TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0822408-73.2022.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JONAS PEREIRA DA COSTA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR PROBATÓRIO DAS AUTORIDADES POLICIAIS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10727118 - fl. 06), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10727118 - fls. 08/10), pelo Auto de Exibição e Apresentação (ID 10727118 - fl. 17) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 10727171), o qual atestou se tratar de 18,2 g (dezoito gramas e dois decigramas) de substância sólida petriforme de coloração amarelada, acondicionadas em 120 (cento e vinte) invólucros plásticos transparentes, bem como pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
3. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando cumprindo pena por outro crime em regime aberto, comete nova infração penal.
4. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria da pena - aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial sopesada negativamente (quantidade de drogas e circunstâncias do crime) - revela-se proporcional, considerando-se a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas: 5 a 15 anos de reclusão.
5. A existência de circunstância judicial desfavorável é justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso. Precedentes do STF.
6. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. Inteligência da Súmula nº 07 do TJPI.
7. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por Jonas Pereira da Costa Neto em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o ora apelante a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10727210), a defesa do acusado requer, em síntese: a) absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a desclassificação do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta típica prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006; c) a fixação da pena base no patamar mínimo legal, em virtude da inexistência de circunstâncias judiciais negativas; d) que seja considerada a fração de 1/10 (um décimo) na exasperação da pena base; e) a fixação do regime inicial menos gravoso ao apelante; f) por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10727265), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 11186315), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Conforme relatado alhures, a defesa requer, primordialmente, a absolvição, ante a inexistência de provas para embasar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não assiste razão à defesa.
Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10727118 - fl. 06), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10727118 - fls. 08/10), pelo Auto de Exibição e Apresentação (ID 10727118 - fl. 17) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 10727171), o qual atestou se tratar de 18,2 g (dezoito gramas e dois decigramas) de substância sólida petriforme de coloração amarelada, acondicionadas em 120 (cento e vinte) invólucros plásticos transparentes, bem como pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa, mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas, notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008).
Ademais, ainda que o increpado seja também usuário de entorpecentes, cabe acrescentar que tal fato não afasta, por si só, a possibilidade de condenação pelo delito de tráfico, quando o contexto probatório aponta para seu envolvimento na mercancia ilícita, até porque é frequente usuários perpetrarem o crime mais gravoso com a finalidade de sustentar o próprio vício.
Nessa esteira, a testemunha Avelar dos Reis Mota, policial militar, declarou, em juízo: "Que o local eram paredões de casas antigas, que atualmente encontram-se derrubadas; Que nesse dia estava tendo operação policial; por volta de 11 horas foi detectado que nessa localidade abandonada estaria havendo venda de drogas; Que a polícia chegou rapidamente e conteve algumas pessoas, inclusive esse rapaz (réu) e com ele foi encontrada a droga e o dinheiro trocado; Que é um ponto de venda e ao mesmo tempo tem as pessoas do centro usando; Que a droga estava numa bolsa do lado dele; Que em hipótese alguma ele tinha aparência de quem estava usando drogas; Que os outros estavam aparentemente com efeito de entorpecentes; Que as denúncias já vinham há muito tempo, de que tinha uma mulher de Timon que vende e passava pra ele revender dentro dessa casa lá mas ninguém nunca localizava ele." [grifou-se]
Por sua vez, a testemunha Eudes Gomes de Souza Filho, policial militar, declarou: "Que as pessoas próximas de lá denunciavam muito, os moradores e pessoas dos comércios ao lado informavam que lá era dia e noite com usuários de droga, a catinga das drogas, anarquia e esculhambação lá; Que estavam fazendo um procedimento na Central de Flagrantes e quando saíram de lá foram fazer ronda pelo centro e quando entraram nessa rua perceberam que tinha alguns moradores de rua que quando viram a viatura se assustaram e uns quiseram correr; Que ao se aproximar desse local muitos correram, então desceram da viatura e entraram; Que como tinha uns cinco ambientes foi pra um lado, o sargento Mota pra outro e o Everardo pra outro; Que alguns pularam o muro mas ainda conseguiu pegar três, uma mulher e dois homens; Que quando levou pra onde o sargento Mota estava ele já estava com ele (réu), a droga e o dinheiro; Que a droga foi encontrada no mesmo ambiente em que ele estava; Que as pessoas que encontrou aparentemente haviam usado drogas." [grifou-se]
Sobreleva destacar, por oportuno, que o fato de as testemunhas suso citadas serem agentes policiais que conduziram as investigações, não afasta a credibilidade e, tampouco, a idoneidade de suas declarações, notadamente quando as narrativas são consentâneas às demais provas jungidas aos autos.
