Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000580-07.2010.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000580-07.2010.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ESMAILDO DE MELO SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


 

EMENTA:  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de complementação do preparo recursal, posto que apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Recurso não conhecido. 


  


DECISÃO MONOCRÁTICA


  
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESMAILDO DE MELO SILVA, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” de Veículo Financiado, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A, ora parte apelada.


Em suas razões recursais (Id. 7107572), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença proferida nestes autos processuais merece ser reformada, no tocante à condenação em honorários advocatícios, visto que foi devidamente formado o Triângulo Processual – sujeito ativo, Estado-Juiz e sujeito passivo – sendo assim dever do magistrado na sentença prolatada condenar a instituição apelada nas verbas honorárias pertencente ao advogado vencedor. 

 

Devidamente intimado, o banco apelado deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 7107578 - Pág. 1).

 

Em despacho proferido em ID. 10288375 - Pág. 1, chamando o feito à ordem intimando a parte apelante, por meio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Expedida intimação (ID. 10512150 - Pág. 1), a parte apelante deixou decorrer o prazo declinado na decisão, sem manifestação.


Vieram os autos conclusos. 


É o relatório. 


DECIDO. 


A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 


De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:

 

"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

 

Vale registrar, que in casu, a parte apelante sequer pugna a gratuidade judiciária no bojo do apelo. Na presente situação,  conforme ID. 10288375 - Pág. 1, foi concedido prazo para recolhimento das custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, quedando-se inerte. Tal circunstância, portanto, ocasiona a aplicação da pena de deserção, como se pode ver das ementas abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 11084248120218260100 SP 1108424-81.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

“AGRAVO INTERNO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA Custas de preparo do recurso de apelação-Não recolhimento da diferença no prazo concedido Valor da causa, base de cálculo das custas, que deve ser atualizado Art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81 - Deserção do apelo mantida - Recurso desprovido” ( Agravo Interno nº 1003033-20.2014.8.26.0477/50000; Relator Melo Bueno; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Praia Grande; Julgado em 03/09/2018).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO INSUFICINETE. CUSTAS RECOLHIDAS EM VALOR A MENOR. TAXA JUDICIÁRIA RECOLHIDA EM VALOR A MENOR. DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º E 7º CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. PRECEDENTES. RECURSO DESERTO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recolhimento do preparo de maneira devida e nos moldes da legislação vigente é pressuposto objetivo para a admissibilidade do Agravo de Instrumento, desse modo, ante a insuficiência no valor deverá o recorrente ser intimado para regularizar. 2. Ante a flagrante inércia do Agravante em complementar o valor das custas é medida que se impõe a decretação da deserção, conforme precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4294764 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2017). 

 

Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.


Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 


Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 


Intimem-se. 


Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000580-07.2010.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0000580-07.2010.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ESMAILDO DE MELO SILVA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

05/06/2023