Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760418-16.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de procuração outorgada por meio de instrumento público ao advogado da autora, quando tal exigência decorre do fato de ele reconhecer a condição daquela como analfabeta, em que pese a procuração juntada esteja devidamente assinada. 2. Ressalte-se que, ainda que se considerasse a parte autora/agravante como analfabeto funcional, a exigência de procuração por instrumento público nestes casos, em que pese a ausência de previsão na lei civil, justifica-se como forma de proteger os interesses da pessoa analfabeta, a fim de evitar fraudes processuais. 3. No entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da parte autor ou ao princípio da boa-fé processual . 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760418-16.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760418-16.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS 

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de procuração outorgada por meio de instrumento público ao advogado da autora, quando tal exigência decorre do fato de ele reconhecer a condição daquela como analfabeta, em que pese a procuração juntada esteja devidamente assinada. 2. Ressalte-se que, ainda que se considerasse a parte autora/agravante como analfabeto funcional, a exigência de procuração por instrumento público nestes casos, em que pese a ausência de previsão na lei civil, justifica-se como forma de proteger os interesses da pessoa analfabeta, a fim de evitar fraudes processuais. 3. No entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da parte autor ou ao princípio da boa-fé processual . 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 


 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

 


2 –  MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à determinação de emenda à inicial para que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos instrumento público de mandato.

Infere-se dos autos, ter ocorrido de fato a determinação de emenda à inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, porquanto a parte autora, ora agravante, não ter juntado aos autos instrumento público de mandato (procuração pública), porquanto pessoa analfabeta.

O artigo 595, do Código Civil, contudo, estabelece que:


No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

 

Acerca da procuração outorgada ao advogado, o Código de Processo Civil/15, em seu art. 105, caput, esclarece:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (destacado)

 

 

Por sua vez, o art. 654 do Código Civil aduz que:


Art654Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

 


Na espécie, verifico que a procuração de id. 9269897 – pág. 134 encontra-se  assinada pela parte autora/agravante, mostrando-se irrazoável a exigência de instrumento público, sendo um óbice ao acesso à justiça dos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira.

Ressalte-se que, ainda que se considerasse a parte agravante como analfabeta funcional, a exigência de procuração por instrumento público nestes casos, em que pese a ausência de previsão na lei civil, justifica-se como forma de proteger os interesses do pessoa analfabeta, a fim de evitar fraudes processuais. No entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da parte autor ou ao princípio da boa-fé processual .

Acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça decidiu no Procedimento de Controle Administrativo n. 0001464-71.2009.2.00.0000 que não se mostra razoável exigir que a procuração seja outorgada por instrumento público para atuação de advogado nos autos que envolvem interesses de analfabeto.

Veja-se:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel. Cons. Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ 06/04/2010).

 

 

Não fosse isto, a lei processual civil (art. 425, IV e VI, do CPC/15) confere ao advogado fé-pública nos processos em que atua, notadamente, em relação aos documentos que instruem os autos que podem ser declarados autênticos pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.

Confira-se:


Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

(...)

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

(...)

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

 

 

A propósito, cito o seguinte precedente:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE SEMIANALFABETA (ANALFABETO FUNCIONAL). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VICIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Muito embora seja imprescindível o respeito ao formalismo e regras procedimentais a fim de conferir mínima segurança àqueles que recorrem ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de pessoa com reduzida instrução, deve-se sempre facilitar o acesso à Justiça; 2. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta funcional, como no caso da parte apelante, pode ser feita mediante elaboração de instrumento particular, vez que tal condição não a torna incapaz de exercer tal ato; 3. Ademais, quando a parte for semianalfabeta ou analfabeta, visando mitigar a necessidade de procuração por instrumento público e considerando a hipossuficiência da parte, permite-se a ratificação em audiência para suprir a formalidade, por tratar-se de vício sanável; 4. Ressalta-se, ainda, que vige o princípio da boa fé quanto ao mandato constituído, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta, tendo em vista que comprovada esta situação jurídica estaria sujeito o referido bacharel as penas a que alude do novo Código de Processo Civil, além das daquelas disciplinares, como a suspensão do direito de exercício profissional junto ao respectivo órgão de classe; 5. Recurso de apelação conhecido e provido, no sentido de considerar válida a representação processual do autor, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária, devendo o feito ali prosseguir com o regular processamento..” (TJCE. Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única; j: 02/05/2018; p: 02/05/2018).

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INICIAL INDEFERIDA – AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. Com efeito, conforme dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil, a pessoa considerada analfabeta funcional pode firmar contrato de prestação de serviços advocatícios mediante a elaboração de instrumento particular. In casu, exigir que o cidadão faça procuração por instrumento público para ser representado na justiça, ofende os princípios do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)". (TJMS. Apelação Cível n. 0800469-95.2017.8.12.0005, 3ª Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Machado Rocha, j: 28/11/2017)

 

 

Desta forma, configura excesso de formalismo e, até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de procuração outorgada por meio de instrumento público ao advogado da parte, quando tal exigência decorre do fato de o patrono reconhecer a condição daquela como analfabeta funcional sem que existam elementos suficientes nos autos para tanto.

 

 


3 – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para tornar insubsistente a decisão, ora agravada, por ser desnecessária a juntada de procuração pública, no caso dos autos, para o recebimento da inicial.

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para tornar insubsistente a decisão, ora agravada, por ser desnecessária a juntada de procuração pública, no caso dos autos, para o recebimento da inicial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0760418-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/07/2023