TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759399-09.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARISTELA COELHO ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela parte embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição, obscuridade e erro material aptos a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759399-09.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARISTELA COELHO ARAGAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARISTELA COELHO ARAGÃO, inconformada com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versado nestes autos, nos quais contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões, obscuridade e erro material que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que o acórdão embargado incorreu nos citados vícios, pois a execução pode ser contra apenas um dos devedores, não necessitando de consentimento da outra parte. Diz que é necessário discorrer sobre a alegação de trânsito em julgado da decisão que assegurou a execução contra um dos devedores solidários. Requer, ao final, o provimento dos embargos.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
Decorreu em aberto o prazo para o embargado apresentar contrarrazões (Id nº 11529497).
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a parte embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos, contraditórios e obscuro, além da existência de erro material, foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
(…)“Exatamente o que se dá no caso em exame, onde o douto magistrado da causa, com inteiro acerto, assevera que, se o pedido de origem do recurso também se voltara contra a devedora solidária, a posterior exclusão desta do processo não se poderia dar sumariamente. E é assim mesmo, até porque uma eventual exclusão afetará, principalmente, o interesse do agravado, que sozinho, doravante, teria de arcar com o pagamento de uma dívida que, a princípio, a própria agravante reputara como não sendo somente de sua responsabilidade. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisãoagravada.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois, como visto, a decisão destacou, claramente, que o agravado não poderia arcar sozinho com a dívida, não podendo a devedora solidária ser excluída da ação.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 10/07/2023
0759399-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorMARISTELA COELHO ARAGAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/07/2023