TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801334-72.2022.8.18.0136
RECORRENTE: DAVID ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA CONSUMO SEM EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS POR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO QUE O CONSUMIDOR NÃO TEVE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801334-72.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: DAVID ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e nesta parte condeno a requerida, Equatorial Piauí, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro na súmula 362, STJ e art. 405, CC; Declarou a inexistência do débito no nome do autor no valor de 27.767,86 (vinte e sete mil e setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente às faturas de maio/2007 a abril/2021 e seus posteriores acréscimos. Determinou, ainda, a retirada do nome do autor da titularidade da unidade consumidora nº. 0721850-8, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação dessa decisão, devendo em caso de desobediência ser aplicada multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). E ainda, tendo neste momento como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada pelo autor e o faço para determinar que a ré se abstenha de proceder com a negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes, em razão do débito discutido nesse processo; e caso já tenha realizado a inscrição negativa do nome do autor no cadastro de inadimplentes, proceda com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Razões da parte recorrente: dos fatos; da realidade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; Por fim, seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais ou que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2024
0801334-72.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDAVID ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/04/2024