Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0815391-25.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815391-25.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815391-25.2018.8.18.0140

APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO/EMBARGADO: MARIA DO AMPARO AMORIM LEAL

Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815391-25.2018.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “julgue totalmente procedente a presente lide confirmando a situação funcional da Autora como agente técnico de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014 com data retroativa a 22 de julho de 2014, assegurando-lhe todos os demais direitos decorrentes, e prosseguimento normal na carreira, condenando o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com juros e atualização monetária”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos pleiteados, e condenando o Estado do Piauí ao reenquadramento do autor na categoria agente técnico de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°6560 de 22 de julho de 2014, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, devendo ser verificadas as alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016, bem como o pagamento dos valores desde a data da vigência da lei JULHO/2014.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “seja conhecido e provido este recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda proposta”, aledando: “2. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO: 2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO; 2.2DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI Nº 6.560/2014. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO. PUBLICAÇÃO DA LEI EM PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; 2.3ª LEI 6.560/2014 NÃO É APLICÁVEL À AUTORA”.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada não apresentou.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815391-25.2018.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “julgue totalmente procedente a presente lide confirmando a situação funcional da Autora como agente técnico de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014 com data retroativa a 22 de julho de 2014, assegurando-lhe todos os demais direitos decorrentes, e prosseguimento normal na carreira, condenando o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com juros e atualização monetária”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos pleiteados, e condenando o Estado do Piauí ao reenquadramento do autor na categoria agente técnico de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°6560 de 22 de julho de 2014, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, devendo ser verificadas as alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016, bem como o pagamento dos valores desde a data da vigência da lei JULHO/2014.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “seja conhecido e provido este recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda proposta”, aledando: “2. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO: 2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO; 2.2DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI Nº 6.560/2014. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO. PUBLICAÇÃO DA LEI EM PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; 2.3ª LEI 6.560/2014 NÃO É APLICÁVEL À AUTORA”.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“A AUTORA NÃO É SERVIDORA EFETIVA

Trata-se de questão que, embora relatada como um dos argumentos do Estado do Piauí, foi ignorada pelo acórdão ora embargado. Leia-se, o relatório:

“O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “seja conhecido e provido este recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda proposta”, aledando: “2. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO: 2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO; 2.2DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI Nº 6.560/2014. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO. PUBLICAÇÃO DA LEI EM PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; 2.3ª LEI 6.560/2014 NÃO É APLICÁVEL À AUTORA”.

Ou seja: os argumentos trazidos pelo Estado do Piauí foram sumarizados nos mesmos tópicos trazidos em sua peça de apelação, mas o primeiro deles – a ausência de condição de servidora efetiva – não foi enfrentado. O argumento fora ignorado.

De acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora ingressou na Administração Pública em 1986, sem concurso público, de forma que ele nunca poderá ser considerada SERVIDORA EFETIVA, nos termos da Constituição Federal.

Se não é servidora efetiva, não pode sofrer o enquadramento previsto na Lei 6.560/2014.

Ou seja, a requerente deseja ser enquadrada em um cargo efetivo sem nunca ter prestado concurso para ter direito a ocupá-lo! Isso é uma das maiores afrontas ao princípio moralizador do concurso público, que garante igualdade e valoriza o mérito dos cidadãos.

A Constituição não pode ser encarada como um pedaço de papel que pode ser inobservado pelos cidadãos e pelo Poder Público. Trata-se de norma fundamental, cogente, de observância obrigatória.

E ela determinou, em seu art. 37, II, que somente aqueles aprovados em concurso público podem ocupar cargos efetivos na administração pública. Ou seja, o atributo da efetividade no serviço público e todas as prerrogativas decorrentes dela só podem ser atribuídas àqueles servidores que prestaram concurso público.

E aqueles servidores que já tinham alguma ligação com a Administração Pública, antes da Constituição de 1988? Para esses casos, a constituição harmonizou o princípio do concurso público com o princípio da segurança jurídica, através do art. 19, do ADCT.

A referida norma garantiu que os servidores públicos que estivessem em serviço há pelo menos cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal, e não tivessem prestado concurso público seriam considerados estáveis.

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Pois bem, a fim de não prejudicar aqueles que já tinham uma relação duradoura com a administração pública, garantiu-se a ESTABILIDADE de cunho excepcional, pois não fora adquirida por meio do concurso público.

Assim, o primeiro ponto a ser observado é que ESTABILIDADE é diferente de EFETIVIDADE!

