Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0761354-41.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0761354-41.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARCUS MILLER NERY DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

LIMINAR DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ANÁLISE DE MÉRITO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO proposta por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ visando a revogação da liminar deferida no Agravo de Instrumento nº 0759079-22.2022.8.18.0000, através do qual pretende reformar decisão singular exarada nos autos da ação ordinária (Processo nº 0845591-73.2022.8.18.0140) ajuizada por MARCUS MILLER NERY DA SILVA, ora requerida.

O DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR proferiu decisão monocrática (ID. 8803376), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759079-22.2022.8.18.0000, concedendo a tutela antecipada recursal para reformar a decisão agravada no sentido de afastar o óbice ao deferimento do envio da declaração de não penalização criminal ou administrativa no serviço público do agravante, autorizando-o a realizar o curso de formação em igualdade de condições com os demais candidatos, caso a não entrega da referida declaração tenha sido efetivamente o único óbice no caso em tela, e, caso aprovado, a participar das demais etapas do concurso até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

As partes requerentes interpuseram Agravo Interno (Processo nº 0761354-41.2022.8.18.0000) contra essa decisão de ID.8803376.

Em seguida, fora proferida outra decisão monocrática (ID. 11498446), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759079-22.2022.8.18.0000, através da qual o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior revogou a decisão proferida em ID. 8803376, porquanto eivada de nulidade absoluta, reconhecida de ofício, pois o agravo de instrumento n° 0759079-22.2022.8.18.000 foi distribuído por dependência ao agravo de instrumento n° 0758942-40.2022.8.18.0000 (que se encontra sobre relatoria do Des. José Wilson), no entanto, estes agravos possuem ações originarias diversas.

O Agravo de Instrumento n° 0759079-22.2022.8.18.0000 tem como demanda de origem a Ação Ordinária n° 0845591-73.2022.8.18.0140, enquanto o Agravo de Instrumento n° 0758942-40.2022.8.18.0000 tem origem na Ação Ordinária 0845563-08.2022.8.18.0140.

Assim, para não ofender o princípio do juiz natural, o Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior determinou a redistribuição do feito por sorteio e a nulidade dos atos decisórios proferidos, bem como, em virtude da equivocada associação, determinou a retificação do Agravo de Instrumento n° 0759079-22.2022.8.18.0000 para que seja associado aos autos da Ação Ordinária n° 0845591-73.2022.8.18.0140.

Desta forma, o agravo de instrumento foi redistribuído por sorteio para este Gabinete.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que a decisão de ID. 11498446 proferida nos autos do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0759079-22.2022.8.18.0000) revogou a decisão monocrática (ID. 8803376) que ensejou a interposição deste Agravo Interno. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste Pedido de Assistência Judiciária por restar prejudicado.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos: 

“AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO SUSPENSIVA EM EXECUÇÃO EMANADA EM PLANTÃO - POSTERIOR DECISÃO REVOGANDO A SUSPENSIVIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR DO FEITO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O Agravante interpôs recurso se insurgindo contra decisão interlocutória que deferiu a suspensão da execução em sede de plantão judiciário; II. Posterior distribuição do feito ao Relator, juiz natural, que entendeu pela revogação da decisão recorrida; III. Perdeu-se, in casu, o objeto do agravo interno interposto; IV. Recurso não conhecido. (TJ-AM - AGT: 00047511820188040000 AM 0004751-18.2018.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018).”

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO. DECISÃO OBJETO DO AI REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a revogação tácita da decisão combatida no Agravo de Instrumento, tal recurso não merece ser conhecido, uma vez que manejado contra ato judicial sobreposto por decisão posterior que lhe alterara o conteúdo, o que resulta na superveniente perda do interesse recursal do Recorrente e, por conseguinte, do objeto do Agravo de Instrumento. Agravo Interno desprovido. (TJ-DF 07171530420218070000 DF 0717153-04.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021).”

Desse modo, restando prejudicado o Agravo interno, ante a perda superveniente do objeto, pois a decisão que ensejou a interposição deste recurso foi revogada, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado. 

EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo Interno, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

INTIMEM-SE as partes.

Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

 

TERESINA-PI, 5 de junho de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761354-41.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0761354-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MARCUS MILLER NERY DA SILVA

Publicação

05/06/2023