Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800175-30.2022.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – CABIMENTO – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DA DEFESA EM SEDE RECURSAL ACOLHIDOS NA SENTENÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA PELA DEFESA – ATIPICIDADE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICÁVEL AOS CRIMES DE POSSE E DE PORTE DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. 1. Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada em contrarrazões: de acordo com o artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é admitido recurso por parte daquele que não tem interesse na reforma ou modificação da decisão. No presente caso, não foi demonstrado interesse do apelante em modificar a decisão quanto aos pedidos subsidiários, vez que ao examinar minuciosamente a sentença proferida, constatou-se que os pedidos subsidiários feitos pela defesa no recurso de apelação foram reconhecidos pelo magistrado. Diante disso, acolho a preliminar levantada pela acusação, não sendo possível apreciar as questões levantadas, uma vez que a sentença foi favorável ao apelante nesse aspecto. 2. Quanto ao pedido de absolvição por atipicidade em decorrência do princípio da insignificância, razão não lhe assiste. No crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, presume-se que o agente, ao cometer a conduta descrita na lei, coloca em risco o bem jurídico tutelado, dispensando a necessidade de comprovar uma situação de perigo real. O STJ firmou entendimento que o princípio da insignificância não se aplica a posse e porte de arma, por serem crimes de perigo abstrato, desprezando-se a quantidade de munição. Portanto, o crime em questão é de mera conduta, que se limita à ação em si, não sendo necessário comprovar um perigo efetivo para o bem jurídico protegido. Assim é que o delito previsto no art. 14 da lei 10.826/03 traz risco à paz social, bastando, para sua consumação, a simples posse de arma ou munição sem a devida autorização da autoridade competente. 3. Quanto ao pedido de absolvição com base na insuficiência de provas, a autoria do crime restou seguramente demonstrada por meio das provas colhidas nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas de acusação que prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual e pela confissão do próprio réu que assumiu, em sede judicial, estar portando a arma de fogo. A apreensão da arma de fogo se encontra demonstrada nos documentos acostados aos autos, consoante auto de prisão em flagrante e auto de apresentação e apreensão e pela prova oral produzida em ambas as fases procedimentais. Quanto à necessidade de prova pericial da lesividade da arma para comprovar a materialidade do crime, é importante mencionar que é consolidado o entendimento de que os crimes de porte ou posse de arma de fogo são de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessário realizar uma perícia para comprovar o potencial lesivo da arma, e suficiente a posse ou o porte do artefato, sem autorização e em desacordo com a legislação, para configurar o crime. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800175-30.2022.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800175-30.2022.8.18.0028

REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA

 APELADO: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito convocado. 

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – CABIMENTO – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DA DEFESA EM SEDE RECURSAL ACOLHIDOS NA SENTENÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA PELA DEFESA – ATIPICIDADE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICÁVEL AOS CRIMES DE POSSE E DE PORTE DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.

1. Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada em contrarrazões: de acordo com o artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é admitido recurso por parte daquele que não tem interesse na reforma ou modificação da decisão. No presente caso, não foi demonstrado interesse do apelante em modificar a decisão quanto aos pedidos subsidiários, vez que ao examinar minuciosamente a sentença proferida, constatou-se que os pedidos subsidiários feitos pela defesa no recurso de apelação foram reconhecidos pelo magistrado. Diante disso, acolho a preliminar levantada pela acusação, não sendo possível apreciar as questões levantadas, uma vez que a sentença foi favorável ao apelante nesse aspecto.

2. Quanto ao pedido de absolvição por atipicidade em decorrência do princípio da insignificância, razão não lhe assiste. No crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, presume-se que o agente, ao cometer a conduta descrita na lei, coloca em risco o bem jurídico tutelado, dispensando a necessidade de comprovar uma situação de perigo real. O STJ firmou entendimento que o princípio da insignificância não se aplica a posse e porte de arma, por serem crimes de perigo abstrato, desprezando-se a quantidade de munição. Portanto, o crime em questão é de mera conduta, que se limita à ação em si, não sendo necessário comprovar um perigo efetivo para o bem jurídico protegido. Assim é que o delito previsto no art. 14 da lei 10.826/03 traz risco à paz social, bastando, para sua consumação, a simples posse de arma ou munição sem a devida autorização da autoridade competente.

3. Quanto ao pedido de absolvição com base na insuficiência de provas, a autoria do crime restou seguramente demonstrada por meio das provas colhidas nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas de acusação que prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual e pela confissão do próprio réu que assumiu, em sede judicial, estar portando a arma de fogo. A apreensão da arma de fogo se encontra demonstrada nos documentos acostados aos autos, consoante auto de prisão em flagrante e auto de apresentação e apreensão e pela prova oral produzida em ambas as fases procedimentais. Quanto à necessidade de prova pericial da lesividade da arma para comprovar a materialidade do crime, é importante mencionar que é consolidado o entendimento de que os crimes de porte ou posse de arma de fogo são de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessário realizar uma perícia para comprovar o potencial lesivo da arma, e suficiente a posse ou o porte do artefato, sem autorização e em desacordo com a legislação, para configurar o crime.