A estabilidade é apenas uma das prerrogativas do servidor público efetivo, ou seja, é apenas uma das garantias atribuídas ao servidor que ocupa um cargo efetivo por meio do concurso público. Ela garante apenas que para o servidor perder o cargo público é preciso haver processo judicial transitado em julgado, ou um PAD em que seja garantida ampla defesa ou um procedimento de avaliação periódica de desempenho. Em outras palavras, o servidor não pode perder um cargo de maneira simples, imotivada, sem formalidades.

Nessa linha, veja-se a jurisprudência do STF, firmada em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103, § 3º, DA CARTA DA REPÚBLICA. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma impugnada. ESTABILIDADE E EFETIVAÇÃO – NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Carta de 1988 com a efetivação em cargo público. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi arregimentado, sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupõe concurso público. CARREIRA – INGRESSO. O ingresso em determinada carreira, mediante ocupação de cargo, depende de certame público – inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande do Norte. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – CARGOS DE ESCRIVÃO – ACUMULAÇÃO – OPÇÃO. Surge constitucional preceito a ensejar a escrivães de cartórios judiciais que acumulam as funções notarial ou de registro e ingressaram no cargo público por meio de concurso a opção pelo de técnico judiciário. Interpretação do § 2º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165/99, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, conforme à Carta Federal. (ADI 2433, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03- 2015 PUBLIC 05-03-2015)

Por esses motivos, a Administração Pública não pode realizar o reenquadramento de servidores que não sejam efetivos, pois estaria violando a Constituição, art. 37, I e II. Pela mesma razão, a vedação se impõe ao Poder Judiciário.

Nestes termos, solicita-se, desde já, que o argumento trazido pelo Estado seja enfrentado.

SOBRE A LEI APROVADA EM PERÍODO VEDADO

Também o argumento trazido, acerca da aprovação da Lei 6.560/2014 em período vedado foi tratado como se o Estado do Piauí tivesse argumento insuficiência ou ausência de previsão orçamentária como empecilho para enquadramento do servidor.

A Sra. Desembargadora Relatora fundamenta seu voto rebatendo argumento não discutido nos autos. Leia-se o trecho do voto do Sr. Desembargador Relator:

“A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.003079-2, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, onde firmou-se o entendimento de que: ‘A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos’”.

Ocorre que NÃO FOI ESSE O ARGUMENTO TRAZIDO PELO ESTADO!

O argumento deduzido em Juízo foi o de que a Lei sobre a qual se baseia o reenquadramento pretendido foi editada em período vedado!

E a intenção da LRF foi justamente evitar os riscos e corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na gestão seguinte. Sobre o tema:

“A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total de despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subsequente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar medidas cabíveis para alcançar o ajuste”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. ed. Organizadores: Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 170).

A ideia é evitar que se aprove uma lei que possa prejudicar o próximo gestor público. E foi isso que efetivamente aconteceu. Na época da aprovação da Lei 6.560/2014, o Governador era o Sr. José Filho que pretendia se beneficiar politicamente da referida lei, muito embora o ônus tenha recaída sobre o Governador Eleito, Wellington Dias. A LRF tenta evitar justamente essa situação.

Além disso, o parágrafo único do art. 21 da LRF estabelece que é a vedação se dá em relação ao ato de que resulte aumento de despesa com pessoal, ou seja, a lei editada no período vedado é NULA, portanto, não pode produzir efeito em momento algum!

O que se veda é que seja expedida lei nos 180 dias anteriores do final do mandado. Ou seja, a efetivação do reajuste é mera consequência financeira do ato que a fundamentou – no caso a lei.

Ora, se a LEI foi expedida nos 180 dias anteriores ao final do mandado, ela é NULA DE PLENO DIREITO e, portanto, NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS (os reajustes propriamente ditos).

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

CONTRADIÇÃO – EXISTE LEI REMUNERATÓRIA ESPECÍFICA PARA A AUTORA

Outro argumento não enfrentado pelo acórdão diz respeito ao fato de que a autora é profissional da saúde, lotada no HOSPITAL DA POLICIA MILITAR, no Cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, atuando nos serviços daquela unidade hospitalar, conforme contracheque anexado, de modo que é abrangido pela Lei no 6.201/2012.

Tal fato foi ignorado no acórdão ora embargado, que consignou, verbis:

“Ora o artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”. Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada nos termos apresentados na inicial, não se verificando na lei em análise nenhuma ressalva que impeça o reconhecimento do direito pleiteado pela autora”.

Esta, contudo, NÃO É A SITUAÇÃO DA AUTORA que, como dito, integra carreira da saúde, já atendida pela Lei 6.201/2012.

