Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800400-55.2019.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800400-55.2019.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-55.2019.8.18.0028

APELANTE/EMBARGANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI 

APELADO/EMBARGADO: JOAO GREGORIO FERNANDES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇCER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposto por AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO nos autos da Ação de Cobrança proposta por JOÃO GREGÓRIO FERNANDES DE CARVALHO, ora apelado.

A sentença julgou parcialmente procedente pretensão autoral para condenar o apelante a pagar ao requerente as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, ao adicional noturno e diferenças relativas ao adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido. (id. 4024999).

Em razões recursais, o apelante argumenta que não há que se falar em jornada de trabalho extraordinária, uma vez que o requerente não logrou êxito em demonstrar a real jornada de trabalho executada, bem como o adicional noturno já estaria sendo pago e não haveria o que se falar em insalubridade, visto que o autor não apresentou documentação que comprovasse a presença de agentes insalubres. Ao final, pugnou pela reforma total da sentença de primeiro grau (id. 4025003).

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada não apresentou.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposto por AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO nos autos da Ação de Cobrança proposta por JOÃO GREGÓRIO FERNANDES DE CARVALHO, ora apelado.

A sentença julgou parcialmente procedente pretensão autoral para condenar o apelante a pagar ao requerente as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, ao adicional noturno e diferenças relativas ao adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido. (id. 4024999).

Em razões recursais, o apelante argumenta que não há que se falar em jornada de trabalho extraordinária, uma vez que o requerente não logrou êxito em demonstrar a real jornada de trabalho executada, bem como o adicional noturno já estaria sendo pago e não haveria o que se falar em insalubridade, visto que o autor não apresentou documentação que comprovasse a presença de agentes insalubres. Ao final, pugnou pela reforma total da sentença de primeiro grau (id. 4025003).

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“É possível encontrar, na decisão recorrida, com a devida venia, as seguintes omissões:

“A matéria é regulada pelo art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), cujo teor segue transcrito:

Art. 59. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor. §1º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento. (§1º alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007) §2º Somente em casos excepcionais, a critério da administração, poderá ser antecipado ou prorrogado o período normal de trabalho do servidor, não podendo, porém, exceder a 02(duas) horas diárias e de 60(sessenta) dias consecutivos ou 120(cento e vinte) dias, interpolados, em cada ano. §3º Não fará jus a esta gratificação, o servidor público que se enquadrar em uma das seguintes situações: I – estiver afastado do serviço efetivo; II – não possuir jornada de trabalho fixada em lei; III – não ficar sujeito a controle de presença; IV – for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; ou V – durante a semana, não ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não se aplicando a regra deste inciso às categorias que tenham jornadas de trabalho fixadas em lei específica. (§ 3º incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)

No mesmo sentido, veja-se a previsão do art. 6º do Decreto nº 14.482/2011, que regulamenta o pagamento dos adicionais noturno e por prestação de serviço extraordinário no âmbito estadual:

Art. 6º É também vedado o pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário: I - a militares do Estado, por falta de previsão legal; II - a servidor público que se enquadrar em uma das seguintes situações: a) estiver afastado do serviço efetivo em decorrência de férias ou de qualquer espécie de licença ou afastamento; b) não possuir jornada de trabalho fixada em lei; c) não ficar sujeito a controle de presença; d) durante a semana, não ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não se aplicando a regra deste inciso às categorias que tenham jornadas de trabalho fixadas em lei específica. III - por mais de 2 (duas) horas por jornada de trabalho; IV - por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias intercalados em cada ano.

In casu, o requerente segue jornada laboral sob o regime de 24h de labor, seguido por 72h de descanso.

Nesse caminho, nas semanas em que não ultrapassar 40 (quarenta) horas de trabalho, o adicional pela prestação de serviço extraordinário é indevido, nos termos da legislação aplicável.

Em sentença, entendeu-se que as escalas de plantão comprovam as jornadas superiores às 40h, mas não especifica a quantidade de horas, tanto que no dispositivo consta as “horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais”, o que demonstra que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, I, do CPC).

