TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800333-25.2021.8.18.0027
APELANTE: GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO.
1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas, pela prestação dos seus serviços, descontando-as de contas utilizadas, para pagamento exclusivo de benefício previdenciário, e nas quais não ocorra a utilização de cheques, destinados à movimentação de numerário.
2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação pelos danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800333-25.2021.8.18.0027
Origem:
APELANTE: GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por Glenia Pereira Andrade dos Santos, para reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA-SALÁRIO, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS, aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor referente a um desconto indevido em dua conta-corrente, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em suma, que o apelado não comprovara a legalidade da tarifa cobrada quando da abertura da conta-corrente da apelante, para o fim de recebimento do seu benefício previdenciário. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que é uma pessoa de parcos recursos e, que no momento da abertura da conta, não fora informada da possibilidade de receber seu benefício através da chamada conta benefício, utilizando-a, apenas, para saque dos seus proventos. Afirma que, desde a abertura da conta, nunca recebera o valor integral do seu benefício, pois o apelado a transformara, unilateralmente, em conta-corrente, impondo-lhe as tarifas de serviços bancários. Por fim, requer o provimento do recurso, para: i) determinar-se que o apelado reverta a sua conta-corrente para conta benefício, restituindo-lhe, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias: ii) condená-lo no pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, ainda, no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Pede mais, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita já deferida em primeiro grau. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Pugna, portanto, pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas para os autos, pela apelante, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário objeto da lide não fora celebrado de forma lídima; ou se sequer existiu, pelo menos. Em contrapartida, o mesmo já não ocorre com as produzidas pelo apelado.
Forçoso, portanto, presumir-se que a apelante não estava ciente dos encargos que lhe foram impostos, conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo apelado, da cópia do contrato de abertura de conta-corrente.
O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.
2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)
De resto, só enfatizar que os descontos efetuados pelo apelado configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer, também, que a apelante, ao pagar por serviços que não contratara, sofrera danos que transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelado a pagar-lhe uma indenização, pelos danos morais a que dera causa.
Quanto ao valor, a sua fixação deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, como será observado neste caso. Isso, diga-se de passagem, independentemente da quantia pedida pela apelante, que se mostra injustificável, sob todos os aspectos.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO, em parte, do recurso, a fim de julgar procedente a ação, determinando-se ao apelado que modifique a conta-corrente da apelante, para conta benefício, além de condená-lo a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelado.
Teresina, 10/07/2023
0800333-25.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorGLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/07/2023