Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0826287-30.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826287-30.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826287-30.2018.8.18.0140

APELANTE/EMBARGANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

APELADO/EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHCER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificado, em face do MUNICIPIO DE TERESINA-PI, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum de nº 0826287-30.2018.8.18.0140, que julgou a demanda improcedentes.

O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autoral é medida que se impõe”. 

A SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA interpôs o presente recurso de apelação onde requer o conhecimento do presente recurso, pois regular e tempestivo, para: 1) Reformar a sentença, deferindo o pedido de repactuação com base na CCT 2017; 2) Caso não entenda Vossa Excelência pela inviabilidade de repactuação, de acordo com as elevações de custos de mão-de-obra, o que se admite para argumentar, pugna pela concessão do direito ao reajuste do contrato com base no Índice de Preços e Serviços Gerais da Fundação Getúlio Vargas, com Predominância de Mão de Obra (INCC-FGV). 

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo que seja julgado desprovido o recurso de Apelação em epígrafe, ante a insubsistência das razões do apelo e consoante demonstrado nas contrarrazões em testilha, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão. 

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificado, em face do MUNICIPIO DE TERESINA-PI, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum de nº 0826287-30.2018.8.18.0140, que julgou a demanda improcedentes.

O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autoral é medida que se impõe”.

A SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA interpôs o presente recurso de apelação onde requer o conhecimento do presente recurso, pois regular e tempestivo, para: 1) Reformar a sentença, deferindo o pedido de repactuação com base na CCT 2017; 2) Caso não entenda Vossa Excelência pela inviabilidade de repactuação, de acordo com as elevações de custos de mão-de-obra, o que se admite para argumentar, pugna pela concessão do direito ao reajuste do contrato com base no Índice de Preços e Serviços Gerais da Fundação Getúlio Vargas, com Predominância de Mão de Obra (INCC-FGV).

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo que seja julgado desprovido o recurso de Apelação em epígrafe, ante a insubsistência das razões do apelo e consoante demonstrado nas contrarrazões em testilha, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“In casu, verifica-se que a decisão embargada é omissa, vez que, apesar declarar nulo (nega vigência) o contrato (item 18.11.1 – ID 5126150, pág. 11) firmado entre a Embargante e a Embargada, não se manifestou sobre os seus efeitos.

Desta forma, ao não se pronunciar sobre os efeitos da declaração de nulidade do contrato (item 18.11.1 – ID 5126150, pág. 11), especialmente o disposto no art. 59, da Lei 8.666/93, configura-se na omissão prevista no art. 1.022, II do CPC.

Assim, estão evidenciadas as razões para provimento do presente recurso de Embargos Declaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Portanto, ressalta a empresa embargante que tais

esclarecimentos são necessários para que a empresa se assenhore dos subsídios necessários para decidir que postura adotar adiante, o que justifica a propositura dos presentes embargos de declaração.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

Os documentos trazidos informam a existência de instrumento contratual de prestação de serviço de natureza continuada, realizado entre a autora e o município de Teresina – Secretaria Municipal de educação – SEMEC/PMT, representado pelo Contrato nº076/2017 (ID.3796130).

Também relevante registrar o documento coligido pela autora, dirigido ao Secretário Municipal de Educação de Teresina/PI, no qual requer repactuação do contrato nº 076/2017(ID.3796133).

Complemente-se o Parecer nº 147/2018- PLCCA/PGM (ID.3796134). Acrescento ainda, o Parecer nº59/2016- PLCCA/PGM. (ID.3796138). Em que pese o exibido, decido.

Quanto ao tema, relevante ressaltar inicialmente que, de acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Segundo este dispositivo, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta vencedora na licitação.

Com efeito, o equilíbrio econômico-financeiro significa a proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração, proporção esta fixada no momento da celebração do contrato. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular contratado a manutenção daquela proporção durante a vigência do contrato. Se houver aumento dos encargos, a remuneração deverá ser aumentada também.

Assim, as obrigações do contratado devem ser remuneradas por um preço justo, sem que a Administração fique sobrecarregada. Da mesma forma, o particular não pode sofrer prejuízos com o valor pago pelo Poder Público. As obrigações devem ser equivalentes.

(…)

Por outro lado, a repactuação decorre, dentre outras, das disposições constantes dos artigos 40, XI e 55, III, da Lei de Licitações e Contratos. Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

(…)

No caso dos autos, verifico que o pedido de repactuação está embasado na alegação de que houve aumento salarial, o que oneraria a requerente quando da prestação contratual por ela assumida. Todavia, o aumento salarial da categoria não se trata de fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes. Assim, entendo que não justifica o pleito de reajuste ou repactuação e do pagamento das diferenças pleiteadas.

