
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751220-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC/15.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS COSTA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI.
Despacho id. 10389510, determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as peças listadas no art. 1.017, I do CPC/15.
Intimada, a agravante permaneceu inerte.
Decido.
Prevê o art. 1.017, I, e §5º do CPC:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
(...)
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
No caso de processos com tramitação em ambiente virtual, é desnecessária a juntada das peças descritas no dispositivo acima, pois é possível o acesso através do sistema de tramitação processual
Porém, no recurso em exame, não foi possível a localização da do processo de origem e, consequente da decisão agravada. A agravante informou que o processo de origem possui a numeração 0800276-39.2023.8.18.0026 (id. 10117959), que não apresentada resultado em pesquisa no Pje de 1º grau.
À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, medida que se impõe ao caso em tela.
Dessa forma, com base nos arts. 1.017, I c/c 932, III, CPC/15, não conheço do presente recurso.
Publique-se. Intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Teresina (PI), data e hora registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0751220-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DAS GRACAS COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/06/2023