Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000383-58.2015.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela parte embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridades aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000383-58.2015.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000383-58.2015.8.18.0039

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: GILSON TEIXEIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela parte embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridades aptas a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000383-58.2015.8.18.0039

Embargante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

Embargado: GILSON TEIXEIRA

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL versada nestes autos, nos quais contende com GILSON TEIXEIRA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas obscuridades que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que o acórdão embargado incorreu nos citados vícios, pois devendo deixar claro que os honorários advocatícios foram fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação, incluídos os juros e a correção monetária, de forma a evitar discordância na fase executória. Requer, ao final, o provimento dos embargos.

Decorreu em aberto o prazo para o embargado apresentar contrarrazões (Id nº 11405450).

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a parte embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos, contraditórios e obscuro, além da existência de erro material, foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)“EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir”

Veja-se, também, o dispositivo da sentença recorrida, in verbis:

Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (19/04/2013) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ. Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois, como visto, a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, mencionou expressamente acerca dos juros e correção monetária, devendo os honorários advocatícios serem calculados sobre o valor atualizado da causa.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0000383-58.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

GILSON TEIXEIRA

Publicação

10/07/2023