[...]

Insta ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ se posiciona, no caso da gratificação pelo exercício de atividades insalubres, no sentido da necessidade de LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. Laudo este que tem eficácia constitutiva, não sendo possível emprestar-lhe efeitos retroativos. Ou seja, a gratificação é devida somente após a formalização do laudo pericial.

Também não vinga a alegação de que outro servidor, supostamente exercente das mesas funções e no mesmo local de trabalho, deveria servir como paradigma. Os contracheques não demonstram o exercício da mesma função, já que o autor é agente administrativo, enquanto o paradigma é técnico em agropecuária. Outrossim, não está comprovado que laboram no mesmo local físico.

Ainda que tais fatos estivessem comprovados, o que não é o caso, o STF possui entendimento, espelhado na Súmula Vinculante nº 37, com o seguinte teor

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Ademais, no presente caso, a defesa do ente invocou diversas teses jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo, em todos os termos constantes das Contrarrazões do Estado, em especial:

“No que tange ao adicional noturno, o mesmo já está sendo devidamente pago, de modo que, mais uma vez, não tem razão o apelado Em sentença, consta que “o reconhecimento do direito é medida imperativa, ficando a cargo da fase de liquidação de sentença a apuração dos valores a que possui direito, com todos os possíveis reflexos decorrentes”, a demonstrar novamente que não houve prova de pagamento a menor. Por fim, quando ao pleito de pagamento de adicional de insalubridade, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (LCE nº 13/94) dispõe o seguinte:

Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação. §1º A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Caput e § 1º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.555/2014)

Conforme a sentença, “a prova da insalubridade do ambiente de trabalho é inconteste, uma vez que exerce suas funções em local insalubre, conforme folhas de ponto, bem como foi juntado contracheques de servidores paradigmas”. Entretanto, não existe qualquer comprovação de que o apelado, em seu local de trabalho, esteja habitual e efetivamente exposto a condições insalubres de trabalho que impliquem no pagamento do adicional. Com a devida vênia, as folhas de ponto não fazem essa prova.”

Frente a todo o exposto, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

“Insurge-se o Apelante contra decisão do juiz monocrático, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, na qual entendeu o magistrado a quo pela parcial procedência da ação, sob o fundamento de que é devido à parte apelante as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, o adicional noturno e diferenças relativas ao adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal.

No caso, a parte apelada é servidor público com cargo efetivo de Agente técnico de serviço, da EMATER do Estado do Piauí, com matrícula nº 022704-8, todavia cedido à ADAPI desde janeiro de 2011.

Adiante, compulsando os autos, noto que a parte autora provou satisfatoriamente (art. 373, I, do CPC), por meio dos contracheques trazidos aos autos, comprovando o efetivo vínculo entre o Estado e por meio dos documentos (escala de plantões), o autor comprova que vem trabalhando regularmente jornadas superiores ao limite estabelecido na legislação estadual, bem como ultrapassando jornadas de 40 (quarenta) horas semanais (id. 4042911).

Quanto a isso, sobre a hora-extra trabalhada dispõe o art. 59 da Lei nº da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí):

“Art. 59 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.

§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

§ 2º - Somente em casos excepcionais, a critério da administração, poderá ser antecipado ou prorrogado o período normal de trabalho do servidor, não podendo, porém, exceder a 02(duas) horas diárias e de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias, interpolados, em cada ano.

§ 3º - Não fará jus a esta gratificação, o servidor público que se enquadrar em uma das seguintes situações: (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

I - estiver afastado do serviço efetivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

II - não possuir jornada de trabalho fixada em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

III - não ficar sujeito a controle de presença; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

IV - for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

V - durante a semana, não ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não se aplicando a regra deste inciso às categorias que tenham jornadas de trabalho fixadas em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).”