4. Recurso parcialmente conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO 


O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da exordial (ID 9361588 – p. 01/03) que, no dia 21 de janeiro de 2022, por volta das 04h35min, na Av. Bucar Neto, nas imediações da “Fiat Santa Clara”, no centro do município de Floriano/PI, o denunciado foi preso em flagrante delito portando uma arma de fogo do tipo revólver de calibre 32 mm e 06 (seis) munições intactas de calibre 32 mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Instruída (ID 9361573), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01), boletim de ocorrência (p. 02/06), termo de depoimento do condutor (p. 07), termo de depoimento da testemunha (p. 08), auto de exibição e apreensão (p. 06/10), termo de qualificação e interrogatório do réu (p. 11) etc.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA na sanção do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando uma pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 9361772 – p. 01/05).

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 9361777), requerendo, nas razões, a absolvição por atipicidade material em decorrência do princípio da insignificância e/ou a absolvição por ausência de laudo pericial sobre a arma apreendida, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a suspensão condicional da pena e a detração da pena.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 9361782 – p. 01/13), requereu que o recurso de apelação interposto pela defesa “A) NÃO SEJA CONHECIDO, por AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, no que toca aos pedidos de: a. Fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59, do CP e da Súmula 444, do STJ; b. Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’, do CP; c. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do CP; d. Suspensão condicional da pena do artigo 77, do CP, caso entenda não ser aplicado o artigo 44, do CP; e. Reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP; e f. Detração da pena; B) NÃO SEJA CONHECIDO, sob pena de SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, no que toca ao pedido de absolvição com base no princípio da insignificância (atipicidade material da conduta); e C) CONHECIDO, por atender aos pressupostos processuais, porém IMPROVIDO no que toca ao pedido de absolvição.”.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 10598647 – p. 01/14), manifestou-se pelo acolhimento da preliminar arguida pelo Ministério Público de Primeiro Grau de não conhecimento do presente recurso de Apelo Criminal, por ausência de interesse recursal, no que toca aos pedidos de: fixação da pena base no mínimo legal; fixação do regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; suspensão condicional da pena do artigo 77, do CP, caso entenda não ser aplicado o artigo 44, do CP; reconhecimento do direito de recorrer em liberdade; de não conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância, no que toca ao pedido de absolvição com base no princípio da insignificância (atipicidade material da conduta). E caso entendimento contrário, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), no que se refere aos pleitos de absolvição por atipicidade e com base na insuficiência de provas, CONHEÇO parcialmente do recurso interposto, deixando de conhecê-lo em relação aos pedidos subsidiários apresentados pela defesa, uma vez que não foi demonstrado o interesse do apelante na modificação do julgado, vejamos:

Preliminarmente, em contrarrazões recursais (ID 9361782 – p. 01/13), a acusação suscita prejudicial de ausência de interesse recursal, argumentando que os pedidos subsidiários pleiteados no recurso de apelação da defesa foram acolhidos, em suma, pelo Juiz de primeiro grau na dosimetria da pena, quais sejam:

a) fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59, do CP e da Súmula 444, do STJ;

b) Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP;

c) Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do CP;

d) Suspensão condicional da pena do artigo 77, do CP, caso entenda não ser aplicado o artigo 44, do CP; e

e) Reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP;

Assim, requer que o presente apelo, neste ponto, não seja conhecido, já que os pleitos da defesa foram atendidos na sentença condenatória.

Razão lhe assiste.

Com efeito, dispõe o artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Vejamos:

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

A esse respeito, segundo a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “o recurso interposto pela defesa contra uma sentença absolutória deve ser conhecido, desde que demonstrado o interesse na modificação do fundamento da absolvição para atingir resultado concreto mais favorável” (Manual de processo penal. 3ª. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015. p. 1659).

Ao analisar cuidadosamente a sentença proferida, constata-se que os pedidos subsidiários apresentados pela defesa em sede de recurso de apelação foram acolhidos pelo magistrado:

a) Feitas essas considerações, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa a ser definida na última fase do sistema trifásico.

b) Regime de Cumprimento da pena: em vista do disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.

c) Substituição da pena: presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, determinando a prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º, do Código Penal e limitação de fim de semana (art. 43, VI, do CP).

d) Suspensão Condicional da Pena: inviável a suspensão condicional da pena, uma vez atendido o requisito constante no inciso III do art. 77, do CP.

e) Direito de Recorrer em Liberdade: não obstante ainda presentes os requisitos que autorizaram a cautelar, o quantum da pena aplicada desautoriza a manutenção da prisão, consoante disposto no art. 313, I do CPP (ID 9361772).

