Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800167-79.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que a Lei Municipal de União nº 577/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério do Município de União/PI, é a norma que regulamenta o ingresso e o desenvolvimento na carreira dos servidores do Magistério municipal. 2. A parte apelada pretende a sua progressão horizontal, ou seja, a progressão de nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe em que está inserida, que é o caso dos autos, visto que pleiteia a progressão funcional de um nível para outro, referente ao cargo de professor da rede municipal de União/PI. 3. Conforme dispõe o art.18, §3º, da Lei Municipal n° 577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão pleiteada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática. 4. Diante do reconhecimento do direito de progressão funcional, é assegurado à parte Recorrida o direito a percepção das diferenças salariais. 5 – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-79.2017.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800167-79.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO

APELADA: SANDRA SOARES ARAÚJO

ADVOGADOS: CARLOS MATEUS CORTEZ MACÊDO (OAB/PI N°. 4.526-A)  e EMANNUELLE CORTEZ MACÊDO (OAB/PI N°. 12.688-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que a Lei Municipal de União nº 577/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério do Município de União/PI, é a norma que regulamenta o ingresso e o desenvolvimento na carreira dos servidores do Magistério municipal.  2. A parte apelada pretende a sua progressão horizontal, ou seja, a progressão de nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe em que está inserida, que é o caso dos autos, visto que pleiteia a progressão funcional de um nível para outro, referente ao cargo de professor da rede municipal de União/PI. 3. Conforme dispõe o art.18, §3º, da Lei Municipal n° 577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão pleiteada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática.  4. Diante do reconhecimento do direito de progressão funcional, é assegurado à parte Recorrida o direito a percepção das diferenças salariais. 5 – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e da remessa necessária e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Levando-se em consideração o trabalho adicional em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 3669892). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0800167-79.2017.8.18.0076) movida por SANDRA SOARES ARAÚJO.

Na sentença (Id. 1511596) o d. juízo de 1º grau deferiu a tutela de evidência pretendida e, ato contínuo, julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; e condenando-o a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Fixou como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada.

Determinou, ainda, que sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

Condenou, por fim, o Município apelante ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado com a sentença, o Município réu, ora apelante, interpôs apelação (Id. 1511598) onde argumentou, em síntese, a ausência de comprovação do requisito QUALIFICAÇÃO por parte da apelada, necessária à concessão da progressão funcional pretendida. e, ainda, por não ter apresentado o cumprimento do requisito necessário à progressão funcional, motivo pelo qual, a apelada não faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais.

Sustentou, ademais, a impossibilidade de concessão de tutela de evidência na sentença. ]

Pediu, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos constantes da peça inicial.

Instado a apresentar contrarrazões (Id. 1511601) a apelada requer a correção da sentença aduzindo que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas sejam para “os meses de maio e outubro, nos termos do parágrafo único, do art. 20” e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 2578308).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 3669892).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

De igual modo, nos termos do art. 469, I, do CPC, haverá remessa necessária se a sentença for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

O § 3º do citado artigo, no entanto, excepciona a regra, ao prever a dispensa da remessa necessária, em função do valor da condenação ou do proveito econômico envolvido na demanda, o que não é o caso, uma vez que se trata de ação de obrigação de fazer.

Nesta esteira, do exame dos presentes autos eletrônicos, por se tratar de demanda que possui expressão econômica indeterminada, CONHEÇO da remessa necessária, por aplicação da regra prevista no art. 496, caput, do Código de Processo Civil.

Ademais, verifica-se nas contrarrazões apresentadas pelo autor, o pedido de correções materiais na sentença e mudança na condenação imposta pelo magistrado de piso. No entanto, impossível a esta relatoria conhecer de pedido formulado em contrarrazões de apelação, por se tratar de meio inadequado para modificar a sentença.

 

II. PRELIMINARES

 

Não existem preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

 

O cerne do recurso interposto consiste em perquirir se a apelada, servidora pública efetiva do Município de União/PI, admitida em 01 de abril de 2008, no exercício do Cargo de Professor, Classe B, Nível I, tem direito à progressão horizontal para o nível seguinte, ao pagamento do vencimento e demais vantagens referentes ao novo enquadramento na carreira, bem como às diferenças salariais e previdenciárias relativas ao período em que se encontrava indevidamente enquadrado.

Para o deslinde da questão posta, cumpre averiguar o que prescreve a Lei Municipal n.º 577/2011, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração do magistério do Município de União. Senão vejamos: 

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 

Art. 18 - O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.

