Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0803975-21.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. 04 DELITOS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR: NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DO INGRESSO EM DOMICÍLIO – CRIME PERMANENTE – JUSTA CAUSA PARA INGRESSO – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – REALIZADAS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO – RECEPTAÇÃO CULPOSA – NÃO COMPROVADO O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA/PENA-BASE – QUANTUM DE AUMENTO – DESPROPORCIONALIDADE – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. MULTA. 1. Preliminar de nulidade do flagrante em razão do ingresso em domicílio: é pacífico o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito. 1.1. No caso, o ingresso em domicílio ocorreu após diligências preliminares, tendo o comandante da força tarefa deliberado que os policiais realizassem averiguações no local devido a denúncias. Durante o levantamento da área, os policiais constataram atividades suspeitas, assemelhando-se a práticas relacionadas ao tráfico de substâncias entorpecentes. No momento em que os policiais estavam presentes no local, o apelante saiu de sua residência e efetuou disparos contra os policiais, dando início a uma troca de tiros. Após controlarem a troca de tiros, os policiais efetuaram a prisão em flagrante do réu e apreenderam os materiais descritos no auto de apreensão e exibição, não havendo qualquer irregularidade na conduta dos agentes. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. Crime de tráfico de drogas. 2.1. A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que os materiais apreendidos se tratam de 107 g, massa líquida, de substância petriforme, acondicionados em 03 (três) frascos, onde dentro de dois deles havia um total de 218 (duzentos e dezoito) invólucros plásticos, no terceiro frasco havia fragmentos de substância petrificada e mais um invólucro plástico contendo substância petrificada; e de 1,60 g, massa líquida, de substância pulverizada de cor branca, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos, sendo que ambas as sustâncias apresentaram resultados positivos para presença de cocaína. Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, a droga foi encontrada em sua residência, sendo preso em flagrante, após sair de sua residência e efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais, resultando em uma troca de tiros, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual. 3. Crime de receptação. 3.1. A materialidade e autoria delitivas do crime de receptação dolosa se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo boletim de ocorrência apresentado por Deyvid Maycon Macedo. 3.2. No presente caso, a versão apresentada pelo réu de que adquiriu a arma de fogo de um indivíduo denominado “cigano” pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sem qualquer comprovação, não possui verossimilhança. O apelante não apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento que comprovasse a negociação lícita, sequer procurou saber da procedência do produto, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem. Tal ausência de documentação comprobatória evidencia a ciência da origem ilícita da arma de fogo, configurando plenamente o crime de receptação. 4. Penas-bases. 4.1. Tráfico de drogas: tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo cocaína, um dos entorpecentes mais viciantes e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à quantidade da droga fracionada em 220 (duzentos e vinte) invólucros plásticos, justifica-se a elevação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42. Natureza e quantidade da droga mantidas. 4.2. Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido: nos termos do art. 59 do Código Penal, é viável o aumento da pena-base para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido em razão do volume de armas e munições apreendidas com o agente no momento do flagrante, como fator indicativo de uma agravada culpabilidade, superior à já contemplada normalmente para o tipo penal em debate. 4.3. Disparo de arma de fogo: os motivos do crime são as razões que levaram o agente a cometer a infração penal. No caso, considerando que o crime em questão foi perpetrado com o intuito de obstruir, ou ao menos dificultar, a ação da polícia, há um valor negativo atribuído a esse aspecto. A conduta do réu demonstra uma intenção de confronto com as autoridades responsáveis pela manutenção da ordem e segurança pública, evidenciando uma agravante nos motivos que levaram à prática delituosa. Portanto, deve subsistir a valoração negativa dos motivos do crime. 5. No que diz respeito ao quantum de aumento utilizado para exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas, é importante ressaltar que, embora os critérios estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 sejam elementos válidos para agravar a pena-base, percebe-se que o acréscimo aplicado pelo juiz de primeira instância no cálculo da pena-base se mostra desproporcional. Assim, levando em consideração a natureza e a quantidade desfavoráveis da droga apreendida, entendo necessária a diminuição da pena-base de forma a incidir em sua exasperação valor equivalente à fração de ¼ (um quarto), da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, ou seja, acresço 02 ano e 06 meses à pena mínima, estabelecendo a pena-base em 7 anos e 06 meses de reclusão. 6. Ponderada a repercussão na dosimetria. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803975-21.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803975-21.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  - JUIZ  DE DIREITO  CONVOCADO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. 04 DELITOS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR: NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DO INGRESSO EM DOMICÍLIO – CRIME PERMANENTE – JUSTA CAUSA PARA INGRESSO – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – REALIZADAS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO – RECEPTAÇÃO CULPOSA – NÃO COMPROVADO O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA/PENA-BASE – QUANTUM DE AUMENTO – DESPROPORCIONALIDADE – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. MULTA.

