Acórdão de 2º Grau

Adicional de Periculosidade 0801114-56.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801114-56.2020.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801114-56.2020.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MINEIRO, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801114-56.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MINEIRO, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina-FMS ao pagamento de R$ 7.459,84 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em favor do autor, a título de diferença de gratificação de insalubridade não pagas referentes ao período de outubro de 2015 até maio de 2018, com os acréscimos legais.

O recorrente interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; razões para reforma; do adicional de insalubridade; do ônus da prova; ausência de comprovação sobre os fatos alegados; adicional de insalubridade – devido a partir da elaboração do laudo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de Agente Penitenciário.

Em consulta aos autos, verifica-se que o próprio Recorrente reconheceu o direito da autora, ao inserir o pagamento do adicional de insalubridade em contracheque da servidora a partir de junho de 2018, diante da evidência de exposição da autora a agentes nocivos do ambiente onde exerce suas funções.

Dessa forma, verifica-se que a parte autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos não efetuados pelo Recorrente do adicional de insalubridade referentes ao período de outubro de 2015 até maio de 2018.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator  

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0801114-56.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Periculosidade

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MINEIRO

Publicação

03/08/2023