Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806229-69.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806229-69.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806229-69.2019.8.18.0140

APELANTE/EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO SOARES, MANOEL VIEIRA SOBRINHO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO SOARES, MANOEL VIEIRA SOBRINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omiso no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO SOARES e MANOEL VIEIRA SOBRINHA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 0806229-69.2019.8.18.0140, visando a reforma da sentença de piso.

Narram os Apelantes em inicial, que são servidores do Estado do Piauí e pretendem alterar a base de cálculo de incidência do décimo terceiro salário e do terço constitucional, de forma que o último, são pagos a menor pelo ente público. Neste ponto, é requerido que na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias sejam incluídas todas as parcelas remuneratórias do servidor, inclusive o abono permanência e o auxílio alimentação, por se tratarem de verbas remuneratórias.

Dessa forma, pugnam pela condenação do Estado do Piauí para implementar a aplicação da base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.

Citado, o Estado do Piauí devidamente apresenta Contestação, impugnando preliminarmente, ao benefício da gratuidade da justiça. Em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração do servidor público – vedação ao “gatilho” e da ausência de responsabilidade civil por parte da administração.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção em razão da ausência de interesse público.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, de forma a condenar o Estado do Piauí “ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no seu cálculo destas gratificações subtraído os valores já percebidos pelo autor, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação.”

Ainda, julgou improcedentes os pedidos de inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias e a indenização por danos morais.

Por conseguinte, os Apelantes interpuseram Recurso de Apelação (ID 3702295) alegando que o MM. Juíz a quo incluiu apenas o Abono Permanência nas bases de cálculo, o que não engloba todos os pedidos autorais. O primeiro, pugna pelo acréscimo no décimo terceiro Salário e no Terço Constitucional de Férias de Inc. Posto Fiscal-Agen. Atend., Cond. Especial de Trabalho Comissionado, Gratificação de Incremento Arrecadação e VPNIgratificação incorporada- DAS. O segundo, pugna pelo acréscimo de Adicional Noturno, Inc. Posto Fiscal-Agen. Atend., Gratificação Incremento Arrecadação e Gia Metas.

Por sua vez, o Estado do Piauí interpôs Apelação (ID 3702297) e Contrarrazões à Apelação (ID 3702302).

Em síntese, a Apelação do ente pugna em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito e no mérito, argumenta que as verbas de caráter indenizatório (auxílio transporte, auxílio alimentação e adicional noturno), não consistem em contraprestação por serviço prestado, não devendo compor a base de cálculo. Ademais, alega que as verbas que não possuem caráter permanente, a GIA-Metas, são parcelas eventuais que não devem compor à base de cálculo, bem como o abono permanência, que se trata de um estímulo ao servidor em condições de se aposentar.

Dito isso, requer a total improcedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões à Apelação, o Estado do Piauí pugna pela manutenção da sentença monocrática.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença do juízo de origem em todos os seus termos para reconhecer o dever do direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, acrescentando-se a base de cálculo o abono permanência, o VPNI e a gratificação de arrecadação, excluindo-se o incremento de imposto fiscal/ agente de atend., a condição especial de trabalho, a indenização de transporte, o auxílioalimentação, o adicional noturno e o GIA-METAS. Condeno, assim, o Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, a serem apurados em liquidação, bem como ao Apelado, que passe a pagar o décimo terceiro salário e o abono férias, ao tempo que NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ente público.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO SOARES e MANOEL VIEIRA SOBRINHA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 0806229-69.2019.8.18.0140, visando a reforma da sentença de piso.

Narram os Apelantes em inicial, que são servidores do Estado do Piauí e pretendem alterar a base de cálculo de incidência do décimo terceiro salário e do terço constitucional, de forma que o último, são pagos a menor pelo ente público. Neste ponto, é requerido que na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias sejam incluídas todas as parcelas remuneratórias do servidor, inclusive o abono permanência e o auxílio alimentação, por se tratarem de verbas remuneratórias.

Dessa forma, pugnam pela condenação do Estado do Piauí para implementar a aplicação da base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.

Citado, o Estado do Piauí devidamente apresenta Contestação, impugnando preliminarmente, ao benefício da gratuidade da justiça. Em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração do servidor público – vedação ao “gatilho” e da ausência de responsabilidade civil por parte da administração.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção em razão da ausência de interesse público.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, de forma a condenar o Estado do Piauí “ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no seu cálculo destas gratificações subtraído os valores já percebidos pelo autor, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação.”

Ainda, julgou improcedentes os pedidos de inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias e a indenização por danos morais.