1. Preliminar de nulidade do flagrante em razão do ingresso em domicílio: é pacífico o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito. 1.1. No caso, o ingresso em domicílio ocorreu após diligências preliminares, tendo o comandante da força tarefa deliberado que os policiais realizassem averiguações no local devido a denúncias. Durante o levantamento da área, os policiais constataram atividades suspeitas, assemelhando-se a práticas relacionadas ao tráfico de substâncias entorpecentes. No momento em que os policiais estavam presentes no local, o apelante saiu de sua residência e efetuou disparos contra os policiais, dando início a uma troca de tiros. Após controlarem a troca de tiros, os policiais efetuaram a prisão em flagrante do réu e apreenderam os materiais descritos no auto de apreensão e exibição, não havendo qualquer irregularidade na conduta dos agentes. 1.2. Preliminar rejeitada.

2. Crime de tráfico de drogas. 2.1. A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que os materiais apreendidos se tratam de 107 g, massa líquida, de substância petriforme, acondicionados em 03 (três) frascos, onde dentro de dois deles havia um total de 218 (duzentos e dezoito) invólucros plásticos, no terceiro frasco havia fragmentos de substância petrificada e mais um invólucro plástico contendo substância petrificada; e de 1,60 g, massa líquida, de substância pulverizada de cor branca, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos, sendo que ambas as sustâncias apresentaram resultados positivos para presença de cocaínaQuanto à autoria, apesar da negativa do apelante, a droga foi encontrada em sua residência, sendo preso em flagrante, após sair de sua residência e efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais, resultando em uma troca de tiros, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual.

3. Crime de receptação. 3.1. A materialidade e autoria delitivas do crime de receptação dolosa se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo boletim de ocorrência apresentado por Deyvid Maycon Macedo. 3.2. No presente caso, a versão apresentada pelo réu de que adquiriu a arma de fogo de um indivíduo denominado “cigano” pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sem qualquer comprovação, não possui verossimilhança. O apelante não apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento que comprovasse a negociação lícita, sequer procurou saber da procedência do produto, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem. Tal ausência de documentação comprobatória evidencia a ciência da origem ilícita da arma de fogo, configurando plenamente o crime de receptação.

4. Penas-bases. 4.1. Tráfico de drogas: tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo cocaína, um dos entorpecentes mais viciantes e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à quantidade da droga fracionada em 220 (duzentos e vinte) invólucros plásticos, justifica-se a elevação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42. Natureza e quantidade da droga mantidas. 4.2. Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido: nos termos do art. 59 do Código Penal, é viável o aumento da pena-base para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido em razão do volume de armas e munições apreendidas com o agente no momento do flagrante, como fator indicativo de uma agravada culpabilidade, superior à já contemplada normalmente para o tipo penal em debate. 4.3. Disparo de arma de fogo: os motivos do crime são as razões que levaram o agente a cometer a infração penal. No caso, considerando que o crime em questão foi perpetrado com o intuito de obstruir, ou ao menos dificultar, a ação da polícia, há um valor negativo atribuído a esse aspecto. A conduta do réu demonstra uma intenção de confronto com as autoridades responsáveis pela manutenção da ordem e segurança pública, evidenciando uma agravante nos motivos que levaram à prática delituosa. Portanto, deve subsistir a valoração negativa dos motivos do crime.

