Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800800-46.2021.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DECOLAR. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFERTA DO PRODUTO. VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE. ADESÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800800-46.2021.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800800-46.2021.8.18.0013

RECORRENTE: ALLAN RONEY BARBOSA DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ANTONIO DA SILVA GUILHERME JUNIOR

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DECOLAR. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFERTA DO PRODUTO. VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE. ADESÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800800-46.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ALLAN RONEY BARBOSA DA SILVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO ANTONIO DA SILVA GUILHERME JUNIOR - PI15530-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juíz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

 

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) CONDENAR a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 500,00, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

b) a condenar a requerida GOL a pagar ao autor o valor de R$ 433,50 a título de danos materiais com juros desde da citação e correção desde do desembolso, sendo o índice de 1% ao mês , conforme tabela do TJPI.

JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A REQUERIDA DECOLAR, POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, o reconhecimento da legitimidade passiva da “Decolar.com”, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral e que a devolução do valor despendido na compra da passagem.

 

Contrarrazões apresentados por ambas as requeridas.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Inicialmente acolho a preliminar de legitimidade passiva para reconhecer a demandada DECOLAR.COM, conforme jurisprudência do STJ a empresa que intermédia a compra de passagens aéreas responde solidariamente pelos danos causados quando o consumidor. Logo, todos integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores, pois todos participaram e lucraram na compra e venda de pacotes de viagem.  

Neste mesmo sentido: 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO/PACOTE. DECOLAR.COM E LATAM AIRLINES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS DO SERVIÇO. OPERADORA DE TURISMO FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , 14 ,"CAPUT", E 25, § 1º, TODOS DO CDC . VOO FOI CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS SE FRUSTROU POR ACONTECIMENTO INSUSCETÍVEL DE ATRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR - EMBORA TAMBÉM NÃO O SEJA ÀS CORRÉS. A SITUAÇÃO DEBATIDA NOS AUTOS É REGULADA, POR SUA ESPECIFICIDADE, PELO DISPOSTO NO ARTIGO 3 , PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO, DA LEI 14.034 /2020. O REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM AÉREA DEVIDO AO CONSUMIDOR POR CANCELAMENTO DE VOO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 19 DE MARÇO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2020 SERÁ REALIZADO PELO TRANSPORTADOR NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CONTADO DA DATA DO VOO CANCELADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS A RESTITUIR O CRÉDITO/VALOR DAS PASSAGENS. RECURSO NÃO PROVIDO".

 

Neste toar, acolho a preliminar de legitimidade passiva da empresa “Decolar.com”.

Passo ao mérito.

Depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante as rés na comprovação de suas alegações.

Analisando os autos, observo que houve o cancelamento do voo adquirido pela parte autora sem a devida informação das demandadas, cabendo as demandadas ressarcirem, solidariamente, os valores despendidos na compra da passagem em sua integralidade.

A responsabilidade das rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não seria responsabilizada se comprovasse que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR.COM. INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. PERDA DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC independe de culpa e se fundamenta na conduta, dano e nexo causal. Cediço ainda que ao comércio incumbe o dever de indenizar em razão do risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função de seu proveito econômico e da conduta do agente causador do dano. Assim sendo, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor ou prestador de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Decolar.com, porquanto integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada pelas autoras, responsável pelo repasse da reserva das passagens aéreas. 3. Existindo falha na prestação do serviço, geradora da ilegalidade, há de ser imputada a responsabilidade na hipótese, com o consequente dever de reparação. 4. A indenização dos danos materiais deve ser certa e atual, não podendo ter caráter hipotético. É devido somente aquilo que foi efetivamente comprovado. 5. A reparação dos danos morais independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa, devendo o seu valor ser fixado prudentemente pelo Julgador, a fim de que não se transforme em enriquecimento da vítima, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02744341320178090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO SOB A ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS (MALHA AÉREA) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EMBORA PRESTADA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSENCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS MINORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0000802-44.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017).

 

É inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, deparou-se com situação de desamparo diante da impossibilidade de embarque no horário previsto e cancelamento do voo contratado.

Outrossim, entendo que também assiste razão ao autor Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva da requerida “Decolar.com”, condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e condenar solidariamente as requerida a restituição a título de danos materiais do valor integral da passagem aérea adquirida, restando, no mais, mantida a sentença guerreada.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0800800-46.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ALLAN RONEY BARBOSA DA SILVEIRA

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

03/08/2023