Por conseguinte, os Apelantes interpuseram Recurso de Apelação (ID 3702295) alegando que o MM. Juíz a quo incluiu apenas o Abono Permanência nas bases de cálculo, o que não engloba todos os pedidos autorais. O primeiro, pugna pelo acréscimo no décimo terceiro Salário e no Terço Constitucional de Férias de Inc. Posto Fiscal-Agen. Atend., Cond. Especial de Trabalho Comissionado, Gratificação de Incremento Arrecadação e VPNIgratificação incorporada- DAS. O segundo, pugna pelo acréscimo de Adicional Noturno, Inc. Posto Fiscal-Agen. Atend., Gratificação Incremento Arrecadação e Gia Metas.

Por sua vez, o Estado do Piauí interpôs Apelação (ID 3702297) e Contrarrazões à Apelação (ID 3702302).

Em síntese, a Apelação do ente pugna em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito e no mérito, argumenta que as verbas de caráter indenizatório (auxílio transporte, auxílio alimentação e adicional noturno), não consistem em contraprestação por serviço prestado, não devendo compor a base de cálculo. Ademais, alega que as verbas que não possuem caráter permanente, a GIA-Metas, são parcelas eventuais que não devem compor à base de cálculo, bem como o abono permanência, que se trata de um estímulo ao servidor em condições de se aposentar.

Dito isso, requer a total improcedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões à Apelação, o Estado do Piauí pugna pela manutenção da sentença monocrática.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença do juízo de origem em todos os seus termos para reconhecer o dever do direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, acrescentando-se a base de cálculo o abono permanência, o VPNI e a gratificação de arrecadação, excluindo-se o incremento de imposto fiscal/ agente de atend., a condição especial de trabalho, a indenização de transporte, o auxílioalimentação, o adicional noturno e o GIA-METAS. Condeno, assim, o Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, a serem apurados em liquidação, bem como ao Apelado, que passe a pagar o décimo terceiro salário e o abono férias, ao tempo que NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ente público.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“2. AS OMISSÕES DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EMBARGADO

O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre as seguintes questões ou pontos controvertidos, bem como matérias de ordem pública:

1. As parcelas não permanentes são excluídas do salário de contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, 39, § 3º, e 40, § 19, da CF/88;

2. Infringência ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista que o constituinte buscou evitar o “efeito cascata” ou “efeito repique”, ou seja, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada para efeito de cálculo de vantagens ulteriores;

3. Desrespeito ao art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 13/1994, que assevera que não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço, e ao art. 43, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994, o qual dispõe expressamente que as vantagens pecuniárias recebidas por servidor público não poderão incidir sobre base diversa do vencimento, sendo vedada a incidência sobre indenizações, gratificações e adicionais;

4. Comprovação, desde as contrarrazões à apelação1 , de que a VPNI já compõe a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. 5. Omissão do art. 3º, II, da Lei nº 5.543/2006 e do art. 28, I, da LCE 62/2005, que deixam claro que a GIA possui natureza indenizatória e é condicionada à efetiva prestação do serviço, sendo de natureza “propter laborem”, pois o valor pago é variável, tendo apenas um limite.

Assim, a Lei Complementar Estadual nº 120/2008 alterou o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que passou a ter a seguinte redação, no que interessa a esta lide: Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC; (...) § 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

Nessa toada, se o legislador entendeu por bem fixar limites mensais máximos para cada uma das partes da Gratificação de Incremento da Arrecadação, é forçoso concluir pela natureza variável da referida gratificação, não havendo um valor de pagamento previamente fixado, devendo este ser apurado na forma e periodicidade previstos em lei, estando o efetivo pagamento deste valor apurado sujeito, sempre, ao limite máximo mensal determinado pelo art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 62/2005.

Desse modo, conclui-se, desde logo, que há uma diferença fundamental entre o valor apurado para cada parte da Gratificação de Incremento da Arrecadação e o seu limite máximo de pagamento mensal.

Se o valor apurado for inferior ao limite, haverá o pagamento deste valor integralmente; caso contrário, se o valor apurado for superior ao limite, o servidor somente fará jus à percepção da gratificação no valor do limite legal.

A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), portanto, é verba pecuniária que ostenta clara natureza remuneratória propter laborem, ou seja, é devida em razão do efetivo exercício do cargo público, com prestação de serviço que resulte no efetivo incremento da arrecadação pública e no cumprimento de metas de atuação. Seu recebimento (valores variáveis) está relacionado ao desempenho mensal do servidor, vinculado ao seu esforço para a consecução das metas estabelecidas e à quantidade de trabalho efetivamente executado, não possuindo caráter permanente.