5. No que diz respeito ao quantum de aumento utilizado para exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas, é importante ressaltar que, embora os critérios estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 sejam elementos válidos para agravar a pena-base, percebe-se que o acréscimo aplicado pelo juiz de primeira instância no cálculo da pena-base se mostra desproporcional. Assim, levando em consideração a natureza e a quantidade desfavoráveis da droga apreendida, entendo necessária a diminuição da pena-base de forma a incidir em sua exasperação valor equivalente à fração de ¼ (um quarto), da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, ou seja, acresço 02 ano e 06 meses à pena mínima, estabelecendo a pena-base em 7 anos e 06 meses de reclusão.

6. Ponderada a repercussão na dosimetria.

7. Apelo conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de adequar o patamar de exasperação da circunstância judicial referente ao delito de tráfico de drogas ponderada negativamente à fração de ¼, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro  de 2023.


Des. Erivan José Lopes da Silva

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (Relator):

 O representante do Ministério Público, oficiante junto à Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180 do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da exordial (ID 10144686 – p. 01/03) que, no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta das 06h00, na rua Projetada 02, em frente à residência nº 716, Vila Cristalina, bairro Água Mineral, em Teresina/PI, o denunciado foi preso em flagrante por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação.

Esclarece que, na referida data e hora, uma guarnição da polícia militar recebeu informações anônimas relatando que havia um indivíduo foragido no endereço indicado. Os policias, ao chegarem no local, avistaram um indivíduo em frente à residência, que ao perceber a presença da viatura pulou o muro e se evadiu. Neste momento, o denunciado saiu da sua residência localizada em frente a nº 716 e efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais, dando início a uma troca de tiros. Findado o tiroteio, os policiais adentraram a residência do denunciado e apreenderam 01 (uma) pistola calibre 9 mm com 02 (dois) carregadores, R$ 47,00 (quarenta e sete reais), 02 (duas) balanças de precisão, 03 (três) celulares, 10 (dez) munições calibre 9 mm intactas, 02 (duas) munições calibre 38 intactas, 01 (uma) munição calibre 40 intacta, 02 (dois) invólucros com substância análoga a cocaína e 04 (quatro) invólucros com substância análoga a crack.

Instruída (ID 10144261), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 06/08), boletim de ocorrência (p. 09/14), termo de depoimento do condutor (p. 15/16) termo de depoimento das testemunhas (p.17/20), auto de exibição e apreensão (p. 21/22), termo de qualificação e interrogatório do réu (p. 24), laudo de exame preliminar de constatação (p. 32), laudo de exame pericial (balística forense) (ID 10144682 – p. 62/64), laudo de exame pericial (química forense) (ID 10144693 – p. 01/03), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, em sentença (ID 10144753 – p. 02/35), condenado ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 e artigo 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, à 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, no regime inicial fechado, e no pagamento de 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 10144761), requerendo, nas razões (ID 10144764), preliminarmente, a nulidade do flagrante em razão da invasão domiciliar, no mérito, a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas por insuficiências probatória e de autoria, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP, e a absolvição e reconhecimento do crime de receptação na modalidade culposa, subsidiariamente, na dosimetria, a aplicação da pena-base de todos os delitos no mínimo legal, bem como que no delito de tráfico de drogas seja considerado o quantum de aumento de pena em 1/10 para fixação da pena-base e, por fim, a desconsideração da pena de multa.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 10144818 – p. 01/29), requereu pelo não provimento do recurso.

Em parecer (ID 10416672p. 01/07), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Ataniel Victor Dias dos Santos.

