Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0803253-26.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

Agravo Interno na Apelação Cível nº0803253-26.2018.8.18.0140

Agravante: VERÔNICA DANDA VASCONCELOS SANTOS

Advogados: Charlles Max Pessoa Marques da Rocha - OAB Nº 2.820 e Outros

Agravado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL – JULGAMENTO PELO COLEGIADO – INADMISSILIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por VERÔNICA DANDA VASCONCELOS SANTOS, em face do Acórdão proferido por este Colegiado (Id. 9725206) que, à unanimidade, conheceu da Apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

A Agravante alega, em síntese, o enriquecimento sem causa da Administração Pública e a desigualdade de gênero no serviço público, pugnando então pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Antes de adentrar no mérito, incumbe ao Relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.

Como é cediço, o art. 1.021, caput, do CPC dispõe expressamente que caberá Agravo Interno para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

 

Portanto, caberá agravo interno contra as decisões proferidas pelo Relator, que será julgado pelo órgão colegiado competente para o processamento e julgamento da ação originária ou do recurso, no qual foi proferido o provimento monocrático.

Conclui-se, pois, que se mostra incabível a interposição do presente recurso, uma vez que impugna Acórdão proferido pelo Colegiado (Id. 9725206), conforme se verifica da ementa do julgado abaixo transcrita:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E DE REENQUADRAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA - LEI Nº 6.201/2012 - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988 - NÃO EFETIVA – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da questão versa sobre o direito da Apelante ao enquadramento, na forma estabelecida pela Lei Estadual n° 6.201/2012, que versa acerca do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí;

2. Da análise detida dos autos, nota-se que a Apelante tenta comprovar sua condição de servidora efetiva, mediante o simples termo “Estatutário/Efetivo” no campo destinado ao “Regime/Categoria” constante no contracheque juntado;

3. Todavia, conforme se observa no presente caso, a Apelante ingressou no serviço público em 17 de setembro de 1987, ou seja, sem a necessária submissão a concurso público, a evidenciar, de pronto, que não se encontram presentes os requisitos exigidos para o enquadramento pleiteado, uma vez ser a efetividade característica inerente àqueles que ingressaram por concurso público;

4. Portanto, em face da ausência de comprovação de ingresso na Administração Estadual mediante concurso público, forçoso reconhecer pela inviabilidade de acolher a pretensão recursal;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

Ressalte-se, por último, que neste caso é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro, impondo-se então o não conhecimento do presente recurso.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do Agravo Interno, face à manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor dos arts. 932, III, e 485, VI, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJPI.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803253-26.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0803253-26.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

VERONICA DANDA VASCONCELOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2023