TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000584-68.2016.8.18.0054
APELANTE: BARTOLOMEU JOSE DE OLIVEIRA, LEIDA LEAL CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. VÍCIOS DE OMISSÃO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - O 1º Embargante apontou omissão do acórdão id. 6273034, por ausência dos índices de atualização e correção monetária dos danos morais,
III - Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado que a fixação dos juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula nº 54, do STJ e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), sendo, os juros moratórios devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic.
IV – Os 2º Embargantes apontaram omissão do acórdão id. 6273034, por ausência de fixação do ônus de sucumbência.
V – Reconheço a omissão apontada e inverto o ônus de sucumbência, majorando para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais.
VI – 1º e 2º Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0000584-68.2016.8.18.0054.
1º Embargante/2º Embargada :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado :Marcos Antonio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387).
2º Embargante/1º Embargado :BARTOLOMEU JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRA.
Advogada :Bruna Maria de Sousa Araújo C. Martins OAB/PI 14.228
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo 1º Embargante/EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., e 2º Embargantes/BARTOLOMEU JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRA, nos quais, aduzem em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 6273034.
Em petição de id nº 7957652, a Embargada se manifestou pugnando pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o 1º Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de indicação do índice de correção monetária, juros e data de incidência em relação à condenação por danos morais.
De fato, tenho que as razões aclaratórias merecem prosperar, uma vez que o acórdão embargado deixou de fixar o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos morais.
Desse modo, o termo inicial dos juros moratórios incide a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula nº 54, do STJ e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, verbis:
“Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
“Sumula nº 54, do STJ : Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
“Súmula 362, do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Assim, como os termos iniciais dos juros e correção monetária são distintos, não é possível aplicar a taxa SELIC para todo o período, uma vez que a SELIC abarca os dois encargos, o que consubstanciaria em um enriquecimento ilícito ao Embargado.
Com efeito, quanto aos danos morais, os juros moratórios incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a mencionada taxa.
A referida delimitação foi orientada pelo STJ, conforme o julgado colacionado a seguir, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. TAXA SELIC 1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 2. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe de 25/11/2013 – grifou-se)”.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, este e. TJPI tem decidido, consoante o seguinte precedente, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELANTE. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTO AOS DANOS MORAIS DATA DO ARBITRAMENTO. USO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. (...)
6. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.
7. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000857-15.2019.8.18.0063 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/08/2022).”
Com efeito, os 2º Embargantes apontam omissão quanto à não fixação de honorários recursais – majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no art. 85,§11, do CPC.
Nesse contexto, o acórdão embargado padece de omissão quanto a inversão e majoração da verba honorária, considerando o trabalho suplementar desenvolvido pelo procurador dos Embargantes, após a prolação de sentença proferida sob a égide do CPC/15, sendo devido o incremento da verba honorária sucumbencial em razão do provimento do Recurso dos Embargantes, consoante disposto no art. 85,§11, do CPC, que assim disciplina, in litteris:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…).
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Detectada omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, os embargos devem ser providos para a respectiva sanação. III. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil determina a majoração dos “honorários sucumbenciais, a fim de remunerar o labor advocatício na fase recursal. IV. Recurso da Autora desprovido. Recurso da Ré provido.(TJ-DF 00162826820158070018 DF 0016282-68.2015.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo 1º Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula nº 54, do STJ e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), sendo, os juros moratórios devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic.
De mais a mais, reconheço a omissão apontada pelos 2º Embargantes e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a inversão e majoração da verba honorária fixada na sentença de 1º grau para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, o provimento dos recursos é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto ao indexador de atualização da condenação judicial e fixação dos honorários sucumbenciais, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2023
0000584-68.2016.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBARTOLOMEU JOSE DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/07/2023