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


 DO APELO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Requer a defesa, nas razões (ID 10144764), preliminarmente, a nulidade do flagrante em razão da invasão domiciliar, no mérito, a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas por insuficiências probatória e de autoria, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP, e a absolvição quanto ao delito de receptação, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, bem como o reconhecimento em sua modalidade culposa, subsidiariamente, na dosimetria, a aplicação da pena-base de todos os delitos no mínimo legal, bem como que no delito de tráfico de drogas seja considerado o quantum de aumento de pena de 1/10 para fixação da pena-base e, por fim, a desconsideração da pena de multa.


 PRELIMINAR

A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do flagrante em razão da invasão domiciliar.

No entanto, não se pode acolher a tese de nulidade suscitada pela defesa do acusado, uma vez que, de acordo com os elementos constantes nos autos, o réu foi detido em flagrante delito, após os agentes pertencentes à Força Tarefa da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí receberem uma denúncia informando a presença de um indivíduo foragido na Rua Projetada 02, bairro Vila Cristalina, número 716, nesta Capital. Diante disso, o comandante determinou que os policiais realizassem diligências no referido local, onde efetuaram um levantamento da área e constataram a ocorrência de atividades suspeitas, assemelhando-se a práticas típicas de tráfico de drogas. No local, os policiais avistaram um indivíduo em frente à residência, o qual, ao perceber a presença da viatura, pulou o muro e fugiu do local. Nesse momento, o réu saiu de sua residência, situada em frente a de número 716, e efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais, dando início a uma troca de tiros. Após conterem a troca de tiros, os policiais adentraram a residência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, não havendo, pois, qualquer irregularidade na conduta dos agentes.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).

Assim, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

Portanto, encontrando-se o recorrente em flagrante delito, mediante o depósito de drogas e a posse e guarda de arma de fogo e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além do fato de ter realizado disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, não se configura qualquer irregularidade na conduta dos policiais ao adentrarem na residência diante da situação flagrancial.

REJEITO a preliminar arguida.


MÉRITO

No mérito, inicialmente, a defesa requer a absolvição do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP, sob os seguintes argumentos:


(…) compulsando-se os autos não há provas suficientes a embasar um decreto condenatório. No caso, os depoimentos prestados pelos policiais não fazem menção ao meio como se dava o tráfico de drogas, eles apenas fazem referência à apreensão do entorpecente. Encontrar drogas na casa do acusado não indica indubitavelmente a traficância, sendo plenamente possível a posse para uso pessoal, como o próprio réu revelou ser usuário de maconha. Inclusive, nem toda droga encontrada estava em sua casa, e poderia pertencer a qualquer outra pessoa – inclusive àquele que fugiu quando a polícia se aproximou do local – e não necessariamente estaria destinada ao tráfico. Por todo o exposto, não há como imputar o crime de tráfico de drogas em face do apelante. Deve, portanto, ser reformada a sentença, absolvendo a acusada por falta de provas que comprove a autoria delitiva, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP (ID 10144764 – p. 34).


Pois bem.

De fato, a materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que os materiais apreendidos se tratam de 107g (cento e sete gramas), massa líquida, de substância petriforme, acondicionados em 03 (três) frascos, onde dentro de dois deles havia um total de 218 (duzentos e dezoito) invólucros plásticos, no terceiro frasco havia fragmentos de substância petrificada e mais um invólucro plástico contendo substância petrificada; e de 1,60 g (um grama e sessenta centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de cor branca, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos, sendo que ambas as sustâncias apresentaram resultados positivos para presença de cocaína (ID 10144693).

Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, a droga foi encontrada em sua residência, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual.