A decisão embargada permaneceu silente sobre todas essas questões (pontos controvertidos), cuja resolução certamente levará a um resultado diverso no julgamento da presente demanda.

Alguns desses pontos foram meramente tangenciados com considerações demasiadamente genéricas, as quais “se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, o que é expressamente vedado pelo art. 489, § 1º, III, do diploma processual.

Com efeito, o órgão jurisdicional não está autorizado a deixar de apreciar essas questões relevantes, porque sua resolução está diretamente ligada à aferição da inexistência de direito, julgandose improcedentes os pedidos formulados pelo requerente (art. 487, I, do CPC).

Na hipótese de omissão do órgão jurisdicional sobre questões cujo exame possa conduzir a um resultado de julgamento diverso, tal omissão deve ser suprida no julgamento dos embargos de declaração, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte Suprema na matéria:

PROCESSUAL CIVIL. [...]. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. I - [...]. II - A Corte de origem não apreciou todas as questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Caracterizadas as omissões. III - [...]. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1620150/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017).

Nesse contexto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essas questões cruciais para o resultado do julgamento. ”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedentes parcialmente os pedidos autorais, de forma a considerar que deve incidir o abono permanência para fins do cálculo do décimo terceiro e 1/3 de férias.

Diante disso, verifica-se que de fato, os Apelantes servidores apresentaram em inicial o pedido de cálculo de base incidindo no décimo terceiro salário e no adicional de férias sobre Inc. Posto Fiscal-Agen. Atend., Cond. Especial de Trabalho Comissionado, Gratificação de Incremento Arrecadação e VPNI-gratificação incorporada- DAS para FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO SOARES.

Somado a isso, o apresentou-se também em inicial, a base de cálculo do décimo terceiro e adicional de férias sobre Adicional Noturno, Inc. Posto Fiscal-Agen. Atend., Gratificação Incremento Arrecadação e Gia Metas para o Apelante MANOEL VIEIRA SOBRINHO.

Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que prospera parcialmente as alegações da Apelação Cível.

A Apelação Cível em questão, possui como objetivo o cálculo de base do décimo terceiro e de 1/3 de férias sob o valor dos vencimentos totais, contabilizando parcelas remuneratórias e indenizatórias. Neste caso, a Lei Complementar nº 13/94 expressa:

Art. 40º Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.1 9 19 Vide incisos I a III, do § 1º, do art. 39, da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC nº 19, de 04.06.98, in DOU 106-E, de 05.06.98.

Art. 41º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílioalimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço;

Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:

I - Indenizações;

II - Gratificações;

III - Adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 45º Constituem indenizações ao servidor:

I - Ajuda de custo;

II - Diárias;

III - Ajuda de transporte.

Parágrafo Único Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por ato do respectivo Poder.

Art. 46º A ajuda de custo destina - se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio permanente. (...)

Art. 54º Conceder - se - á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. (...)

Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

I - Gratificação pelo exercício de cargo ou função de Direção, Chefia e Assessoramento(...);

II - Gratificação natalina;

III - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

(...)

VIII - Gratificação por condições Especiais de Trabalho;

IX - Adicional por Tempo de Serviço;

X - Adicional Noturno;

XI - Adicional de Férias;

XII - Adicional de Produtividade. (...)

Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.

Parágrafo Único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Tendo em vista os pontos destacados, percebe-se que a referida lei já expressa que aos servidores, são devidos os pagamentos de indenizações, gratificações e adicionais.

Adiante, conforme verificado nos contracheques acostados, os Apelantes são servidores da Secretaria da Fazenda, fazendo jus ao julgamento mediante Lei Complementar Estadual nº 62/2005. Vejamos dispositivos cabíveis:

Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:

I – Gratificação de incremento da arrecadação;

II- Adicional noturno;

III- Gratificação por participação no Conselho de Contribuintes;

IV- Vantagens de natureza indenizatória;

V- Gratificação pelo exercício da atividade em posto fiscal e em agência de atendimento;

VI- Adicional de magistério (...);

À vista disso, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 expressa:

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Com base nos dispositivos elencados, a Lei prevê o pagamento de Gratificação de Incremento da Arrecadação de forma habitual, o que a torna de caráter permanente, fazendo jus à natureza remuneratória, portanto, devendo incidir sobre décimo terceiro e adicional de férias.

