
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754671-51.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Fiança, Liberdade Provisória]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Camila Ribeiro Bernardo, em favor de Fábio Damasceno dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que teria estabelecido fiança como condição para liberdade provisória do paciente.
Alegou, em síntese, que o paciente fora preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal e 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98.
Aduziu que fora concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, fixada no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Discorreu que o direito à liberdade provisória foi reconhecido, contudo, não estava sendo usufruído em razão da hipossuficiência econômica do custodiado, o que caracteriza reprovável criminalização da pobreza.
Salientou que o paciente encontra-se privado da liberdade há quase 48 horas, situação hábil a configurar constrangimento ilegal, sobretudo porque os fatos decorreram, sobretudo, em razão da dependência de bebidas alcoólicas.
Requereu, assim, a concessão da ordem, em caráter liminar, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, para que o paciente seja posto em liberdade de forma imediata.
Por fim, requereu a confirmação da liminar, de modo que seja afastada a fiança arbitrada, haja vista configurar valor excessivo e a concessão da liberdade sem fiança, ante a hipossuficiência financeira.
Em decisão de id 11366775, proferida pelo Relator Substituto, Des. Erivan Lopes, foi determinada a intimação da impetrante para que esta juntasse aos autos a ata da audiência de custódia, contendo a decisão objurgada.
Decisão acostada aos autos, em id 11372842, fls. 01/05.
É o que basta a relatar.
De uma consulta aos autos do processo de origem, nº 0800972-31.2023.8.18.0073, no sistema PJe de 1º grau, verificou-se que, na data de 29 de maio de 2023, foi concedida a liberdade provisória, sem fiança, ao paciente, mantendo as demais medidas cautelares outrora fixadas. Vejamos:
"(…)
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de Fabio Damasceno dos Santos, preso em 15 de maio de 2023 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 147 do Código Penal, e art. 32, §1º-A e §2º da Lei n. 9.605/98, c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006.
Consta na informação id. 41478559 que o flagranteado permanece custodiado, sem efetuar o pagamento do benefício da fiança fixada na decisão de liberdade com cautelares (id. 40917746).
Em contato telefônico, os agentes da Delegacia de Polícia Civil e da Casa de Detenção Provisória informaram que o custodiado não possui condições financeiras de efetuar o pagamento da fiança, estabelecida no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Transcorrido o prazo de custódia sem comprovação de pagamento da fiança, entendo que é o caso de concessão de liberdade sem fiança ao autuado.
Com efeito, existe nos autos a presunção de sua hipossuficiência, que é demonstrada pelo fato de, até o momento, estar representado pela Defensoria Pública Estadual e, também, por ainda permanecer preso mesmo já tendo sido beneficiado com a liberdade provisória com fiança.
Desse modo, resta evidente que, mesmo podendo responder solto à investigação e eventual ação penal, não a recolha benefício da fiança como forma de ganhar sua liberdade, demonstrando que sua permanência na prisão constitui presunção de hipossuficiência de recursos financeiros.
Neste sentido, destaco posicionamento prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí: (…)
Não há, portanto, como mantê-lo preso exclusivamente em razão de não possuir condições financeiras de pagar o valor da fiança, pois, caso possuísse condições para tanto, já teria arcado com o montante estabelecido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, concedo ao autuado FABIO DAMASCENO DOS SANTOS liberdade provisória sem fiança.
Mantenho as demais medidas cautelares fixadas na decisão id. 40915729, bem como as medidas protetivas de urgência a favor da vítima Elisângela Damasceno dos Santos:
Cientifique-o de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas na decisão id. 40915729 poderá acarretar sua prisão preventiva.
CÓPIA DA PRESENTE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o custodiado ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
Atualize-se o BNMP.
Dê-se vistas ao MPE, para tramitação direta do presente IP com a Delegacia de Polícia Civil.
(...)”
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e a impetrante é, a partir da liberdade da paciente, carecedor da ação.
Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754671-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação05/06/2023