Assim, a Administração Pública não pode realizar o reenquadramento da autora sem desrespeitar a legalidade, por conseguinte, violando a Constituição, art. 37. Pela mesma razão, a vedação se impõe ao Poder Judiciário. Nestes termos, solicita-se, desde já, que o argumento trazido pelo Estado seja enfrentado.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO– INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1.022 DO NCPC

Como visto acima, os argumentos trazidos pelo Estado do Piauí foram tratados como se outros fossem. É dizer: a fundamentação, a pretexto de rebater os argumentos trazidos, fala de argumentos não trazidos pelo Estado do Piauí no presente processo.

Não há, neste sentido, fundamentação idônea no acórdão recorrido. Cabível, portanto, a aplicação dos artigos 489, § 1º, combinado com o artigo 1.022 do NCPC:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

(...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

(...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Nestes termos, solicita-se que o acórdão ora recorrido apresente fundamentação idônea, rebatendo os argumentos trazidos pelo Estado, não com alegações cabíveis para outros argumentos, sob pena de infringência ao artigo 1.022 do NCPC.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“No caso em comento, como fora mencionado acima, a autora enquadrada como agente superior de serviço Padrão C, Classe I, em 2013, requer ser reenquadrada, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.560/2014, como agente superior Padrão D, Classe III. O direito ao reenquadramento, com base nesta lei já fora confirmado pelos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:

(…)

Observa-se que o requisito é unicamente o tempo de exercício no cargo, no caso concreto, o contracheque juntado aos autos em ID 2986822, comprova que a requerente fora admitida em em 05/05/1986, contado com mais de 30 anos de serviço, na época da propositura da ação, fazendo jus ao reenquadramento requerido, conforme o anexo II da referida Lei.

Portanto, assiste razão ao seu reenquadramento na categoria, classe e padrão vindicados, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, conforme previsto na Lei n°6.560/14, assegurando-lhe a diferença salarial desde a data do ajuizamento da ação, devendo ser verificadas as alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016.”

Na análise dos autos verifica a existência do direito da Servidora autora a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.560/2014, constatando-se no Anexo Único do Decreto nº 15.158/2013 do Governador do Estado do Piauí, o reenquadramento da Autora nos termos da referida lei estadual, porém não implementado pelo Estado do Piauí.

O Estado do Piauí não contesta a situação fática da Autora, quanto ao enquadramento conforme o Anexo Único do Decreto nº 15.158/2013, se limitando a fundamentar a impossibilidade de implementação dos referidos reenquadramentos por força de obstáculo imposto pela legislação aplicada a espécie e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não merece acolhida os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí. A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.003079-2, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, onde firmou-se o entendimento de que: “A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. Ementa do citado precedente in verbis:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.

(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )

Nos termos do fundamento consignado no acórdão do citado precedente:

“Em conformidade com o art.2º da Lei, o reajuste dos vencimentos deveria ser realizado da seguinte forma: no ano de 2014, 1/6 em dezembro; no ano de 2015, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; no ano de 2016, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; e, no ano de 2017, 1/6 em maio, tudo isso após proceder aos devidos enquadramentos.

O Estado do Piauí e o Secretário Estadual de Administração reconhecem que os servidores substituídos fazem jus aos reajustes pretendidos, contudo, invocam o limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho para o seu efetivo implemento.

Sucede que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, condicionar o direito do servidor – já reconhecido pela autoridade coatora – ao poder discricionário da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária que contemple os valores correspondentes constitui uma abertura temerária à desídia do gestor público, assim como uma afronta à eficácia da prestação jurisdicional frente a violação de um direito direito reconhecido pela lei.

Ora, com a publicação da Lei nº 6.560/2014 o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.”

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.

I - (...)

II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)


STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.

Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)

Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.

Na hipótese dos autos, o direito foi inequivocamente reconhecido pela própria administração pública, conforme Decreto nº 15.158/13, inexistindo vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.

Ora o artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.

Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada nos termos apresentados na inicial, não se verificando na lei em análise nenhuma ressalva que impeça o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.

Registre-se, mais uma vez, que a Administração realizou o reenquadramento da Autora, nos termos do Decreto nº 15.158/2013, o que demonstra a adequação da legislação aplicada, afastando inclusive a alegada inexistência da condição de servidor efetivo, vez que referida legislação não realizou tal distinção, fato com reconhecimento expresso pelo Estado do Piauí conforme referido decreto.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0815391-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

MARIA DO AMPARO AMORIM LEAL

Publicação

01/08/2023