Decisão Terminativa de 2º Grau

Bem de Família Legal 0761398-60.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



MANDADO DE SEGURANÇA nº 0761398-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: RUI COELHO DE RESENDE

Advogada:  Ana Leticia Sousa Arraes De Resende (OAB/PI 17929-A)

Impetrado: JUIZO DA 3 VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE TERESINA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID. 9611291), com pedido de medida liminar, impetrado por RUI COELHO DE RESENDE, devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra ato do JUÍZO DA 3º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI, objetivando combater decisão de deferimento de liminar para nomeação de curador para o impetrante nos autos da Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória e Tutela de Urgência n° 0826772-88.2022.8.18.0140 (ID. 9611293, pág. 97).

Ad cautelam, posterguei a  apreciação da liminar para após a manifestação da autoridade apontada como coatora, razão pela qual notifiquei a JUÍZA TITULAR DA 3º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI para apresentar as informações de praxe (ID. 9684363). Na mesma ocasião, dei ciência da ação ao ESTADO DO PIAUÍ para ingressar no feito.  

O ESTADO DO PIAUÍ não ingressou no feito (ID. 9784866), manifestando apenas a ausência de seu interesse na lide, nos termos da Súmula nº 04 da Procuradoria-Geral, in verbis: “Fica dispensada a apresentação de defesa ou recurso em mandados de segurança impetrados contra ato judicial, quando o Estado do Piauí não faça parte ou não tenha interesse na ação de origem.”

Em manifestação de ID. 10245701, o JUIZO DA 3 VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA informou que, embora tenha antecipado a nomeação de curador por ocasião da decisão ora combatida, também determinou a citação do interditando para impugnar a inicial. Após a apresentação da impugnação pelo interditando, afirma ter acolhido sua manifestação e revogado a decisão liminar. 

Intimado o Impetrante para manifestar se persiste o interesse no prosseguimento do processo, nada apresentou.

É o breve relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no presente mandamus. Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do impetrante.

É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:


“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".


Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.

Tendo em vista o writ em apreço, passa-se ao exame do interesse de agir. O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.

Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade  através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. 

Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE CAMARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:


“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir”


Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso sub judice. In casu, o Impetrante vindica extinguir os efeitos da decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Família da Comarca de Teresina-PI em 16.11.2022 nos autos de nº 0826772-88.2022.8.18.0140,  pleiteando a revogação da curatela provisória concedida em decorrência das provas apresentadas em impugnação.

Em que pese a nomeação de curador provisório por ocasião da decisão combatida, tem-se que, após a apresentação da impugnação pelo interditando, revogou-se a liminar anteriormente deferida (ID. 10245703, pág 143). Uma vez atendido o pedido do Impetrante, não subsiste qualquer objeto apto a embasar o writ, sendo forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança em apreço.

Logo, neste momento, a tutela vindicada não teria qualquer utilidade para o Impetrante, não sendo adequada à satisfação do interesse contrariado. Por conseguinte, a tutela não se faz mais necessária, demonstrando a ausência de interesse do Impetrante na concessão do pleito.

Em vista disso, conclui-se pela falta de interesse processual superveniente (falta de objeto), em virtude da realização do evento pleiteado na exordial.

Verificada a alteração fática e a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 


Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.

Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve a seguir:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. RETORNO DO RECORRENTE AS FUNÇÕES JUDICANTES. 

1. Escorreita a decisão do Tribunal de origem em julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a perda superveniente do objeto do mandamus.

2. O retorno do ora Recorrente ao exercício das funções judicantes, assumindo a titularidade da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, restou exaurida a pretensão mandamental. Ressalva-se, entretanto, a utilização das vias ordinárias para discussão dos prejuízos que alega ter.

3. Recurso ordinário desprovido.

(STJ – Superior Tribunal de Justiça Processo: RMS27485/BA-RMS2008/0157913-0 Relator: Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 23/09/2008)


ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA – CONFIRMAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. O pedido da impetrante reside na abstenção dos impetrados de "...aplicar penalidades ou impedir o funcionamento provisório da rádio COMUNITÁRIA, até que o Poder Executivo Federal envie a Mensagem ao Congresso Nacional e este aprecie a Portaria n. 187, que autorizou a exploração dos serviços de radiodifusão comunitária." (fls. 16/17)

2. O Ministério Público Federal noticia, em parecer de fls. 163/164, que o Congresso Nacional, por conduto do Decreto Legislativo n. 236, de 2006, aprovou a Portaria n. 187/2005, confirmando a autorização expedida pelo Poder Executivo.

3. Configuração da perda do objeto deste feito, ante a carência de ação superveniente; de tal sorte que outro não será o caminho senão a sua extinção, sem resolução do mérito. Precedente: MS 3041/DF; Rel. Min. Assis Toledo, DJ 21.8.1995.Extinção do processo, sem resolução do mérito.

(STJ – Superior Tribunal de Justiça. MS10820/DF - MS2005/0117149-1 Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 14/02/2007)


DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC, bem como DENEGO a segurança,  consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 05 de junho de 2023


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761398-60.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0761398-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bem de Família Legal

Autor

RUI COELHO DE RESENDE

Réu

juizo da 3 vara de familia da comarca de Teresina

Publicação

05/06/2023