Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760412-09.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTORA ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Reforma-se a decisão que condicionou o recebimento da inicial à juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público outorgada pela autora ao seu patrono, eis que a procuração particular, firmada por pessoa alfabetizada, com observância ao Código Civil é suficiente para o trâmite do processo, forte na primazia do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760412-09.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760412-09.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DE JESUS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS 

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTORA ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Reforma-se a decisão que condicionou o recebimento da inicial à juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público outorgada pela autora ao seu patrono, eis que a procuração particular, firmada por pessoa alfabetizada, com observância ao Código Civil é suficiente para o trâmite do processo, forte na primazia do princípio da inafastabilidade da jurisdição.



 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DAS DORES DE JESUS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida pela parte agravante contra o BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão, o magistrado do 1º grau determinou a emenda à inicial a fim da juntada de instrumento de mandato atual da parte autora, com firma reconhecida ou a procuração pública, sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Irresignada, a parte ora recorrente agravou da decisão para que fosse afastada a necessidade de procuração pública, uma vez que a procuração particular devidamente outorgada pela autora ao seu patrono é válida e foi corretamente acostada aos autos.

Liminarmente, o recurso foi recebido com efeito suspensivo. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte agravada permaneceu inerte.

É o que interessa relatar.

Decido. 



 

 

VOTO DO RELATOR 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

 


2. MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à determinação de emenda à inicial para que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.

Acerca da procuração concedida por pessoa analfabeta, o Código Civil, em seu artigo 595 exige os requisitos:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

 

Contudo, observa-se dos autos que a parte autora é pessoa alfabetizada, e, portanto, não exige-se os pressupostos legais acima transcritos, sendo plenamente capaz de firmar instrumento de mandato por instrumento particular, conforme dispõe o Código Civil: 


Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos

§ 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a  procuração traga a firma reconhecida.

 

 

É exigência desproporcional, em casos como o presente, em que a parte ora apelante é alfabetizada, aposentada, e objetiva perante o judiciário declarar inexistente empréstimo que alega não ter feito, exigir-se a lavratura de instrumento público ou procuração com firma reconhecida. Tratando-se, inclusive, de formalismo exacerbado, capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A propósito, cito os recentes precedentes:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ADOÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95. ESCOLHA DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. [...] 6. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 7. Mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755774-98.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Grifei


EMENTA: PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido.

(TJCE. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/06/2020; Data de registro: 16/06/2020) Grifei


 

Assim sendo, o juízo de primeiro grau ao desconsiderar a procuração assinada pela parte autora, nos termos da legislação Civil, e exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou a procuração pública, adotou conduta a prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da apreciação do mérito (art. 4º do CPC/15).

Portanto, não há falar na necessidade da juntada de procuração  com firma reconhecida ou por instrumento público para o recebimento da inicial, eis que a procuração particular, firmada por pessoa alfabetizada, com observância ao Código Civil é suficiente para o trâmite do processo, forte na primazia do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS DORES DE JESUS e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para tornar insubsistente a decisão agravada por ser desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, no caso dos autos, para o recebimento da inicial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS DORES DE JESUS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para tornar insubsistente a decisão agravada por ser desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, no caso dos autos, para o recebimento da inicial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0760412-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DAS DORES DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/07/2023