O Policial Civil Amarildo Carlos de Oliveira, em depoimento judicial, afirmou que chegou para a base da Força Tarefa a informação acerca de movimentação estranha em duas casas nessa rua, mencionando drogas e pessoas foragidas; que foram montadas equipes de policiais para ir até o endereço declinado na denúncia; que ao chegarem no local e constataram que se tratava de tráfico de drogas e arma de fogo; que a polícia tem habilidade para fazer levantamento; que nesse caso foi realizado um levantamento e constataram movimentações estranhas; que, no dia da abordagem, várias viaturas caracterizadas foram deslocadas ao local, que tinham policiais caracterizados e, outros, à paisana; que, segundo informações, o pessoal lá era perigoso; que foram várias viaturas porque foi feito o levantamento conforme a denúncia e o comandante determinou que fossem fazer essa diligência lá no local, que foi constatado que realmente tinha droga e arma no local, que ‘foram recebidos a bala (…).

A testemunha Franklin Ferreira Pimentel Filho, Policial Militar, declarou em juízo que chegou uma denúncia diretamente da base da Secretaria de Segurança Pública e o policial civil foi realizar o levantamento da área, tendo este repassado a informação acerca da ocorrência de movimentação estranha no local; que a denúncia mencionou a existência de uma pessoa foragida; que tinha movimento estranho tanto na casa da pessoa foragida quanto na casa da frente, como se fosse movimentação de droga; que no dia da abordagem estava na casa da frente quando ouviu o disparo efetuado pelo acusado e, logo após, já viu os policiais atirando para cessar-fogo (…).

No mesmo sentido, foi o depoimento de Raimundo Jairo Torres Alves, Policial Militar, ao afirmar que receberam informações de que “acusado era em uma casa e, o outro, o foragido, era na casa da frente”; que o parceiro do acusado, o foragido que morava na casa da frente, correu quando soube que a polícia estava indo até o local, que acha que este ouviu o barulho da chegada da polícia; que os referidos são parceiros, pois o acusado é amigo dessa pessoa que é foragida e morava na casa da frente; que essa pessoa que fugiu não atirou contra a polícia; que o acusado atirou contra a polícia, que não fugiu; que bateram na porta da casa do acusado e foram surpreendidos com disparos; (…) que não sabe dizer se na residência do acusado foi encontrada toda a droga ou apenas uma parte desta; que a denúncia era que “os dois andavam juntos fazendo coisa errada na grande Teresina”; (…) que lhe falaram que o acusado tinha envolvimento com facção criminosa, mas não lembra com qual.

O réu Marcos Antônio de Araújo Silva, em sede judicial, afirma que quando saiu de casa os policiais já estavam na outra casa e apresentaram todo o flagrante apreendido, colocando a sua arma e todos os outros objetos descritos no auto de apreensão; que só viu a droga e as balanças de precisão quando foi retirado da casa, que esse material estava fora da casa; (…) que viu a droga no momento da filmagem em que os policiais estavam dando a reportagem, que esta mostrava a droga apreendida, dentro de potes, em cima do carro; que só viu a droga nessa filmagem e, até então não tinha visto droga alguma e tampouco as balanças de precisão; que não tem vinculação nenhuma com a droga e as balanças de precisão, que não foram apreendidas com ele; que na sua casa tinha apenas 12,5 g de maconha, pois é usuário.

Ressalte-se que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

 

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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014)


Contrariamente à afirmação da defesa de que “encontrar drogas na casa do acusado não indica indubitavelmente a traficância”, é cediço que para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga. In verbis:


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito. Isso ocorre porque o tráfico de drogas abrange não apenas a atividade de comercialização, mas também todas as formas de participação na produção, armazenamento e circulação de drogas.

Frise-se que foram encontradas não só a droga de forma fracionada em 220 (duzentos e vinte) invólucros, mas também dinheiro, em cédulas diversas, e 02 (duas) balanças de precisão.

Dessa forma, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase policial quanto em juízo, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, tais como o fato de o denunciado sair de sua residência e efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais, resultando em uma troca de tiros, e na apreensão de 220 invólucros plásticos contendo cocaína durante a busca na residência do acusado, reforçam a prática do crime de tráfico de drogas.