Entende este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SERVIDORES PÚBLICOS – HORAS EXTRAS – DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que a limitação do litisconsórcio ativo prevista no parágrafo único do art. 46 do CPC de 1973 (então vigente) insere-se na discricionariedade do juízo condutor do processo e deve ser aplicada apenas quando comprometer a rápida solução do litígio ou quando gerar prejuízo à defesa. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão, motivo pelo qual o não acolhimento de pedido genérico de produção de prova formulado pelo réu não implica cerceamento de defesa. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário. 5. Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. Ao revés, caso o servidor não demonstre a realização de labor em caráter extraordinário, não há que se falar em percepção de horas extras. 6. Conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC então vigente, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada. 7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010394-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)

Portanto, com respaldo na previsão legal, bem como acostado em documentos incontestes por parte da apelante, entendo como devida a remuneração pelo serviço extraordinário prestado pela parte apelada, nos termos da sentença de primeiro grau.

Em outro ponto, quanto ao adicional de hora noturna, o servidor fará jus ao adicional noturno, nos termos da Súmula 213 e 214 do STF, in verbis:

213- “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.

214- “A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.”

Ademais, conforme o art. 66 da Lei complementar nº13 de 1994 que regulamenta os servidores públicos do Estado do Piauí:

Art. 66 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento) incidindo exclusivamente sobre o vencimento. (NR)

Em outro ponto, no Decreto nº14.482/2011 assim dispõe:

Art. 9º Atendidas os arts. 2º, 3º e 5º deste Decreto, o adicional noturno por serviço prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte será calculado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, incidindo exclusivamente sobre o vencimento, subsídio ou soldo. § 1º O valor da hora normal será obtido pela divisão do valor do vencimento, subsídio ou soldo: I - pelos mesmos valores previstos no § 1º do art. 8º, aplicáveis nas mesmas hipóteses, para servidores civis; II - 220 (duzentos e vinte) para militares. § 2º O valor da hora noturna será obtido pela multiplicação do valor da hora normal, encontrada na forma do § 1 º deste artigo, por 0,2 (zero vírgula dois). § 3º O valor do adicional noturno devido ao servidor será encontrado pela a multiplicação do número de horas noturnas efetivamente trabalhadas pelo valor encontrado na forma do § 2º deste artigo. § 4º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor de que trata o art. 8º.

Com isso, compulsando as folhas de pagamento e, principalmente, o documento de id. 4024971, noto que apesar de haver pagamento do adicional noturno, este não vem sendo realizado de maneira ordeira, o que merece o devido reparo, conformo disposto em sentença de primeiro grau.

Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, argumenta o apelante que não como conceder tal benefício visto que não o apelado não apresentou documentação necessária que demonstrasse a existência de elementos insalubres. Argumento que não merece prosperar.

O referido adicional também encontra previsão nos artigos 60 Lei Complementar Estadual nº 13 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). Dispõe:

Art. 60 - Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, não podendo ultrapassar a R$ 400,00 (quatrocentos reais) na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica.

No caso em tela, a parte apelante não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de elementos insalubres ou que fornece equipamentos de proteção individual que anulam, por completo, os efeitos de agentes danosos à saúde do servidor.

Assim entende este Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CESSAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7º, inciso XXIII. No Estado do Piauí, a Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí estabelece as condições para a concessão do adicional. 2. A redução ou supressão do percentual de insalubridade depende, segundo a Lei Complementar nº 13/94, da modificação dos riscos e condições adstritas ao agente causador da insalubridade. 3. Uma vez que a parte apelante alega que a servidora não mais exerce atividade compreendida dentro das condições pelas quais percebia o adicional em debate, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, de modo que incumbiria, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar, assim, a cessação dos motivos que ensejaram a concessão do adicional. 4. O recorrente, entretanto, não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas do adicional requeridas, de fato, são devidas pelo ente público. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: XXXXX20178180140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Por outro lado, a parte apelada apresentou documentos que demonstram que exerce suas funções em local insalubre, conforme folhas de ponto, bem como foi juntado contracheques de servidores paradigmas, que trabalham no mesmo local.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0800400-55.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI

Réu

JOAO GREGORIO FERNANDES DE CARVALHO

Publicação

02/08/2023