Com efeito, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. O reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, portanto, calculável, que deveria ter sido considerado pela demandante desde sua aceitação em participar do certame que redundou na assinatura do respectivo contrato (AREsp 1179105 SP 2017/0250377- 7, Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 21/06/2018).

(…)

Nesse sentido, tem-se que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. Em meu entendimento, trata-se de uma despesa corriqueira. Portanto, considero que era dever da parte requerente elaborar sua proposta antevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado.

Assim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes.

(…)

Portanto, o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autoral é medida que se impõe.

 

“A parte autora formula pedido sucessivo (ID 3796188, pág. 20, item 3.4), no qual declina que caso não se entenda pela viabilidade de repactuação de acordo com as elevações de custos de mão-de-obra e outros itens decorrentes da CCT 2017, nos termos do item 18.11.1 do contrato (Doc. 2), em caráter sucessivo, pugna-se pela concessão do direito ao reajuste do contrato com base no Índice de Preços e Serviços Gerais da Fundação Getúlio Vargas, com Predominância de Mão de Obra (INCC-FGV).

A Lei nº 8.666/93, traz em seus arts. 40, inciso XI, 55, inciso III, e 65, §8, o seguinte:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(…)

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(…)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Por sua vez, a Lei nº 10.192/01, em seus arts. 2º, caput, e 3º, §1º:

Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Observa-se do contrato entre as partes (ID.3796130) que existe cláusula sobre a matéria:

“(...)CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS

5.1.Este instrumento contratual não sofrerá reajuste de qualquer espécie ou natureza.(...).

Entende-se pela cláusula contratual, acima descrita, que não há que se considerar possível o reajuste dos valores do contrato discutido, conforme pedido formulado pela parte autora em sua exordial.

Outrossim, é imprescindível para aplicação de qualquer reajuste, analisar a situação de (im) previsibilidade dos fatos apresentados para conclusão da pretensão alegada.

Anote-se que não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato.

Ademais, vê-se que não houve aditivos com inclusão de cláusula de reajuste de preços, permanecendo a cláusula quinta do contrato inalterada.

Com efeito, não restou comprovado nos autos acontecimentos previsíveis, que obrigue ao reajuste dos valores contratados em razão de insuficiência de recursos para pagamento integral e tempestivo de tributos e outras obrigações da contratada(autora).

Também é mister aduzir que aumento salarial decorrente de convenção coletiva não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme entendimentos jurisprudenciais já anteriormente apontados.

Ora, como dito anteriormente, as variáveis apresentadas pela empresa autora, como forma de justificar o reajustamento dos preços, não constituem fatos imprevisíveis, nos termos do artigo 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, razão pela qual não há que se falar no desbordamento da álea econômica ordinária dos contratos apta a ensejar o seu equacionamento. Muito menos a permitir reajustes e alinhamentos no valor acertado.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Deveras, o art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".

Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).

Não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.

O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não constituindo fato que possibilita o aumento do preço de contrato administrativo.

Logo, mister que seja confirmada a sentença atacada que bem entendeu ser vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível como no caso de reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho.

Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.

2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".

3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).

4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000;

AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.

5. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/10/2019.)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 827.635/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 65, INCISO II, "D", LEI 8.666/1993. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO SALARIAL. FATO PREVISÍVEL. ADITAMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do artigo 65, inciso II, "d", da Lei 8.666/1993, no que tange à possibilidade de reajustamento de contrato administrativo por ônus decorrente de fato previsível, mas de consequência incalculável. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Ademais, ainda que se admitisse o prequestionamento implícito da matéria federal tida por violada, o recurso não prospera. Isso porque prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o dissídio coletivo que provoca aumento salarial é fato previsível, afastando-se a hipótese de aplicação do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 132.095/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)

De igual sorte, nos termos da sentença atacada, quanto ao reajuste por índice oficial: Observa-se do contrato entre as partes (ID.3796130) que existe cláusula sobre a matéria:

“(...)CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS

5.1.Este instrumento contratual não sofrerá reajuste de qualquer espécie ou natureza.(...).

Constata-se que, pela cláusula contratual acima descrita, pela impossibilidade de reajuste dos valores do contrato discutido, conforme pedido formulado pela parte autora em sua exordial.

Repita-se, é imprescindível para aplicação de qualquer reajuste, analisar a situação de imprevisibilidade dos fatos apresentados para conclusão da pretensão alegada. Anote-se que não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato, o que não se verifica nos autos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0826287-30.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

01/08/2023