TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808709-49.2021.8.18.0140
APELANTE/EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO/EMBARGADO: TERESA CRISTINA FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0808709-49.2021.8.18.0140, proposta pela parte Apelada visando: “conceder o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Teresinha de Jesus dos Santos, à autora, diante do preenchimento dos requisitos elencados na Lei, com data de início de pagamento 21/07/2020 – óbito da falecida -, uma vez que requerido administrativamente em 10/09/2020 (artigo 121 da Lei complementar n°13/1994) dentro do prazo que dá direito retroativo dos valores negados”.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação para determinar a concessão do benefício de pensão por morte ao Autor, em virtude do falecimento de sua genitora Teresinha de Jesus dos Santos, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, mediante precatório, considerando-se como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo.
A parte FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “3.1. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS”, entendendo que: “conforme o ordenamento jurídico pátrio, para que o filho inválido seja considerado dependente do segurado falecido, o estado de invalidez deve ser anterior à perda da condição de dependente por qualquer motivo, notadamente o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade”.
A parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso, para que seja mantida a sentença em todos os termos.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0808709-49.2021.8.18.0140, proposta pela parte Apelada visando: “conceder o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Teresinha de Jesus dos Santos, à autora, diante do preenchimento dos requisitos elencados na Lei, com data de início de pagamento 21/07/2020 – óbito da falecida -, uma vez que requerido administrativamente em 10/09/2020 (artigo 121 da Lei complementar n°13/1994) dentro do prazo que dá direito retroativo dos valores negados”.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação para determinar a concessão do benefício de pensão por morte ao Autor, em virtude do falecimento de sua genitora Teresinha de Jesus dos Santos, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, mediante precatório, considerando-se como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo.
A parte FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “3.1. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS”, entendendo que: “conforme o ordenamento jurídico pátrio, para que o filho inválido seja considerado dependente do segurado falecido, o estado de invalidez deve ser anterior à perda da condição de dependente por qualquer motivo, notadamente o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade”.
A parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso, para que seja mantida a sentença em todos os termos.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. AS OMISSÕES DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EMBARGADO
O acórdão embargado omitiu-se na aplicação das normas abaixo, matérias de ordem pública:
- De acordo com a redação do art. 17, III, “a”, do Regulamento da Previdência Social - RPS, dada pelo Decreto 6.939/2009, para se enquadrar como dependente do segurado, é indispensável que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 (vinte e um) anos de idade ou, se houver, antes das causas de emancipação.
Essa sistemática foi mantida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30/06/2020, ao alterar o art. 17, § 1º, do RPS:
§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput1 .
- Art. 85, § 4º, II, do CPC, eis que a sentença, mantida pelo acórdão, fixou, para os honorários, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em decisão ilíquida. Conforme o dispositivo supracitado, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
A questão é importante, pois, a depender do valor da condenação, a faixa de alíquotas é menor, de modo que a Fazenda Pública pode ser prejudicada com a fixação a priori do percentual de honorários. Pugna-se, então, pela adoção do rito fixado pelo CPC.
- Art. 3º da EC 113/2021, tendo em vista que com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), a Selic deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Assim, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
A decisão embargada permaneceu silente sobre essas questões, cuja resolução certamente levará a um resultado diverso no julgamento da presente demanda. Com efeito, o órgão jurisdicional não está autorizado a deixar de apreciar de ofício questões relevantes.
Na hipótese de omissão do órgão jurisdicional sobre questões cujo exame possa conduzir a um resultado de julgamento diverso, tal omissão deve ser suprida no julgamento dos embargos de declaração, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte Suprema na matéria:
PROCESSUAL CIVIL. [...]. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. I - [...]. II - A Corte de origem não apreciou todas as questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Caracterizadas as omissões. III - [...]. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1620150/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017). (grifou-se)
Nesse contexto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essas questões cruciais para o resultado do julgamento e eventual interposição dos Recursos Extraordinários.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Os documentos trazidos informam a existência de instrumento contratual de prestação de serviço de natureza continuada, realizado entre a autora e o município de Teresina – Secretaria Municipal de educação – SEMEC/PMT, representado pelo Contrato nº076/2017 (ID.3796130).
Também relevante registrar o documento coligido pela autora, dirigido ao Secretário Municipal de Educação de Teresina/PI, no qual requer repactuação do contrato nº 076/2017(ID.3796133).
Complemente-se o Parecer nº 147/2018- PLCCA/PGM (ID.3796134). Acrescento ainda, o Parecer nº59/2016- PLCCA/PGM. (ID.3796138). Em que pese o exibido, decido.
Quanto ao tema, relevante ressaltar inicialmente que, de acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Segundo este dispositivo, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta vencedora na licitação.
Com efeito, o equilíbrio econômico-financeiro significa a proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração, proporção esta fixada no momento da celebração do contrato. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular contratado a manutenção daquela proporção durante a vigência do contrato. Se houver aumento dos encargos, a remuneração deverá ser aumentada também.
Assim, as obrigações do contratado devem ser remuneradas por um preço justo, sem que a Administração fique sobrecarregada. Da mesma forma, o particular não pode sofrer prejuízos com o valor pago pelo Poder Público. As obrigações devem ser equivalentes.