Sobre o valor probatório dos depoimentos dos policiais, imperioso destacar o entendimento consolidado pelo STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.
[...]
(AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação.
Ademais, a maneira de acondicionamento, a apreensão de dinheiro proveniente da traficância, o fato de a droga ter sido apreendida em local já conhecido como ponto de venda de substâncias ilícitas, bem como as demais circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.
Ressalta-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Com efeito, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não merece prosperar o pleito absolutório.
Noutra senda, cumpre destacar que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERRESSE RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Além disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta imputada ao réu.
[...]
(AgRg no HC n. 762.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Assim, diante da prova dos autos e da ausência de comprovação da destinação exclusiva de uso próprio, pressuposto imprescindível do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, não há como admitir a desclassificação do delito.
Subsidiariamente, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena base para o seu mínimo legal, sob a alegação de que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que o Juízo a quo se utilizou de fundamentação inidônea para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade.
Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Nessa esteira, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Assim, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que tal vetorial foi considerada negativa, tendo em vista que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, o acusado estava em cumprimento de pena em regime aberto, conforme o mesmo acentuou durante o seu interrogatório judicial, referente ao processo nº 0842425-67.2021.8.18.0140.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo.
Nessa esteira, cabe salientar que o fato de o acusado cometer novo crime quando estava em cumprimento de pena, além de caracterizar descumprimento das regras judiciais estabelecidas para o regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal), torna a sua conduta mais reprovável e justifica a respectiva reprovação. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO CRIME EM REGIME ABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando cumprindo pena por outro crime em regime aberto, comete nova infração penal.
[...]
(AgRg no HC n. 649.854/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022)
Desta feita, mantenho a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, o que, por via de consequência, inviabiliza o redimensionamento da pena base.
A defesa busca, ainda, que seja considerado como parâmetro de aumento o patamar de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial negativa.
Nesse aspecto, conquanto não haja um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa de cada moduladora, a fração que se vem adotando neste Sodalício, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/8 (um oitavo) do resultado obtido do intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das oito circunstâncias do art. 59 do CP, combinadas com as duas do art. 42 da Lei Antidrogas.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 181KG DE MACONHA). ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO À PENA DE 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA.PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPLEMENTO DA PENA BASE PROPORCIONAL. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SOPESADA NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria da pena - aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial sopesada negativamente (quantidade de drogas e circunstâncias do crime) - revela-se proporcional, considerando-se a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas: 5 a 15 anos de reclusão.
[...]
(AgRg no HC 532.653/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020)
Desta feita, não há que se falar em alteração do patamar utilizado para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena.
Por fim, a defesa aduz que o apelante faz jus ao regime inicial menos gravoso (semiaberto), tendo em vista que a pena foi fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Entretanto, como observado anteriormente, em que pese a alegação defensiva, o magistrado sentenciante considerou a circunstância judicial da culpabilidade como negativa, utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
De acordo com a previsão contida no art. 33, § 3º, do Código Penal: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Por sua vez, os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento de que é possível a aplicação do regime inicial mais gravoso, nos casos em que a pena base é fixada acima do mínimo legal, diante da existência de circunstância judicial negativa, a despeito do quantum de pena fixado. A propósito:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A existência de circunstância judicial desfavorável é justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso. 2. Agravo interno desprovido.
(STF - HC 212478 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o quantum da pena seja inferior a 8 anos de reclusão, o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica, em consonância com os arts. 59 e 33 do Código Penal, a fixação do regime fechado.
[...]
(STJ - AgRg no RHC n. 160.114/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022)
Diante disso, não acolho o pleito de fixação de regime inicial menos gravoso.
Por fim, acerca da pena de multa, forçoso salientar que esta se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal.
Desta feita, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.
A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção da pena de multa imposta.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 296.769/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016)
Na mesma esteira, o enunciado da Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assevera que "não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício".
Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa.
Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se)
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013)
Com efeito, não acolho o pleito de desconsideração da pena de multa.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0822408-73.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorJONAS PEREIRA DA COSTA NETO
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação18/07/2023