
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760960-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE FRANCA SILVA
AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EXTINGUINDO A AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759286-55.2021.8.18.0000, consistente no indeferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao aludido agravo de instrumento (Id. 9475798).
Consultando os autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais que tramita no 1º Grau, cuja decisão interlocutória determinando que o Estado arcasse com os honorários periciais no valor fixado pelo perito fora objeto do Agravo de Instrumento nº 0759286-55.2021.8.18.0000, encontra-se sentenciada.
No caso, a ação originária, fora julgada em 19 de dezembro de 2022 (Id. 34753906 – Processo 1º Grau).
Neste passo, resta esvaziada pretensão do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO - SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO - PERDA DO OBJETO. 1. Sendo redigido acórdão no processo principal resta prejudicada o presente agravo interno diante da perda do objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJMG - Agravo Interno Cr 1.0000.19.001743-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2019, publicação da súmula em 23/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) (grifei)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0760960-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE EDUARDO DE FRANCA SILVA
Publicação06/06/2023