Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0017971-66.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0017971-66.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: FRANCISCO ELVIS SILVA SOUSA - ME
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

 

EMENTA:  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

  


  

DECISÃO MONOCRÁTICA

  
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por interposta por FRANCISCO ELVIS SILVA SOUSA - ME, pessoa jurídica, irresignada com a Sentença (ID: 2489885), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão, e consolidou para a instituição financeira autora/apelada a posse e propriedade plena do veículo apreendido, estando a mesma autorização a proceder a respectiva alienação, bem como julgou improcedente in totum os pedidos reconvencionais formulados, mantendo-se incólume todas as cláusulas contratuais, além de condenar o requerido, ora apelante, no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. 

 

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou as respectivas contrarrazões (ID: 2489892), requerendo a manutenção in totum da r. sentença monocrática, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


Despacho proferido, em ID. 7439097, foi determinado à parte recorrente, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício requerido. 


Devidamente, intimada a parte apelante, quedou-se inerte. Adiante, em ID. 9906649, consta decisão, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e intimando a parte apelante, por meio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso.


Expedida intimação (ID. 10207073 - Pág. 1), a parte apelante deixou decorrer o prazo declinado na decisão, sem manifestação.


Vieram os autos conclusos. 


É o relatório. 


DECIDO. 


A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 


De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:

 

"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

 

Na hipótese vertente, foi proferido despacho para comprovar a hipossuficiência financeira (Id. 7439097 - Pág. 2), decorrendo o prazo sem manifestação.


Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme ID. 9906649, foi concedido prazo  para recolhimento das custas do preparo recursal, novamente, quedando-se inerte. Tal circunstância, portanto, ocasiona a aplicação da pena de deserção, como se pode ver das ementas abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INTIMAÇÃO PARA O SEU RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Hipótese em que foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça postulado e, após intimação, a apelante deixou de recolher o preparo do recurso. Reconhecimento da deserção que se mostra impositivo e impede o conhecimento do recurso, pois manifestamente inadmissível. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70083945329 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 12/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. O MERO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA E COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS. INÉRCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO PRESENTE RECURSO QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00459552720158190001, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 29/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)

 

 

Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.


Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 


Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 


Intimem-se. 


Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

                Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017971-66.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0017971-66.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FRANCISCO ELVIS SILVA SOUSA - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/06/2023