Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0702061-14.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO ESBULHO COMPROVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. 2. No presente caso, a parte agravada demonstrou a data do esbulho, a saber, agosto de 2019, comprovando-se que o suposto ato de agressão à sua posse se deu há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação de reintegração de posse. A posse anterior exercida pelo agravado também foi comprovada, visto que as testemunhas em audiência de justificação prévia confirmam tal fato (ID 8536693), corroborado pela certidão de cadastro do imóvel no INCRA, em nome da agravada. 3. Quanto à alegação dos agravantes de inadequação da via eleita, embora discutível, em um juízo de cognição sumária, noto que a discussão em comento diz respeito ao exercício da posse, o título juntado aos autos demonstrando a propriedade foi utilizado somente como meio probatório da posse da agravada. 4. Com relação ao cerceamento de defesa, verifico que a intimação do recorrido nessa fase ocorreu, para que comparecesse à audiência, advertindo que somente poderia contraditar as testemunhas da requerente. Não havia a obrigatoriedade de naquele momento o requerido ser intimado para se manifestar sobre o mérito da demanda, cabe ao Magistrado, naquela fase processual, aferir tal necessidade conforme as peculiaridades do caso. 5. Alegaram ainda os agravantes a ocorrência de litispendência com o processo nº 0000314-80.2013.8.18.0076. Ocorre que, este não possui identidade de partes com a presente ação, necessária a configurar a litispendência. 6. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702061-14.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702061-14.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS SILVA FERREIRA, ANTONIO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BRAGA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO ESBULHO COMPROVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.

2. No presente caso, a parte agravada demonstrou a data do esbulho, a saber, agosto de 2019, comprovando-se que o suposto ato de agressão à sua posse se deu há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação de reintegração de posse. A posse anterior exercida pelo agravado também foi comprovada, visto que as testemunhas em audiência de justificação prévia confirmam tal fato (ID 8536693), corroborado pela certidão de cadastro do imóvel no INCRA, em nome da agravada.

3. Quanto à alegação dos agravantes de inadequação da via eleita, embora discutível, em um juízo de cognição sumária, noto que a discussão em comento diz respeito ao exercício da posse, o título juntado aos autos demonstrando a propriedade foi utilizado somente como meio probatório da posse da agravada.

4. Com relação ao cerceamento de defesa, verifico que a intimação do recorrido nessa fase ocorreu, para que comparecesse à audiência, advertindo que somente poderia contraditar as testemunhas da requerente. Não havia a obrigatoriedade de naquele momento o requerido ser intimado para se manifestar sobre o mérito da demanda, cabe ao Magistrado, naquela fase processual, aferir tal necessidade conforme as peculiaridades do caso.

5. Alegaram ainda os agravantes a ocorrência de litispendência com o processo nº 0000314-80.2013.8.18.0076. Ocorre que, este não possui identidade de partes com a presente ação, necessária a configurar a litispendência.

6. Agravo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0702061-14.2020.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS SILVA FERREIRA E OUTRO

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BRAGA MEDEIROS

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento (id.1340381) com pedido liminar interposto por WASHINGTON LUIS SILVA FERREIRA e outro, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo n. 0801236-78.2019.8.18.0076), movida por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BRAGA MEDEIROS, ora agravada.


Salientam os agravantes que o presente recurso visa combater a decisão proferida na ação supramencionada que concedeu o pedido liminar de reintegração de posse.


Alegam os agravantes, em síntese, sobre a inadequação da via eleita pelos agravados, por se tratar de ação própria a reivindicar posse com base na propriedade, defendendo que deveria ser proposta ação reivindicatória, prevista no art. 1228 do CC.


Sustentam que ocorreu cerceamento de defesa, posto que houve posterior modificação do polo passivo, sem oportunizar ao novo integrante da demanda o exercício do contraditório, procedendo o magistrado com a marcação de audiência de justificação.


