Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802346-50.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITO VENCIDO NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3 – O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 4 – No caso em apreço, não restou comprovada a efetiva inscrição ou manutenção do nome do autor/apelante no cadastro de inadimplentes do Serasa após a quitação da dívida junto à empresa ré/apelada, razão pela qual, não há que se falar no dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802346-50.2019.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL  N°. 0802346-50.2019.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA 

ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SALES DE BARROS (OAB/PI N°. 18.097-A)

APELADA: CLARO S.A.

ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB/RS N°. 41.486-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

                                                                                                                              EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITO VENCIDO NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3 – O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 4 – No caso em apreço, não restou comprovada a efetiva inscrição ou manutenção do nome do autor/apelante no cadastro de inadimplentes do Serasa após a quitação da dívida junto à empresa ré/apelada, razão pela qual, não há que se falar no dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença de improcedência mantida.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, ora apelante (artigo 98, § 3º, do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA (Id 9002976) em face da sentença (Id 9002972) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Processo n° 0802346-50.2019.8.18.0032), ajuizada em desfavor da CLARO S/A, na qual, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não houve a comprovação da negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.

Condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal.

Em suas razões recursais o apelante aduz que no caso em apreço deve-se aplicar as normas protetivas dispostas na legislação consumerista, tendo em vista a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à empresa apelada.

Alega que ato ilícito e má-fé praticados pela empresa ré, ora apelada, consistente em manter seu nome negativado após a quitação da dívida enseja o dever de indenizar moralmente, porquanto,  o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça.

Argumentas que por se tratar de relação consumerista, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, devendo-se aplicar, ainda, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais, condenando a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a documentação apresentada pela parte autora quando do ajuizamento da ação trata-se de mera anotação de dívida existente no Serasa Limpa Nome, plataforma destinada a negociação de indébitos, que não se confunde com cadastro negativo de crédito.

Alega que a plataforma SERASA LIMPA NOME não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento.

Argumenta que o dano moral pressupõe efetiva lesão a direito personalíssimo, o que não restou comprovado nos autos, sobretudo porque inexiste qualquer negativação em nome do apelante, razão pela qual, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 9002983).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 9069352).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar. 

Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9069352).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O autor, ora apelante, aduziu na exordial que: i) foi cliente da empresa ré/apelada como assinante da TV Virtua (Contrato de nº. 003327439021), contudo, teve que cancelar a referida assinatura por problemas financeiros; ii) ficou inadimplente com algumas parcelas, porém, conseguiu quitá-las após a realização de acordo junto à ré; iii) apesar de ter quitado o débito, no valor de R$ 142,56 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), seu nome continua constando nos cadastros do Serasa, causando-lhe transtornos de toda ordem.

Por outro lado, a empresa ré/apelada alega que não procedeu com a inclusão do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual, o pleito indenizatório não merece prosperar. 

Vê-se que o cerne da controvérsia subsiste em averiguar a existência ou não da inclusão e/ou manutenção do nome do autor, ora apelante, no cadastro de restrição ao crédito do SERASA mesmo após a quitação do débito junto à parte ré, ora apelada.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, já ocasiona dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe de prova, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, sendo suficiente, apenas, que se comprove o fato gerador do dano.  

Assim, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de inadimplentes.

Analisando as provas documentais que instruíram a petição inicial (Id 9002884), verifica-se que o autor juntou “print screen” do site do SERASA LIMPA NOME, no qual, constam informações sobre a dívida, a saber: Razão Social: Claro S/A; CNPJ (...); Data de vencimento: 20/01/2012; Valor original: R$ 74,55; Valor atual: R$ 142,56; Número do contrato: 003327439021; Tipo de Dívida: TV/VIRTUA; Data para pagamento/vencimento do boleto: 21/05/2019.

Acostou, ainda, o comprovante de pagamento do boleto, realizado em 21 de maio de 2019, no importe de R$ 174,47 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Inexiste nos autos qualquer comprovação da inscrição do nome do autor no SERASA, porquanto, a documentação carreada ao bojo processual não se presta a comprovar a restrição creditícia, mas, tão somente, demonstra um débito pendente em seu nome.

Frise-se que o sítio do SERASA LIMPA NOME trata-se de um site voltado para a negociação de dívidas, onde o consumidor pode consultar, negociar, gerar o boleto para pagar seus débitos de forma fácil e segura.

No caso em apreço, o próprio autor/apelante afirmou na exordial que possuía uma dívida com a empresa ré e quitou-a após um acordo. Assim, os documentos acostados aos autos apenas corroboram com as alegações autorais, não demonstrando em hipótese alguma a ocorrência de negativação do seu nome no órgão de restrição ao crédito do Serasa.

Logo, conclui-se pela não configuração de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar, uma vez que, os fatos narrados na inicial somado a mera juntada de registro de pendência financeira, mostram-se insuficientes a justificar a procedência do pedido indenizatório. 

É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência. Mas, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela.

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Vejamos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, DO DÉBITO E DA CESSÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. Indenização por dano moral afastada por não haver negativação da dívida, mas apenas constar no Serasa "limpa nome" como "contas atrasadas", verificada apenas mediante acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações à terceiros, bem como por aplicação da Súmula 385 do STJ. Recurso provido. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10007228820208260075 SP 1000722- 88.2020.8.26.0075, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:22/03/2021). 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA VENCIDA E INCLUÍDA NO "SERASA LIMPA NOME" - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge o ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angustia. Por essa perspectiva, o dano moral somente se consuma com a cobrança vexatória ou negativação indevida do nome da apelante em cadastro restritivo de crédito, circunstâncias que não ocorreram na hipótese dos presentes autos. (TJ/MS, AP 0802389- 90.2020.8.12.0008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, Julgado em 04/05/2021). 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE. Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral. A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.542723-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/0020, publicação da súmula em 06/11/2020). 

Desta forma, inexistindo nos autos comprovação da negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, ora apelante (artigo 98, § 3º, do CPC).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, ora apelante (artigo 98, § 3º, do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0802346-50.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

11/09/2023