 Consignado em sentença:


Quanto ao destacado delito atribuído ao réu, inicialmente, observo que o Auto de Apreensão, o Laudo de Exame Preliminar de Constatação, o Laudo Definitivo, atestando a apreensão total de 107 g (cento e sete gramas) de crack e 1,60 g (um grama e sessenta centigramas) de cocaína, o Laudo Pericial certificando a presença de vestígios de cocaína e maconha nas balanças de precisão apreendidas, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação, comuns à defesa do réu, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. Em relação à autoria, as testemunhas inquiridas em Juízo, corroboradas pelas declarações do acusado em sede de interrogatório judicial, evidenciam que ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS praticou conduta correspondente aos núcleos verbais “guardar/ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, as testemunhas policiais ratificaram as informações prestadas em sede inquisitorial, esclarecendo que os entorpecentes foram apreendidos na casa de ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS, em abordagem motivada pelo recebimento de denúncias acerca da ocorrência de movimentação típica de tráfico de drogas e da existência de uma pessoa foragida no local (ID 10144753 – p. 07/35).


Assim, andou bem a sentença condenatória, uma vez que não paira dúvida acerca da prática do tráfico de drogas pelo apelante.

Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, não havendo o que se falar em insuficiência de provas para condenação ou muito menos em absolvição.

Quanto ao delito de receptação, a defesa requer a absolvição com base no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal ou o reconhecimento do crime de receptação na sua modalidade culposa.

Pois bem.

Entende-se por crime de receptação o ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo boletim de ocorrência apresentado por Deyvid Maycon Macedo.

Por sua vez, o réu, ouvido em sede judicial:


(…) que assume o porte, que estava portando a arma de fogo; que tinha comprado a arma de fogo há três dias, contados do dia da abordagem policial que embasou a presente ação penal; que não sabia que a arma era produto de furto e a comprou pela quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), que a comprou ‘de um cigano lá na pedra’; que há algum tempo vinha guardando dinheiro, que foi por mais de dois anos, para comprar um veículo; que já tentaram lhe matar e, por isso, ficou com medo e comprou a arma; que tentaram lhe matar no ano de 2021 e, em fevereiro de 2022 resolveu comprar a arma (…) (ID 10144753 – p. 13).


No caso em análise, as circunstâncias fáticas relacionadas à apreensão são desfavoráveis, uma vez que o réu foi preso em flagrante após efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais, dando início a uma troca de tiros. Após a contenção da troca de tiros, os policiais adentraram na residência e apreenderam a arma de fogo e os demais objetos constantes no auto de apreensão.

No presente caso, a versão apresentada pelo réu de que adquiriu a arma de fogo de um indivíduo denominado “cigano” pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sem qualquer comprovação, não possui verossimilhança. O apelante não apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento que comprovasse a negociação lícita, sequer procurou saber da procedência do produto, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem. Tal ausência de documentação comprobatória evidencia a ciência da origem ilícita da arma de fogo, configurando plenamente o crime de receptação.

Ora, aquele que adquire uma arma de fogo sem tomar as devidas precauções permite que se entenda que ele tinha conhecimento de sua origem ilícita. Essa conclusão é reforçada pela falta de informações e documentos que comprovem a aquisição legítima do referido bem.

Cabe ressaltar que o boletim de ocorrência apresentado pela vítima, Deyvid Maycon Macedo, policial militar, relata o furto de sua pistola devidamente registrada, ocorrido em 17/01/2022 (ID 10144682 – p. 58/61). Destaca-se que a referida pistola foi encontrada na posse do acusado e apreendida pelas autoridades policiais.

Diante dessas circunstâncias, torna-se evidente o conhecimento da ilicitude do bem em questão.

Destaca-se que a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso.

Como dito, o réu quedou-se inerte e não foi capaz de juntar qualquer documentação que atestasse o desconhecimento da origem ilícita de tal bem.

