Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0754498-95.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754498-95.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754498-95.2021.8.18.0000

AGRAVANTE/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO/EMBARGADO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do agravo de instrumento interposta por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0754498-95.2021.8.18.0000, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

Alega em suas razões que:

1 Contextualização fática e processual

Na origem, a parte ora agravada requereu cumprimento de acórdão por meio do qual o TJPI, em julgamento de Apelação Cível, condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos depósitos de FGTS, devidos por força de contratação nula de pleno direito, por inobservância dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.

O Estado do Piauí opôs impugnação, a qual foi parcialmente acolhida pela decisão interlocutória de ID n. 5482748. Nesse mesmo pronunciamento, o Juízo a quo determinou envio à contadoria judicial, fixando critérios para atualização do FGTS, incompatíveis com o precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) formado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.614.874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, com base no qual o presente recurso pode ser provido até mesmo monocraticamente.

Dessa decisão interlocutória de ID n. 5482748 o Estado do Piauí jamais foi intimado.

Após juntada dos cálculos da contadoria judicial, o Estado foi intimado para sobre eles se manifestar.

O Estado impugnou os critérios adotados pela contadoria judicial.

Então, o Juízo de primeira instância proferiu a decisão ora recursada. Na decisão ora agravada, o órgão jurisdicional de origem considerou preclusa a decisão anterior (ID n. 5482748), apesar de sobre ela não ter sido intimada a Fazenda Pública, para homologar os cálculos da contadoria judicial, mesmo tendo adotado critérios que afrontam o precedente vinculante (art. 927, III, do CPC).

Portanto, a decisão interlocutória ora recursada (impropriamente intitulada de “sentença” pelo Juízo de origem) encontra-se eivada de error in procedendo e de error in judicando, apontados neste recurso, a fim de que esse Colendo Tribunal de Justiça os corrijas, mediante a anulação ou a reforma do pronunciamento judicial de primeira instância.”

A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento, para que seja mantida a decisão homologatória dos cálculos em todos os seus termos.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do agravo de instrumento interposta por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0754498-95.2021.8.18.0000, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

Alega em suas razões que:

1 Contextualização fática e processual

Na origem, a parte ora agravada requereu cumprimento de acórdão por meio do qual o TJPI, em julgamento de Apelação Cível, condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos depósitos de FGTS, devidos por força de contratação nula de pleno direito, por inobservância dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.

O Estado do Piauí opôs impugnação, a qual foi parcialmente acolhida pela decisão interlocutória de ID n. 5482748. Nesse mesmo pronunciamento, o Juízo a quo determinou envio à contadoria judicial, fixando critérios para atualização do FGTS, incompatíveis com o precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) formado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.614.874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, com base no qual o presente recurso pode ser provido até mesmo monocraticamente.

Dessa decisão interlocutória de ID n. 5482748 o Estado do Piauí jamais foi intimado.

Após juntada dos cálculos da contadoria judicial, o Estado foi intimado para sobre eles se manifestar.

O Estado impugnou os critérios adotados pela contadoria judicial.

Então, o Juízo de primeira instância proferiu a decisão ora recursada. Na decisão ora agravada, o órgão jurisdicional de origem considerou preclusa a decisão anterior (ID n. 5482748), apesar de sobre ela não ter sido intimada a Fazenda Pública, para homologar os cálculos da contadoria judicial, mesmo tendo adotado critérios que afrontam o precedente vinculante (art. 927, III, do CPC).

Portanto, a decisão interlocutória ora recursada (impropriamente intitulada de “sentença” pelo Juízo de origem) encontra-se eivada de error in procedendo e de error in judicando, apontados neste recurso, a fim de que esse Colendo Tribunal de Justiça os corrijas, mediante a anulação ou a reforma do pronunciamento judicial de primeira instância.”

A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento, para que seja mantida a decisão homologatória dos cálculos em todos os seus termos.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“2- DA OMISSÃO: DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APLICA O TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS

Em uma breve síntese, houve a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente aos débitos devidos a título de FGTS no período de 16/11/2001 à 31/07/2008, com confirmação pelo TJPI.

Sobreveio, a decisão de ID 5482748 no processo de n° 0809771- 95.2019.8.18.0140, julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Piauí, acolhendo em parte o excesso de execução.

Após a decisão supramencionada, não houve a intimação do Estado do Piauí, causando-lhe surpresa e impossibilitando-o de recorrer da decisão.

Nesse ponto, é oportuno registrar que a correção material da falta de intimação deveria ter sido corrigida para sanar o vício, em respeito a jurisprudência do STJ, colha-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO. PROCURADOR. AUSÊNCIA. NULIDADE. ERRO MATERIAL. DEMONSTRADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatado erro material, consistente na ausência de intimação do procurador constituído nos autos acerca da inclusão do agravo interno em pauta de julgamento, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1414479 PE 2018/0328481-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

Nos termos do art. 10° do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de material sobre a qual deva decidir de ofício.

Desconsiderando todo o exposto, não foi sanado o vício da ausência de intimação e, posteriormente, a Contadoria Judicial utilizou os juros de mora fixo de 0,5% ao mês para chegar a um percentual de juros iniciais de 125%.

Após a tentativa falha para sanar o vício da intimação, o Estado do Piauí interpôs o recurso de agravo de instrumento para enfatizar que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve seguir o índice da TR na forma de atualização monetária.

Contudo, a 6° Câmara de Direito Público se limitou a dizer que os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao juízo, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento.

É verdade que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, mas podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a fim de afastar a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados.

A decisão de ID 5482748 (na qual o Estado do Piauí não foi intimado) e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em respeito a essa decisão, utilizam parâmetros que estão em desacordo com o Tema 905 dos Recursos Repetitivos, na qual o STJ fixou os parâmetros a serem seguidos por todos os tribunais pátrios.

Nesse sentido, no que tange as condenações judiciais em face da fazenda pública, devem ser aplicados os seguintes parâmetros:

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Portanto, os índices constantes na decisão embargada estão em desacordo com o Tema 905 dos Recursos Repetitivos, razão pela qual faz-se necessário sua adequação mediante os presentes aclaratórios. ”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Determinado pelo Juízo a quo a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, esta realizou a devida análise das planilhas apresentadas pelas partes, realizando os cálculos nos termos do acórdão transitado em julgado, conforme Cálculo acostado aos autos, restando satisfeita a pretensão do Impugnante quanto a alegada correção da conta para prosseguimento do feito.

Cumpre registrar, neste ponto, a adequação do comando que determinou a atuação da Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, portanto imparcial, invocável sempre que houver dúvida acerca da quantificação do valor da execução. Jurisprudência in verbis:

TRF1. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADOS. VALIDADE.

1             (...)

1             Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo.

2             Correta a sentença que, após longa discussão sobre os cálculos e da manifestação das partes sobre tais cálculos, acolhe os cálculos do contador judicial.

3             Apelação a que se nega provimento.

(Apelação Cível 2001.01.00.027364-2/Ba. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. 13/10/2009)

Desta forma, quanto ao alegado excesso à execução, constata-se que, em atenção a determinação do Juízo a quo, a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acostou a devida análise das planilhas apresentadas pelas partes, realizando os cálculos nos termos do acórdão transitado em julgado e conforme Atualização de Débito Id 4034333  -Págs. 145/146).

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0754498-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA

Publicação

02/08/2023