-02.2020.8.18.0071.


Em sentença Id. 8282294, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


A parte ré interpôs a Apelação Cível Id. 8282297, apresentando síntese fática da demanda.


Aduziu a inexistência do dever de indenizar a título de dano moral, sendo a presente situação um mero dissabor, assim incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.


Requereu por fim que fosse negado provimento ao recurso de apelação, com a consequente manutenção da r. sentença.


Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, em conformidade com o Ofício/Circular no 174/21.


É o relatório.


 

 VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.

MÉRITO


1. Danos Morais


Como se sabe, de acordo com a doutrina civilista predominante e com a jurisprudência majoritária que se formou em torno do assunto, a indenização por dano moral tem tríplice função: compensatória (reparatória, ressarcitória ou indenizatória), isto é, a de mitigar o sofrimento da vítima; a punitiva, qual seja, a de sancionar o infrator pelo ilícito que ele cometeu; e, por fim, a preventiva, vale dizer, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.


Ademais, de acordo com a jurisprudência já pacificada em torno da matéria, o quantum indenizatório para a reparação do dano moral deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir o ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.


Na quantificação da indenização por dano moral, o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, deve arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.


Nesse propósito, é imperativo que o magistrado pondere as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como a intensidade e a duração do sofrimento e a reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.


Em tais termos, por ser o dano moral diverso daquele considerado material, sua apreciação e valoração pecuniária tangem questões pessoais de difícil mensuração, de modo que o prudente discernimento do julgador para fixar o respectivo montante indica não só a maior amplitude de sua responsabilidade, como também exige maior atenção, a fim de que seja feita a devida justiça, de modo a não onerar de modo excessivo o agente causador do ato ilícito, tampouco, descaracterizar o instituto compensatório da indenização.


Assim, para a definição do quantum da compensação deve ser levado em conta não só a intensidade do sofrimento, mas também a conduta do ofensor. Aqui, importa trazer a lição atemporal de Yussef Said Cahali:


A sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido. 


Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, o referido desconto consignado do aposentado, idoso e analfabeto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.


2. Da majoração dos honorários


O recorrido requer em contrarrazões a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa, entendemos que assiste razão ao recorrido.


Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil:


Art. 85. […]

[…]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [grifo nosso]


A jurisprudência e a legislação é pacífica a respeito da possibilidade de se majorar os honorários em sede de recurso.


AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.

[…]

3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, reformando a sentença monocrática apenas para majorar os honorários advocatícios para o total de 20% do valor da condenação.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800813-02.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA MORENO DA SILVA

Publicação

05/10/2023