
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0755745-77.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: LUIS ESPEDITO SENA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIS ESPEDITO SENA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária (com pedido de tutela antecipada) n° 0826691-42.2022.8.18.0140, proposta pelo agravante em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão agravada (Id. Num. 7653880 Pág. 03/07), o d. Juízo a quo deferiu a liminar requerida, anulando o exame de corrida realizado e, com base no princípio da isonomia, determinou que se refaça novo TAF, bem como, em caso de aprovação, o recorrente prossiga nas demais fases.
Em suas razões recursais (Id. Num. 7653879), o agravante defende que, em razão da grande quantidade de candidatos correndo ao mesmo tempo, não era possível permanecer na raia 1 (um) a todo tempo, levando o candidato a percorrer mais de 400 (quatrocentos) metros por volta e, consequentemente, mais do que o exigido para sua aprovação. Afirma que o manual de Educação Física da PMPI, publicado no Boletim do Comando Geral n° 029/2015, disciplina no item 7 que, para ingresso na corporação, o candidato masculino deve percorrer 2.200 (dois mil e duzentos) metros no TAF, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Consigna que a banca violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que não teve o mesmo privilégio que outros candidatos de realizar o teste de corrida descansado, em dia exclusivo para a atividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo a decisão objurgada, a fim de que seja declarado apto no teste de corrida.
Por meio de Decisão Monocrática (ID. Num. 7689508), foi negado o efeito suspensivo pleiteado.
Em suas contrarrazões (ID. Num. 8386880) a agravada assevera vinculação ao edital, o princípio da isonomia e demais fundamentos para requerer o improvimento do recurso
O Ministério Público opinou (ID. Num. 10077146) pelo conhecimento do presente recurso, mas pela perda do objeto, eis que a sentença de mérito esgotou o objeto do presente recurso.
FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, fora proferida sentença com resolução de mérito (ID. Num. 36260174 nos autos do Proc. nº 0826691-42.2022.8.18.0140).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0755745-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorLUIS ESPEDITO SENA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2023