TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802297-36.2021.8.18.0162
RECORRENTE: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO
Advogado(s) do reclamado: DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. PRAZO DE 12 MESES CONTADO DO CANCELAMENTO. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802297-36.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RECORRIDO: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ajuizada em face da demandada, na qual os autores alegam, em síntese, ter sofrido danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voo, em razão da pandemia COVID-19 e a falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, verbis:
Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para:
a) Condenar o réu a pagar aos autores o valor de R$ 4.780,64 (quatro mil setecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), a título de reembolso pelo valor das passagens canceladas, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação;
b) Condenar o réu a pagar para cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: aspectos fáticos que motivam a reforma da decisão; Grupo CVC/SV Viagens; da ausência de dano moral na hipótese de caso fortuito externo / força maior; do valor do “quantum” indenizatório - violação aos princípios da proporcionalidade – razoabilidade e do não enriquecimento sem causa; da paralisação e do impacto financeiro; do pré-questionamento.
Devidamente intimadas, as recorridas apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada, posteriormente cancelada.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
In casu, restou demonstrado as diversas tentativas para recebimento dos valores, bem como a abertura de reclamação administrativa no “Consumidor.gov”. Dessa forma, entendo que demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela recorrida e a má prestação do serviço oferecido pela demandada.
Não se trata de mero equívoco, vez que ocorreram reiterados equívocos, com necessidade de reclamação nos canais de atendimento, deslocamento até a requerida e diversas tentativas administrativas para tentativa de resolução do problema. A circunstância fática supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite concluir pela ofensa indenizável. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - PERSISTÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DO PROCON, SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A subtração do tempo útil do consumidor, inutilizado em reiteradas ligações infrutíferas, para resolução de problemas decorrentes da falha na prestação de seu serviço, enseja abalo moral indenizável - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado - Segundo dispõe o art. 85, § 8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º deste regramento. (TJ-MG - AC: 10000206005944001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, devendo a decisão proferida ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0802297-36.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSUBMARINO VIAGENS LTDA.
RéuLIVIUS BARRETO VASCONCELOS
Publicação03/08/2023