TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801674-45.2019.8.18.0031
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: CARLOS FONTINELE ADRIAO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. ESTELIONATO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu, o Apelado ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos morais, aduzindo, em suma, a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 215,07 (duzentos e quinze reais e sete centavos), referente ao contrato de nº 636598022611501, em que afirma desconhecer a referida contratação.
II - O reconhecimento por parte do Apelante acerca da existência nos autos de prova da fraude, não exclui o dever de cautela que deve ter na sua atividade para evitar a ocorrência de contratação por meio de falsificação documental, razão pela qual a alegação de que o dano ocorreu por culpa de terceiro, sendo também vítima de suposto estelionato, tenho que a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação civil, se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC).
III - Ante a ilegalidade da cobrança, bem como a inexistência de relação contratual, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé por parte da Apelante, de forma indevida, ensejando, com isso, a reparação por danos morais, in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
IV - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801674-45.2019.8.18.0031.
Apelante : BANCO PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).
Apelado : CARLOS FONTINELE ADRIÃO JÚNIOR.
Advogado : Luiz Magalhães de França (OAB/PI nº 9.254).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CARLOS FONTINELE ADRIÃO JÚNIOR, Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 4892083), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação, para condenar a demandada ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como providenciar a baixa definitiva das inscrições negativas ao seu crédito.
Nas suas razões recursais (id nº 4892086), o Apelante aduz, em suma: a) a inexistência de ilegalidade no contrato entabulado; b) que foi o mais prejudicado por ter sido com a fraude documental, que redundou de culpa exclusiva de terceiro; c) a inexistência de danos morais indenizáveis; d) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id. nº 4892090).
.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3000482.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 9311116).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 3000482.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, o Apelado ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos morais, aduzindo, em suma, a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 215,07 (duzentos e quinze reais e sete centavos), referente ao contrato de nº 636598022611501, em que afirma desconhecer a referida contratação.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, evidencia-se que o Apelado propôs o feito de origem, após ter tomado conhecimento da celebração de um contrato de financiamento de veículo perante o Apelante, em seu por estelionatário, que falsificou os seus documentos pessoais que havia sido preso em flagrante em outra loja tentando se passar por ele.
Com o intuito de comprovar os seus argumentos, o Apelado trouxe à colação o Boletim de Ocorrência nº 101302004529/2016-80, no qual noticia a ocorrência do crime de estelionato em questão (id. 4892020 – pág. 1).
Ao receber o carnê gerado pelo Apelante, o Apelado entrou em contato com o Banco para relatar os fatos e remeteu por e-mail os seus documentos verdadeiros (id. nº 4965062 – pág. 3/7), para demonstrar que foi vítima do crime de estelionato, sustentando que a assinatura na cédula de crédito não é sua e que os documentos utilizados na formalização do negócio jurídico são falsificados.
Diante dos fatos elencados acima e das provas colhidas aos autos, o Juízo a quo julgou procedente a demanda reconhecendo a fraude e reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico-obrigacional impugnado, condenando o Apelante a reparar os danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinou a restrição do veículo, bem como autorizou ao DETRAN-PI a transferência de titularidade do bem para o Banco.
Embora tenha reconhecido a fraude no feito de origem, o Apelante se insurgiu contra a sentença, sob o argumento de que foi mais prejudicado que o Apelado, e que não praticou ato ilícito.
Pois bem, o caso em apreço se amolda perfeitamente a entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp nº 1197929, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julg. 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Logo, a declaração de inexistência do contrato realizado em nome do Autor é medida que se impõe, e que gera como consectário natural a configuração da responsabilidade objetiva do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Ademais, o reconhecimento por parte do Apelante acerca da existência nos autos de prova da fraude, não exclui o dever de cautela que deve ter na sua atividade para evitar a ocorrência de contratação por meio de falsificação documental, razão pela qual a alegação de que o dano ocorreu por culpa de terceiro, sendo também vítima de suposto estelionato, tenho que a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação civil, se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade da Empresa/Apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Assim, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DOCUMENTOS FURTADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na realização de seus negócios. Precedentes. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema suscitado no recurso especial, mas não debatido e decidido pelas instâncias ordinárias. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1670784 MG 2017/0107422-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Dessa forma, no caso em tela, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas da Apelada, assim, inexiste relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em contrato nem débito decorrente da avença.
No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
Portanto, ante a ilegalidade da cobrança, bem como a inexistência de relação contratual, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé por parte da Apelante, de forma indevida, ensejando, com isso, a reparação por danos morais, in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
Não é outro o posicionamento há muito consolidado pelo STJ, como vai expendido à similitude, in litteris:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOMORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-5, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DJe 09/05/2017, Julgamento: 27/04/2017, Relator: Min. SÉRGIO KUKINA)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. Tem-se “que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 959838 SP 2016/0200566-5, Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJe 07/04/2017, Julgamento: 21/03/2017, Relator: Min. RAUL ARAÚJO)”.
Diante da comprovação do dano moral, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/06/2023
0801674-45.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCARLOS FONTINELE ADRIAO JUNIOR
Publicação19/06/2023