Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804110-79.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DE GÊNERO PELO AUTOR. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO COM O REQUERIDO. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804110-79.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804110-79.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MIGUEL CARDOSO ALVES

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL CARDOSO ALVES

RECORRIDO: BANCO CBSS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DE GÊNERO PELO AUTOR. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO COM O REQUERIDO. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804110-79.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MIGUEL CARDOSO ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL CARDOSO ALVES - PI17364-A

RECORRIDO: BANCO CBSS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que é homem transexual e ajuizou a presente demanda com o objetivo de retificar nome e gênero na conta digital Digio do feminino para o masculino após frustradas e longas solicitações realizadas junto ao Banco que por imprudência e negligência, se não transfobia, veio a postergar a devida retificação referente a conta digital desde outubro do ano de 2020 causando angústia e intensa dor, pois o nome e o gênero para uma pessoa trans está diretamente ligado a dignidade da pessoa humana e a lesão a esse direito é de fato uma lesão direta a um direito fundamental regido por nossa Carta Magna. Em razão disto, requer a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

O recorrente alega em suas razões: das razões recursais; do nexo de causalidade; dos danos morais in re ipsa por ofensa à dignidade da pessoa humana. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que o autor realizou solicitação de retificação de nome e gênero de sua conta do banco requerido. A alteração foi solicitada via e-mail em 29/10/2020. Ocorre que, até o ajuizamento da demanda, o requerimento do autor não foi atendido.

Ademais, compulsando os autos, constata-se que o requerente buscou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, não obtendo êxito. Assim, é evidente a falha na prestação do serviço.

Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ocasionou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, ferindo os atributos de sua personalidade, configurando, portanto, ato lesivo que deve ser indenizado.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso inominado. Cabimento. Artigo 41 da Lei nº 9.099/95. Presença dos requisitos legais. Aplicam-se as regras consumeristas, pois se trata de relação de consumo. Inegável falha na prestação dos serviços. Indenização por danos morais pela prática de transfobia. A compreensão biológica da sexualidade humana a partir da genitália das pessoas é uma forma de invisibilizar pessoas trans. As pessoas trans, como sujeito de direitos que são, estão amparadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e são titulares dos direitos da personalidade (direito à intimidade e ao próprio corpo). A identidade de gênero é uma escolha pessoal. À sociedade, resta a função de romper com o paradigma da patologia estruturada sob a doutrina binária e transmutar-se para o plano de construções de identidade de gênero por meio da cultura e do meio social com o fito de permitir ao sujeito expor o seu ser, externar suas escolhas e desejos, sem o receio de ser excluído, discriminado ou violentado. O E. STF já assentou que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente, deve ser respeitado por todos, o que implica a necessária coibição de qualquer ato de transfobia, violência ou discriminação. A orientação sexual e a identidade de gênero constituem elementos essenciais da personalidade humana e devem ser consideradas como manifestações do exercício de uma liberdade fundamental, de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, a qual deve ser protegida, livre de preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação. A identidade de gênero é um dos atributos da pessoa humana. Ninguém deve ser criticado e desvalorizado por ser aquilo que é, seja cisgênero ou transgênero. No caso em tela, houve inegável prática de transfobia pelo estabelecimento comercial ao negar à consumidora, mulher transgênero, o direito de uso do banheiro feminino. Dano moral, portanto, configurado pela ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente (art. 5º, X, CF/88), especialmente os direitos à honra e à privacidade. Ademais, dano moral praticado ao comparar a parte recorrente a um ladrão em mídia de expressão local. Nova lesão aos direitos da personalidade da vítima, notadamente à imagem. Danos morais arbitrados em R$ 30.000,00 com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Sem condenação nas verbas de sucumbência. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - RI: 10114692320228260562 SP 1011469-23.2022.8.26.0562, Relator: Orlando Gonçalves de Castro Neto, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifo nosso).


Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, reformando a sentença para: determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o recorrido proceda com a retificação do nome e gênero do autor em todos os cadastros existentes em seu sistema, sob multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 461, par 4º, do CPC; e condenar a parte recorrida ao pagamento do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0804110-79.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MIGUEL CARDOSO ALVES

Réu

BANCO CBSS S.A.

Publicação

20/07/2023