 § 1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subseqüente mediante apresentação de titulação exigida.

 § 2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.

 § 3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

(…)

 Art. 20 - O pessoal do magistério terá direito a progressão funcional, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas ou privadas, desde que devidamente reconhecidas pelo MEC.

Parágrafo Único – A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeito financeiro no mês subsequente. (Grifo Nosso). 

Consoante se extrai da legislação supra, existem duas modalidades previstas para o servidor público lograr movimentar-se horizontalmente na carreira, que são: i) por meio da conjugação do fator tempo, qual seja 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de referência, associado à comprovação de qualificação, por meio da participação de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, e de conceito favorável em avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública ou; ii) no caso da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho mencionada, por meio do decurso do tempo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível de referência.

Como se vê, o mero transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem que a avaliação de desempenho dos servidores seja promovida pela Municipalidade, tem o condão de acarretar a progressão horizontal de forma automática, a qual não se submete ao implemento de nenhum outro requisito, conforme previsão expressa contida no art. 18, §3º, da Lei Municipal n.º 577/2011.

Nas razões recursais, a Municipalidade defende a necessidade, para o deferimento da progressão horizontal pretendida, da comprovação da qualificação profissional do servidor público (atualização e aperfeiçoamento), conforme interpretação sistêmica da legislação aplicável ao caso. Em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que a tese sustentada não merece prosperar.

Ora, consoante alhures afirmado, o mero decurso do prazo de 05 (cinco) anos em um mesmo nível, sem que, neste interregno, o ente municipal tenha realizado a avaliação de desempenho estatuída no art. 18, § 2º, da Lei n.º 577/2011, é suficiente à progressão automática do servidor público.

Com efeito, a norma é expressa em diferenciar a progressão horizontal condicionada à avaliação de desempenho e à qualificação, esta possível de ocorrer em prazo mais diminuto de 03 (três) anos, daquela em que a única condição é decurso tempo, hipótese em que o prazo é mais elastecido, de 05 (cinco) anos.

Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagná-los na carreira.

Nesta esteira, não é crível admitir-se a realização de uma interpretação sistêmica, em que um requisito (qualificação profissional) de uma das modalidades de progressão horizontal seja aplicado à outra, quando a própria legislação deixa claro que, decorrido um quinquênio sem que a Administração Pública proporcione a primeira modalidade de evolução horizontal, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, isto é, sem a necessidade de reunir qualquer outra exigência, que não o interstício temporal.

Ademais, como se sabe, a progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Isso quer dizer que, uma vez atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos.

Isto posto, em razão da não realização da avaliação de desempenho pelo ente municipal, fato incontroverso nos autos, e de a apelada já contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo do cargo, tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à elevação funcional na carreira, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 18, §3º, da Lei Municipal de União 577/2011, devendo, por conseguinte, a apelada receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados.

Neste sentido, é o entendimento que vem se adotado pela jurisprudência desta e. Corte de Justiça, na forma dos arestos que transcrevo: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI, AC 0800194-62.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 26.06.2020).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL –PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes; 3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020). 

Por todo o exposto, na medida em que comprovados os requisitos normativos à evolução funcional da apelada, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos sem que a Municipalidade tenha realizado a avaliação de desempenho de seus servidores, tenho que a sentença primígena, que reconheceu o direito da apelada à progressão horizontal e demais vantagens pretendidas não merece retoques, por se encontrar alinhada à jurisprudência e à legislação aplicável à espécie.

Importa, ainda ressaltar que, consta nestes autos, certidão nos seguintes termos (Id. 10481352): 

“Certifico para os devidos fins que em consulta ao sítio do NUGEPNAC deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí constatei que o IRDR TEMA 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), cuja questão submetida à julgamento "refere-se aos servidores do Município de União/PI, inclusive os profissionais do magistério, e foi identificada, com precisão, no acórdão de admissão do incidente: “consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, §4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais emgeral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento)”, foi julgado em 25 de fevereiro de 2022. Certifico, outrossim, que fixou-se a seguinte tese:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.

1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.

2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.

3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.

4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

Certifico, por fim, que no julgamento da Reclamação 30.996 SP, julgado em 09/08/2018, o ministro Celso de Mello asseverou que “consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento”.

Nesse sentido, remeto os autos ao Desembargador Relator para as providências de sua competência.”  

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Levando-se em consideração o trabalho adicional em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 3669892).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e da remessa necessária e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Levando-se em consideração o trabalho adicional em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 3669892). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800167-79.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

SANDRA SOARES ARAUJO

Publicação

03/07/2023