Ademais, cumpre registrar que a jurisprudência é tranquila no sentido de que sendo o objeto da receptação encontrado na posse do acusado, inverte-se o ônus da prova, ficando ele responsável por comprovar que não tinha prévia ciência da origem criminosa do bem apreendido em seu poder, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (…) 3. “Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu” (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(…) III – Tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado n a posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. (…)

Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).


Dessa forma, as circunstâncias fáticas aventadas denotam que o apelante sabia que o a arma de fogo era de origem ilícita, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, afastando-se as teses de absolvição e desclassificação para a modalidade culposa.

De forma subsidiária, na dosimetria, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal dos delitos de tráfico de droga, posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e de disparo de arma de fogo, bem como que no delito de tráfico de drogas seja considerado o quantum de aumento de pena de 1/10 para fixação da pena-base e, por fim, a desconsideração da pena de multa.

No presente caso, o magistrado a quo ponderou:

a) 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado (natureza e quantidade da droga) na primeira fase do cálculo dosimétrico do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), sob os seguintes argumentos:

Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo da cocaína e do crack, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto. Quantidade da droga: apreendidos com o réu o total de 108,6 g (cento e oito gramas e seis decigramas) de substância entorpecente, exaspero o presente vetor (ID 10144753 – p. 25/26).

Com efeito, pode-se verificar que a elevação da pena foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à natureza da droga e à quantidade da droga, circunstâncias preponderantes previstas no art. 42, da Lei 11.343/2006.

Bem se sabe que no âmbito dos delitos penais previstos na Lei 11.343/06, o julgador, ao fixar a pena na primeira fase da dosimetria, deverá considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Essa, aliás, é a inteligência expressa do art. 42 da Lei de drogas.

Tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo cocaína, um dos entorpecentes mais viciantes e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à quantidade da droga fracionada em 220 (duzentos e vinte) invólucros plásticos, justificam a elevação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

2. As instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, consideraram, com base nos elementos concretos constantes dos autos, que as circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico de drogas não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao narcotráfico, o que afasta a pretendida incidência do redutor descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. A elevada quantidade e a diversidade de drogas apreendidas dotadas de alto poder viciante autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.

4. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020).


Acrescente-se, ainda, que não há um critério objetivo para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

b) 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade) na primeira fase do cálculo dosimétrico do delito de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), sob os seguintes argumentos:

Culpabilidade: apreendidas munições de diversos calibres, justifica-se a valoração negativa deste vetor, por revelar reprovabilidade acentuada, que transcende ao normal para o tipo penal.

A fundamentação utilizada pelo MM. Juiz a quo está, portanto, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu:


Nos termos do art. 59 do Código Penal, é viável o aumento da pena-base para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido em razão do volume de armas e munições apreendidas com o agente no momento do flagrante, como fator indicativo de uma agravada culpabilidade, superior à já contemplada normalmente para o tipo penal em debate. Precedentes (AgInt no REsp 1599030/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)


No caso em análise, segundo termo de apreensão e exibição, foram apreendidos com o apelante: 10 (dez) munições de pistola calibre 9 mm, 01 (uma) pistola calibre 9 mm com 02 (carregadores), 02 (duas) munições de calibre 38 mm e 01 (uma) munição calibre 40 mm (ID 10144682 – p. 16/17).

Tendo em vista a quantidade e a diversidade das munições apreendidas, é viável a majoração da pena-base do apelante com relação a delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.

c) 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado (motivos do crime) na primeira fase do cálculo dosimétrico do delito de disparo de arma de fogo (art. 15, caput, da Lei 10.826/2003), sob os seguintes argumentos:


Motivos: considerando que o crime foi praticado com o intuito de obstar, ou pelo menos dificultar, a ação da polícia, valoro negativamente este quesito.


