Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804345-85.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa, nos termos da Súmula nº 18. 2. Na hipótese, por se tratar de ação anulatória de negócio jurídico, em que aduz o autor/apelado inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu/apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não foi concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804345-85.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804345-85.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE DEUS DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa, nos termos da Súmula nº 18. 2. Na hipótese, por se tratar de ação anulatória de negócio jurídico, em que aduz o autor/apelado inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu/apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não foi concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Maria de Deus da Silva Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.

 

Na sentença vergastada (Id. 8363915), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

Irresignada, a Sra. Maria de Deus interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 8363918), pleiteando a reforma da sentença, alegando que o Banco não apresentou contrato regular, pois não tem as assinaturas das testemunhas e não tem registro de firma em cartório.

 

A parte apelada, após ser devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 8363923), salientando que o contrato é válido e requerendo que a parte apelante seja condenada em litigância de má-fé.

 

Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos dos art. 1.012 e 1.013 do CPC. 

 

É o relatório.

 


VOTO

 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato, uma vez que não há nos autos prova do repasse do valor supostamente contratado em sede de empréstimo consignado.

 

Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.

 

Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.

 

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).

 

Dessa forma, consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Deve a parte ré provar que cumpriu integralmente o contrato com a transferência do valor contratado.

 

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do valor a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora, ou seja, a empresa apelante não juntou comprovante de TED.

 

Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré/apelante por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora apelada.

 

Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato, este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, não acostou aos autos qualquer documento válido com autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro indicando a disponibilização de valores à parte autora.

 

Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.

 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

 

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

 

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

 

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

 

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

 

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.

 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

 

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria de Deus da Silva Sousa, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática em sua integralidade, a fim de:

 

a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;

 

b) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

 

c) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

 

d) Inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.

 

É como voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0804345-85.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE DEUS DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/08/2023