Adicionalmente, mesmo que o Ministério Público não tenha explicitado o pedido da defesa relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao examinar os autos, verifica-se que tal pleito defensivo também está prejudicado, uma vez que o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea:

In casu, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu, no entanto, deixo de atenuar, tendo em vista que já ajustada a pena no mínimo legal, em observância a Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Portanto, já tendo sido acolhidos os pedidos subsidiários, nota-se que não ficou demonstrado o interesse do apelante na modificação do julgado, razão pela qual acolho a preliminar arguida pela acusação, não havendo como conhecer das insurgências levantadas, posto que a sentença lhe foi favorável neste ponto.

Preliminar acolhida.


DO APELO

A defesa, em suas razões, requer a absolvição por atipicidade material em decorrência do princípio da insignificância e/ou a absolvição por insuficiência de probatória.

Inicialmente, quanto ao pedido de absolvição por atipicidade em decorrência do princípio da insignificância, razão não lhe assiste.

Isto porque, no delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, presume-se que o agente, ao realizar a conduta descrita na norma incriminadora, expõe o bem jurídico tutelado a risco, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. Destaca, ainda, que o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e porte de arma de fogo, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:


CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. XCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (…). 3. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 338.153/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016). (grifo)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munições de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato. 2. Por tutelarem a segurança pública e a paz social, aos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, de acordo com entendimento pacificado por este Superior Tribunal, não se aplica o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.556.845/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015). (grifo)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o crime de porte ilegal de munição, ainda que desacompanhado da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.442.152/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 21/8/2014). (grifo)


Trata-se, dessa forma, o crime em apreço de crime de mera conduta, que se contenta com a ação propriamente dita, sendo prescindível a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Assim é que o delito previsto no art. 14 da lei 10.826/03 traz risco à paz social, bastando, para sua consumação, a simples posse de arma ou munição sem a devida autorização da autoridade competente.

Portanto, na linha do que dispõe o art. 14 da Lei nº 10.826/03, é típica a conduta do réu que portava arma de fogo e munições de uso permitido, agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por outro lado, a defesa pleiteia a absolvição com base na insuficiência de provas, uma vez que os depoimentos não contribuíram para a elucidação do caso, não existindo, portanto, elementos probatórios suficientes para embasar a condenação do acusado. Além disso, ressalta a ausência de laudo pericial referente à arma apreendida.

Pois bem.

A autoria do crime restou seguramente demonstrada por meio das provas colhidas nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas de acusação que prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual e pela confissão do próprio réu que assumiu, em sede judicial, estar portando a arma de fogo (fls. 18/19).

A apreensão da arma de fogo se encontra demonstrada nos documentos acostados aos autos, consoante auto de prisão em flagrante e auto de apresentação e apreensão e pela prova oral produzida em ambas as fases procedimentais.

E, aqui, frise-se, não há que se negar valor probatório ao testemunho dos agentes públicos, cuja credibilidade não é afastada pelo sistema processual brasileiro. Não há no processo qualquer evidência de que as testemunhas, efetivamente, perseguiam ou detinham qualquer adversidade com o réu. Seus depoimentos são claros e objetivos. São eles agentes públicos, com o dever da imparcialidade, desenvolvendo seu trabalho e, ao mesmo tempo, sendo as pessoas que se aproximaram dos fatos, presenciando-os, com o dever de narrá-los, na forma mais precisa possível.

No que se refere à necessidade de prova pericial da lesividade da arma ao aperfeiçoamento da materialidade do crime, impende evocar entendimento pacificado nos Tribunais Superiores de que os crimes de porte ou posse de arma de fogo são de mera conduta e perigo abstrato, cujos bens jurídicos a serem protegidos são a segurança pública e a paz social, de modo que é dispensável até mesmo a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, bastando a simples posse ou porte do artefato, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal.

A propósito, sobre esse tema, colacionam-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Consoante a jurisprudência da Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1.005.300/RS, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013).

2. Perquirir-se sobre a inexistência de provas, como quer o recorrente, para a comprovação da materialidade delitiva (ainda que não se negue a apreensão da arma), demandaria revolvimento fático-probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.856.956/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Conforme consignado no decisum reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o porte ilegal de munição, ainda que desacompanhado da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto” (RHC n. 80.631/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/04/2017). Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.845.617/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DO ART. 16, IV, DA LEI N, 10.826/2003. ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. (…)

3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.590.721/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).

Precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO.

1. (…).

2. O fato de a arma de fogo de uso permitido apreendida não ter sido periciada, não afasta a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826 /2003, sendo irrelevante a ausência de potencialidade lesiva, por tratar-se de crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta. Precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal e do STJ.

3. Apelo provido para condenar o apelado nas reprimendas do art. 14 da Lei nº 10.826 /2003, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.008369-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2013). (grifo)

Como se denota, o tipo penal em comento se consuma pela mera conduta de possuir/portar arma de fogo de uso permitido, sendo, inclusive, “irrelevante a não apreensão de arma de fogo compatível com os projéteis ou a não confecção de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato” (HC n. 297.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 21/8/2014).

Assim, após a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.

Por fim, quanto ao pedido de detração, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). (grifo)

Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800175-30.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA

Réu

Delegacia de Proteção da Mulher de Floriano

Publicação

04/12/2023