Pontuam que a decisão agravada carece de fundamentação, tendo em vista que os agravantes alegam ser possuidores de boa-fé, fazendo jus à retenção de benfeitorias.


Afirma que há litispendência ao afirmar que existe um processo originário de invasões das terras da agravada, processo nº 0000314-80.2013.8.18.0076, datado de 2013, não se tratando de posse nova apta a permitir a decisão liminar ora atacada.


Por fim, destaca que o imóvel em questão não está obsoleto, pelo contrário, serve à sua função social como moradia para pessoas de parcos recursos que utilizam da terra como meio de subsistência.


Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada.


Em contrarrazões protocoladas no (Id.1856770), rebate quanto à inadequação da via eleita, que o fato da circunstância da causa de pedir das ações possessórias estar limitada à posse, não impede que o autor alegue a existência de título que lhe dê respaldo. Diz que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que na audiência de justificação de posse não há contraditório, apenas é ouvido o autor e as testemunhas, restando ao réu apenas o direito de contraditá-las. Ademais, ressalta que não há litispendência na ação nº 0000314-80.2013.8.18.0076, uma vez que os agravantes não são partes dela.


Por meio de decisão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 2562460).


O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (ID 11083034).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 05 de junho de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

Destaco que, nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.


Ademais, para que haja a concessão de liminar em ações de reintegração de posse, faz-se necessário que a ação seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, consoante inteligência do art. 558 do CPC/15. Vejamos:


Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.”


Nesse sentido, esclarece DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES, in verbis: “a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia; e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional” (Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 8 ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 855).


No presente caso, a parte agravada demonstrou a data do esbulho, a saber, agosto de 2019, comprovando-se que o suposto ato de agressão à sua posse se deu há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação de reintegração de posse.


A posse anterior exercida pelo agravado também foi comprovada, visto que as testemunhas em audiência de justificação prévia confirmam tal fato (ID 8536693), corroborado pela certidão de cadastro do imóvel no INCRA, em nome da agravada.


Comprovado os requisitos da medida possessória, resta acertada a decisão do Juízo a quo.


Como visto, na decisão agravada, a Juíza da causa concedeu a medida liminar pugnada pela autora, ora agravada, ordenando a imediata reintegração da parte autora no imóvel descrito na inicial.


Quanto à alegação dos agravantes de inadequação da via eleita, embora discutível, em um juízo de cognição sumária, noto que a discussão em comento diz respeito ao exercício da posse, o título juntado aos autos demonstrando a propriedade foi utilizado somente como meio probatório da posse da agravada.


Com relação ao cerceamento de defesa, percebo que o mesmo se funda no fato do réu não ter sido anteriormente intimado para apresentar manifestação ao pedido de reintegração de posse, bem como para manifestação prévia acerca da audiência de justificação.


Entretanto, a intimação do recorrido nessa fase ocorreu, para que comparecesse à audiência, advertindo que somente poderia contraditar as testemunhas da requerente. Não havia a obrigatoriedade de naquele momento o requerido ser intimado para se manifestar sobre o mérito da demanda, cabe ao Magistrado, naquela fase processual, aferir tal necessidade conforme as peculiaridades do caso.


Alegaram ainda os agravantes a ocorrência de litispendência com o processo nº 0000314-80.2013.8.18.0076. Ocorre que, este não possui identidade de partes com a presente ação, necessária a configurar a litispendência. Como cediço, o instituto da litispendência exige que as ações sejam idênticas, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos, senão vejamos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES - TESE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo certo que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada. A litispendência ocorre quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada, ou quando se repete ação já em curso, sendo consideradas idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/15. Ausente a identidade de partes, resta afastada a tese de litispendência.(TJ-MG - AC: 10701150292889001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019)”


Assim, diante da argumentação dos agravantes não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que os documentos e fundamentos juntados aos autos denotam o acerto da decisão agravada.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0702061-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

WASHINGTON LUIS SILVA FERREIRA

Réu

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BRAGA MEDEIROS

Publicação

06/07/2023