No que concerne ao abono permanência, vejamos jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO" E "ABONO DE PERMANÊNCIA". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. não comporta acolhimento a tese preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o autor almeja o reconhecimento de um direito, o de incluir as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação no cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como requer, sucessivamente, a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2. O abono de permanência foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente. 3. Descabido, pois, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais. 4. A Lei Estadual nº 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação, tratando-se, desta forma, de verba permanente e que, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias. 5. Logo, pela leitura da lei, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. 6. Apelação provida. (TJ-PI - AC: 08009462720218180033, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Portanto, conforme demonstrado nos autos e na legislação cabível, o abono permanência não consiste em remuneração indenizatória, podendo os servidores fazer jus à base de cálculo na qual este se inclui. Adiante, vejamos:

EMENTA. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem, nos termos do art. 41, § 3º da LC 13/94. 2. Analisando as fichas financeiras do autor, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, da Taxa de Insalubridade e da Grat. Curs. Esc. Polícia, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 3. Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de Extraordinário, Adicional Noturno, Vantagem Pessoal, Condição Especial de Trabalho e Auxílio-refeição. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, ante a vedação expressa contida no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94. 4. Recurso do ente público conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar a improcedência completa do pedido feito na inicial. (TJ-PI - AC: 08164492920198180140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/08/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Dessa maneira, ainda ficou demonstrado nos dispositivos elencados e destacados que, compõe verbas de natureza indenizatória: a ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílioalimentação, vale-transporte, o adicional noturno, não devendo estes incidir sobre o décimo terceiro ou adicional de férias. Soma-se a este rol, as gratificações por condição especial de trabalho, requeridos pelo primeiro Apelante, por não consistir verba de natureza permanente.

Sendo assim, no que concerne ao VPNI, conforme verificado nos autos, nos contracheques do primeiro Apelante, demonstra que recebe o VPNI durante todo o computo de férias, fazendo ser reconhecida a natureza deste para fins de incidência de cálculo. Neste mesmo sentido, jurisprudências deste E. Tribunal de Justiça concordam:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS – – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – REJEITADA – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94)- INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CÁLCULO DESSAS VERBAS – NATUREZA REMUNERATÓRIA E PREVISÃO CONSTITUCIONAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes; 3. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria; 4. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar afastada; 5. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 6. Assim, mostra-se incabível a pretensão do Autor/Apelante de incorporação das rúbricas “Adicional noturno, Complemento 6.933 e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica “VPNI-Lei 6173/2012” estava inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias durante todo o período laboral do servidor; 7. Noutro norte, o abono de permanência deve incidir sobre o cálculo do décimo terceiro e terço de férias, tendo em vista que se trata direito assegurado pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, e por conta de sua natureza remuneratória, conforme reconhecido na sentença; 8. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente os pedidos da inicial, para assegurar ao Apelado/Autor apenas o direito às diferenças salariais correspondentes à inclusão do abono de permanência no cálculo das referidas gratificações e a indenização reclamada, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular; 9. Recursos conhecidos, mas improvidos. (TJ-PI - APL: 08237586720208180140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Ademais, a Gia-Metas, Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi, caracteriza gratificação “propter laborem”, não fazem parte do caráter permanente, possuindo natureza transitória, o que impossibilita o cálculo de décimo terceiro salário e adicional de férias. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS. VANTAGEM PROPTER LABOREM. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que gratificação de assiduidade, adicional noturno e de serviços extraordinários (hora-extra) são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1031515 DF 2008/0065075-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/08/2008)

Diante disso, entendo ser cabível o cálculo dos valores pagos a título de gratificação natalina e terço de férias com base de cálculo sobre a remuneração integral, devendo ser excluídas apenas o auxílio- refeição, que é parcela indenizatória.

Vejamos caso semelhante recente já julgado neste E. Tribunal de Justiça em concordância:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VPNI E DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 08008667120208180074, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Sobre a argumentação do Estado do Piauí em face do art. 37, XIV da CRFB/88 (do efeito cascata) verifica-se que esta é incabível, já que o terço de férias e o décimo terceiro salário se tratam de parcelas que fazem parte do vencimento do servidor, não vinculados à vedação constitucional.

Visando o dano material postulado em razão dos retroativos não pagos ao Apelante, tendo em vista o reconhecimento do dever de pagar, entendo que deve ser concedido.

Já com relação ao pedido de concessão de danos morais, entendo incabíveis diante da ausência de comprovação de ato ilícito, constrangimento ou má-fé.

Logo, pelos motivos expendidos, e por haver confirmação do reconhecimento de décimo terceiro e 1/3 de férias devendo possuir base de cálculo na remuneração integral, reformo a sentença de piso, permanecendo apenas, a denegatória de danos morais.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 30/07/2023

Detalhes

Processo

0806229-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2023