Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0759399-09.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela parte embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição, obscuridade e erro material aptos a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759399-09.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759399-09.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARISTELA COELHO ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTOOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela parte embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição, obscuridade e erro material aptos a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759399-09.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARISTELA COELHO ARAGAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

MARISTELA COELHO ARAGÃO, inconformada com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versado nestes autos, nos quais contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões, obscuridade e erro material que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que o acórdão embargado incorreu nos citados vícios, pois a execução pode ser contra apenas um dos devedores, não necessitando de consentimento da outra parte. Diz que é necessário discorrer sobre a alegação de trânsito em julgado da decisão que assegurou a execução contra um dos devedores solidários. Requer, ao final, o provimento dos embargos.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

Decorreu em aberto o prazo para o embargado apresentar contrarrazões (Id nº 11529497).

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a parte embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos, contraditórios e obscuro, além da existência de erro material, foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)“Exatamente o que se dá no caso em exame, onde o douto magistrado da causa, com inteiro acerto, assevera que, se o pedido de origem do recurso também se voltara contra a devedora solidária, a posterior exclusão desta do processo não se poderia dar sumariamente. E é assim mesmo, até porque uma eventual exclusão afetará, principalmente, o interesse do agravado, que sozinho, doravante, teria de arcar com o pagamento de uma dívida que, a princípio, a própria agravante reputara como não sendo somente de sua responsabilidade. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisãoagravada.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois, como visto, a decisão destacou, claramente, que o agravado não poderia arcar sozinho com a dívida, não podendo a devedora solidária ser excluída da ação.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0759399-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

MARISTELA COELHO ARAGAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/07/2023