
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750604-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: MICHEL WAGNER BEZERRA VASCONCELOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAÚCARD S.A, irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0857748-78.2022.8.18.0140, ajuizada em face de MICHEL WAGNER BEZERRA VASCONCELOS, ora agravado, por meio da qual o magistrado “a quo” houve por bem determinar a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, na Secretaria da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, para que se procedesse às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformado, o agravante, em suas razões recursais, sustenta que a determinação do magistrado de primeira instância não merece prosperar, tendo em vista ser desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original.
Posto isso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para afastar os efeitos da decisão até o pronunciamento definitivo desta Eg. 1ª Câmara Especializada Cível, e, ao final, dar provimento ao presente recurso, reformando inteiramente o r. decisão, nos termos aqui apresentados.
Em decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento, foi indeferida a tutela recursal, mantendo-se a decisão agravada em sua totalidade.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.
Encaminhem-se os autos ao presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.
3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória.
5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.
6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)”
A decisão que determina a emenda e a complementação da petição inicial tem natureza jurídica de sentença, pois tem potencialidade suficiente para gerar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Tendo em vista que a decisão recorrida de indeferimento da petição inicial não se encontra nas hipóteses previstas de cabimento do agravo de instrumento, deve ser negado conhecimento ao recurso, por ser hipótese de incidência do recurso de apelação.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como o juízo de origem para tomar conhecimento.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2023.
0750604-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuMICHEL WAGNER BEZERRA VASCONCELOS
Publicação05/06/2023