Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800132-53.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800132-53.2022.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800132-53.2022.8.18.0009

RECORRENTE: LUCIA MARIA BARROS LEAL

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, JOSE DE JESUS SOUSA BRITO

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800132-53.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LUCIA MARIA BARROS LEAL 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO - PI10614-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais em virtude da alteração do voo original sem comunicação prévia para o trecho Teresina/Brasília, Brasília/Congonhas, sendo alterado o destino final para Guarulhos.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo a ação com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da existência do dano moral em razão da alteração do voo pela empresa requerida.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

O recorrente alega em suas razões recursais, em síntese, que com a alteração do destino final do voo ocorreu o ato ilícito e este deve ser reparado. Ocorre que, com bem observado na sentença, a alteração de voo é prática rotineira e no caso concreto não foi experimentado atraso em razão da alteração.

Ademais, as dificuldades decorrentes da administração da pandemia da Covid-19 devem ser consideradas pelo julgador, o que ocorreu de forma adequada no caso concreto.

Dessa forma, entendo que não restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela recorrente e a má prestação do serviço oferecido pela recorrida.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina-PI, datado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0800132-53.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUCIA MARIA BARROS LEAL

Réu

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Publicação

08/08/2023