Os motivos do crime são as razões que levaram o agente a cometer a infração penal. Nesse contexto, considerando que o crime em questão foi perpetrado com o intuito de obstruir, ou ao menos dificultar, a ação da polícia, há um valor negativo atribuído a esse aspecto. A conduta do réu demonstra uma intenção de confronto com as autoridades responsáveis pela manutenção da ordem e segurança pública, evidenciando uma agravante nos motivos que levaram à prática delituosa. Portanto, deve subsistir a valoração negativa dos motivos do crime.

Desta feita, mantenho tais vetores judiciais no cálculo da dosimetria das penas-bases.

No que diz respeito ao quantum de aumento utilizado para exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas, é importante ressaltar que, embora os critérios estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 sejam elementos válidos para agravar a pena-base, percebe-se que o acréscimo de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses aplicado pelo juiz de primeira instância no cálculo da pena-base se mostra desproporcional.

Em suma, ao aplicar a pena-base em um caso específico, o julgador possui ampla discricionariedade para atribuir valores distintos e independentes às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que justificados por fundamentos adequados e baseados em dados concretos e nas provas presentes no processo. No entanto, somente seria possível modificar o aumento estabelecido na sentença se fosse constatada uma violação ao princípio da proporcionalidade ou aos limites da razoabilidade. A meu ver, isso ocorreu no presente caso, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentos concretos para justificar o quantum utilizado para exasperar a pena-base de forma tão elevada.

Assim, ponderando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, levando em consideração a natureza e a quantidade desfavoráveis da droga apreendida, entendo necessária a diminuição da pena-base de forma a incidir em sua exasperação valor equivalente à fração de ¼ (um quarto), da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, ou seja, acresço 02 (dois) ano e 06 (seis) meses à pena mínima, estabelecendo a pena-base em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

No mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria, o quantum de aumento na pena-base a ser implementado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não estando vinculado exclusivamente a um critério puramente matemático.

2. Hipótese em que o acréscimo da pena em 1/4 (um quarto), ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão não se mostra desproporcional ou desarrazoado, em razão da quantidade e natureza de uma das drogas apreendidas, bem como dos antecedentes do Agravante, notadamente se considerado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão).

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 694.208/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).


PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE.

1. (…). 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.

3. Caso em que a exasperação da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, em virtude da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (45 porções de maconha – 64,11 g e 58 porções de cocaína – 46,11 g), não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.

4. Writ não conhecido (HC n. 300.136/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015).


Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.


Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

Diante do exposto, procedo à correção do cálculo dosimétrico apenas em relação ao crime de tráfico de drogas, uma vez que irretocáveis as dosimetrias dos demais delitos.


 REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Mantida a ponderação negativa da circunstância judicial da natureza e da quantidade da droga na primeira fase dosimétrica, e, repise-se, sendo a pena em abstrato do crime de tráfico de droga, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a de reclusão variando entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos, e multa, exasperada a pena-base em valor equivalente a ¼ da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixada a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e  750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no mínimo legal.

Na fase intermediária, não há atenuantes. Contudo, presente a agravante da reincidência (proc. nº 0012882-91.2017.8.18.0140). Considerando a exasperação de 1/6, a pena resulta em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

Na terceira fase, inexistem causa de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para o delito de tráfico de droga em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

Tendo as penas fixadas dos crimes de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, de disparo de arma de fogo em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e de receptação em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, e aplicado a regra do concurso material, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e no pagamento de 910 (novecentos e dez) dias-multa.

Cabe, ainda, esclarecer que, em se tratando de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada a primeira a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, nos termos do artigo 69, parte final, do Código Penal.

Assim, fixo como de cumprimento inicial de pena o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §§2º,ae 3º do Código Penal.

 Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante ao redimensionamento da pena-base do delito de tráfico de droga, para adequar o patamar de exasperação da circunstância judicial ponderada negativamente à fração de 1/4, com a consequente redução da reprimenda, fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e no pagamento de 910 (novecentos e dez) dias-multa.


 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de adequar o patamar de exasperação da circunstância judicial referente ao delito de tráfico de drogas ponderada negativamente à fração de ¼, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0803975-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2023