Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0021011-22.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. FINS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de contradição e omissão no acórdão. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0021011-22.2016.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/07/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0021011-22.2016.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

EMBARGANTE: MARIA JACIRA MARQUES DE PAULA

ADVOGADOS: JOSÉ ALVES FONSECA NETO (OAB/PI Nº. 6.439) E OUTRO

EMBARGADOS: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. FINS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de contradição e omissão no acórdão. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JACIRA MARQUES DE PAULA (Id 7509020) em face do acórdão (Id 7206854), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no sentido de conceder o benefício integral de pensão por morte, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária, assim como determinar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) e os juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Em suas razões de recurso a embargante aduz que o acórdão não se manifestou sobre a violação dos artigos 5º, inciso X e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, não se manifestando, também, acerca da condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para suprir as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento requerendo o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais citados.

Os embargados apresentaram suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que inexiste omissão ou contradição no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade protelatória e de rediscussão da matéria, o que é incabível na espécie recursal, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (Id’ 9645673 e 9645675)

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega a embargante a existência de omissão quanto à análise de violação dos artigos 5º, inciso X e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927, do Código Civil.

Não prospera a alegação de omissão no julgado, uma vez que, houve a devida manifestação acerca das provas capazes de influenciar no entendimento deste Órgão Colegiado, bem como foram apresentadas as razões que ensejaram o parcial provimento da Apelação Cível, para tanto, colacionou-se jurisprudências e doutrinas sobre os temas em apreço.

Ademais, é importante salientar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, tampouco é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 2012552 - SP (2022/0207838-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 497): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. (…) A irresignação não comporta acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. (…) As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ( EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) No que remanesce, destaca-se que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constituc ional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 40 e 201 da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 2012552 SP 2022/0207838-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/09/2022).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matérias já apreciadas no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

 Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:

“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VICIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022).

Desta forma, não restou demonstrado omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0021011-22.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA JACIRA MARQUES DE PAULA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023