(…)
Por outro lado, a repactuação decorre, dentre outras, das disposições constantes dos artigos 40, XI e 55, III, da Lei de Licitações e Contratos. Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
(…)
No caso dos autos, verifico que o pedido de repactuação está embasado na alegação de que houve aumento salarial, o que oneraria a requerente quando da prestação contratual por ela assumida. Todavia, o aumento salarial da categoria não se trata de fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes. Assim, entendo que não justifica o pleito de reajuste ou repactuação e do pagamento das diferenças pleiteadas.
Com efeito, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. O reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, portanto, calculável, que deveria ter sido considerado pela demandante desde sua aceitação em participar do certame que redundou na assinatura do respectivo contrato (AREsp 1179105 SP 2017/0250377- 7, Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 21/06/2018).
(…)
Nesse sentido, tem-se que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. Em meu entendimento, trata-se de uma despesa corriqueira. Portanto, considero que era dever da parte requerente elaborar sua proposta antevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado.
Assim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes.
(…)
Portanto, o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autoral é medida que se impõe.”
“A parte autora formula pedido sucessivo (ID 3796188, pág. 20, item 3.4), no qual declina que caso não se entenda pela viabilidade de repactuação de acordo com as elevações de custos de mão-de-obra e outros itens decorrentes da CCT 2017, nos termos do item 18.11.1 do contrato (Doc. 2), em caráter sucessivo, pugna-se pela concessão do direito ao reajuste do contrato com base no Índice de Preços e Serviços Gerais da Fundação Getúlio Vargas, com Predominância de Mão de Obra (INCC-FGV).
A Lei nº 8.666/93, traz em seus arts. 40, inciso XI, 55, inciso III, e 65, §8, o seguinte:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(…)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(…)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Por sua vez, a Lei nº 10.192/01, em seus arts. 2º, caput, e 3º, §1º:
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Observa-se do contrato entre as partes (ID.3796130) que existe cláusula sobre a matéria:
“(...)CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
5.1.Este instrumento contratual não sofrerá reajuste de qualquer espécie ou natureza.(...).
Entende-se pela cláusula contratual, acima descrita, que não há que se considerar possível o reajuste dos valores do contrato discutido, conforme pedido formulado pela parte autora em sua exordial.
Outrossim, é imprescindível para aplicação de qualquer reajuste, analisar a situação de (im) previsibilidade dos fatos apresentados para conclusão da pretensão alegada.
Anote-se que não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato.
Ademais, vê-se que não houve aditivos com inclusão de cláusula de reajuste de preços, permanecendo a cláusula quinta do contrato inalterada.
Com efeito, não restou comprovado nos autos acontecimentos previsíveis, que obrigue ao reajuste dos valores contratados em razão de insuficiência de recursos para pagamento integral e tempestivo de tributos e outras obrigações da contratada(autora).
Também é mister aduzir que aumento salarial decorrente de convenção coletiva não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme entendimentos jurisprudenciais já anteriormente apontados.
Ora, como dito anteriormente, as variáveis apresentadas pela empresa autora, como forma de justificar o reajustamento dos preços, não constituem fatos imprevisíveis, nos termos do artigo 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, razão pela qual não há que se falar no desbordamento da álea econômica ordinária dos contratos apta a ensejar o seu equacionamento. Muito menos a permitir reajustes e alinhamentos no valor acertado.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Deveras, o art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
Não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não constituindo fato que possibilita o aumento do preço de contrato administrativo.
Logo, mister que seja confirmada a sentença atacada que bem entendeu ser vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível como no caso de reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho.
Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.
2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000;
AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.
5. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/10/2019.)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 827.635/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 65, INCISO II, "D", LEI 8.666/1993. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO SALARIAL. FATO PREVISÍVEL. ADITAMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do artigo 65, inciso II, "d", da Lei 8.666/1993, no que tange à possibilidade de reajustamento de contrato administrativo por ônus decorrente de fato previsível, mas de consequência incalculável. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Ademais, ainda que se admitisse o prequestionamento implícito da matéria federal tida por violada, o recurso não prospera. Isso porque prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o dissídio coletivo que provoca aumento salarial é fato previsível, afastando-se a hipótese de aplicação do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 132.095/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
De igual sorte, nos termos da sentença atacada, quanto ao reajuste por índice oficial: Observa-se do contrato entre as partes (ID.3796130) que existe cláusula sobre a matéria:
“(...)CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
5.1.Este instrumento contratual não sofrerá reajuste de qualquer espécie ou natureza.(...).
Constata-se que, pela cláusula contratual acima descrita, pela impossibilidade de reajuste dos valores do contrato discutido, conforme pedido formulado pela parte autora em sua exordial.
Repita-se, é imprescindível para aplicação de qualquer reajuste, analisar a situação de imprevisibilidade dos fatos apresentados para conclusão da pretensão alegada. Anote-se que não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato, o que não se verifica nos autos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (…)
2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013).
3. (…)
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1373361 MG 2018/0254861-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020)
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 30/07/2023
0808709-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuTERESA CRISTINA FERNANDES
Publicação31/07/2023